TJPB - 0835559-65.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:44
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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25/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/08/2025 00:00
Intimação
0835559-65.2024.8.15.2001 RECORRENTE: FABIO ALEX DE FRANCA DANTAS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado, cujo RECORRENTE: FABIO ALEX DE FRANCA DANTAS pretende a reforma da sentença prolatada nos Juizados Especiais.
O RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA apresentou suas contrarrazões. É o relatório.
DECIDO Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº. 144/23), com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade.
Juízo de admissibilidade O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na Turma Recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Não há, no âmbito da legislação do Sistema de Juizados Especiais, regramento acerca do juízo de admissibilidade recursal.
Antes da vigência do atual CPC (2015), era aplicada a regra comum do processo civil (CPC/1973), de análise da admissibilidade no juízo de origem (juízo a quo).
O atual CPC trouxe uma regra diferente, remetendo o juízo de admissibilidade para o juízo de segundo grau (juízo ad quem).
Dessa forma, a única norma (lei) existente que regula o juízo de admissibilidade é a do CPC/2015 e, nesse caso, deverá ser aplicada de forma subsidiária no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais (CPC, art. 1.046, § 2º).
Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso se mostra cabível, formalmente regular e motivado (Lei nº 9.099/95, art. 41 c/c o artigo 1.010 do CPC).
As partes são legítimas e o prazo legal foi obedecido, preenchendo os requisitos de adequação e tempestividade (Lei nº 9.099/95, art. 42).
O Município é isento do preparo.
Presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, conheço do Recurso Inominado (Lei dos Juizados, art. 43).
Mérito Analisando os autos, tem-se que merece prosperar a irresignação do recorrente e, portanto, o recurso deve ser provido e de forma monocrática, conforme fundamentos seguintes.
No termos do Código de Processo Civil (art. 932, incisos IV e V), incumbe monocraticamente ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, caso seja ele, respectivamente, contrário ou conforme (I) a jurisprudência expressa em súmula dos tribunais superiores (STF e STJ) ou do próprio tribunal, (II) acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelas cortes superiores ou (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Compete-lhe, ainda, na esteira do inciso VIII, do mesmo dispositivo, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Preceitua o art. 4º, V e VII, da Resolução TJPB nº 04/2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais) incumbir ao Relator “negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal” ou, ainda, “dar provimento, por decisão monocrática, a recurso quando a decisão recorrida estiver em conjunto com súmula ou jurisprudência dominante da turma recursal, da turma de uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”.
Utilizo, também, para fins de julgamento monocrático, os critérios da simplicidade, informalidade, economia e celeridade processual (Lei nº 9.099/95, art. 2º), orientadores do Sistema dos Juizados Especiais e, pronuncio o julgamento monocrático nos termos a seguir.
Conforme decisão unânime proferida por esta Turma Recursal de Campina Grande, de relatoria do Juiz Edivan Rodrigues Alexandre, na Sessão Virtual de 07 a 14 de julho de 2025, no Recurso Inominado - RecInoCiv 0807972-68.2024.8.15.2001, restou assentado que: Juizado Especial da Fazenda Pública.
Recurso Inominado.
Ação de cobrança.
Vale Transporte.
Servidor Público municipal.
Ausência de provas dos requisitos autorizadores para concessão.
Necessidade de requerimento e análise administrativa.
Reforma da sentença.
Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
De igual forma, as demais Turmas Recursais da Paraíba julgam a matéria e de forma unânime, havendo, portanto, jurisprudência dominante da turma recursal, a legitimar a decisão monocrática, nos termos previstos na Resolução TJPB nº 04/2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais).
Analisando os autos, tem-se que merece prosperar a irresignação do recorrente e, portanto, o recurso deve ser provido. É ônus da parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I).
No que diz respeito ao vale-transporte, não obstante se trate de direito previsto em legislação municipal, a sua concessão não ocorre de forma automática, uma vez que deve estar comprovado que o requerente preenche os requisitos legais para o recebimento dos tíquetes de vale-transporte.
Na situação que ora se analisa é imprescindível a formulação de requerimento administrativo prévio, a fim de que a administração pública municipal possa avaliar o trajeto perseguido pela promovente para chegar ao local de trabalho, o meio de transporte utilizado, bem como se as despesas do servidor excedem ou não a 6% do seu salário básico.
Contudo, a parte promovente não demonstrou a formulação do requerimento administrativo prévio e nem comprovou preencher os requisitos legais, inviabilizando a concessão ao direito pleiteado.
O deferimento do vale-transporte de forma automática ofende os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, bem como acarreta o enriquecimento sem causa.
Há, ainda, entendimento firmado pelas Turmas Recursais da Paraíba, nos seguintes termos: RECURSO INOMINADO DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO.
INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE.
DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA. (Processo nº 0852980-68.2024.8.15.2001, Relator Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, julgado em 07 de maio de 2025).
Dessa forma, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – IMPROCEDÊNCIA- IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VALE-TRANSPORTE – DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONAL E NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO – INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE – FALTA DE PROVA DOS ATOS CONSTITUTIVOS – ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – É ônus do autor a prova acerca do fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373 , I , do Código de Processo Civil .
Deixando o autor de produzir a prova necessária a demonstrar o pretenso prejuízo e o pretenso nexo causal, a improcedência do pedido se constitui em medida imperativa - Apesar de ser devido o pagamento do vale-transporte por parte do recorrido, sem a comprovação do quantitativo resta impossível avaliar o quantum a ser pago, assim como, conforme bem lembrado pelo magistrado a quo, apurar se tais despesas excederam ou não a 6% do salário básico da apelante, sob risco de enriquecimento ilícito e prejuízo aos cofres públicos. (Processo nº 0826670-25.2024.8.15.2001, Relator Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, julgado em 15 de abril de 2025).
Deste modo, a sentença deve ser reformada e julgado improcedentes os pedidos autorais.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da petição inicial.
Sem honorários de advogado, somente devidos em caso de recorrente vencido (Lei nº 9.099/95, art. 55), Publicação e registro no sistema PJe.
Intimem-se Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem Campina Grande, em data e assinatura no sistema.
Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito – Relator -
20/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 06:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:39
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (RECORRIDO) e provido
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01/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 14:30
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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