TJPB - 0835559-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/07/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 16:55
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0835559-65.2024.8.15.2001 [Auxílio-transporte] AUTOR: FABIO ALEX DE FRANCA DANTAS REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - PROCURADORIA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
RAZÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS NA DECISÃO VERGASTADA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra Sentença (ID 110268827), que julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões formuladas na exordial,...”.
Em suma, sustenta o Embargante que houve omissão, deste Juízo, pois não analisou devidamente a matéria da contestação, ferindo o disposto nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do CPC e do artigo 1022, parágrafo único, II. É o breve relatório.
Decido.
Prefacialmente, cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento Pois bem.
Quanto ao pedido de modificação do julgado, pela disposição supra, não há como acolher os embargos opostos, pois não assiste razão ao Embargante quanto à alegada contradição, omissão ou obscuridade apontada.
Cumpre esclarecer que o Decisum ora embargado, apresentou suas razões, expondo de forma clara suas decisões.
Para o seu acolhimento, far-se-ia necessária a presença de algum desses pressupostos.
Consequentemente, no caso da ausência daqueles, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Ressalta-se que, "o Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento."(STF - MS: 29105 DF, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 14/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 04-10-2022 PUBLIC 05-10-2022).
Dessarte, não pretende o Embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, que é defeso pela via dos declaratórios.
Ainda que assim não fosse, a pretensão esbarraria na inadequação da via eleita, como já dito.
Logo, nos moldes do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos opostos no tocante ao referido pleito, pois não assiste razão ao Embargante quanto à alegada omissão apontada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal de recurso, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do Código de Processo Civil em relação aos embargantes.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
23/01/2025 10:08
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
27/06/2024 14:17
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/06/2024 14:26
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800757-19.2025.8.15.0251
Ana Paula Torres Diniz
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2025 11:28
Processo nº 0801323-07.2025.8.15.0141
Sebastiana Carneiro de Andrade
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2025 11:31
Processo nº 0861883-29.2023.8.15.2001
Praxisaude Gestao e Servicos em Saude Lt...
Pronto Socorro Infantil Rodrigues de Agu...
Advogado: Maria Eduarda Crispim Pedrao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2023 11:24
Processo nº 0801118-53.2025.8.15.0601
Antonio Rodrigues de Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2025 11:43
Processo nº 0802265-64.2024.8.15.0241
Jose Marcelo Lins
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Maria Stella Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2024 15:45