TJPB - 0808079-43.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 03:13
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 20:52
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 03:29
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0808079-43.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ISABELLE MONTEIRO DE SOUZA CESAR Advogados do(a) AUTOR: LUIZ TELLES DE PONTES NETO - PB27500, VITORIA ARAUJO VICTORIO - PB32689 REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA
Vistos.
ISABELLE MONTEIRO DE SOUZA CESAR, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de NU FINANCEIRA S/A, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) em 04/09/2023, recebeu, através do sistema de SMS, como remetente o número 29454 (pelo qual recebeu anteriormente mensagens de aplicativo de transporte), mensagem de texto do banco Requerido, informando compra realizada na loja Magazine Luiza, no valor de R$ 2.856,67 (dois mil oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos), seguido da informação que, em caso de não reconhecimento da compra, fosse acionado o número informado; 2) como não reconhecia a compra e constatou que seu limite havia sido alterado, entrou em contato com o número informado, e foi atendida por funcionário da Requerida, que guiou a Requerente a realizar passo a passo para solucionar a situação, inclusive solicitando a realização de reconhecimento facial; 3) o funcionário questionou se reconhecia o nome Lucas Henrique dos Santos, que teria efetuado a compra por cartão virtual, no que afirmou não conhecer tal pessoa, sendo assim, o referido atendente orientou à realização de bloqueio na conta, bem como o congelamento de valor disponível para empréstimo, que era de R$ 4.999,00 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais) e do saldo em caixinha (poupança), de R$ 2.399,99 (dois mil trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos); 4) após envio de código para proteção de dados e congelamento de valores, a ligação caiu e o atendente retornou às 11h25, através do número 0800 591 117 para dar continuidade ao atendimento, novamente demonstrando exímio conhecimento do aplicativo do banco Requerido, inclusive sabendo dos valores existentes em sua caixinha, que é a denominação usada pelo Requerido para seu sistema de poupança, informando novo passo a passo, quando novamente a ligação foi interrompida; 5) tentou retornar a ligação, sem sucesso, quando recebeu mensagem de texto que perguntava se ela estava tentando entrar em contato com o banco; 6) após a confirmação, recebeu ligação, agora do número (11) 4020-0185, que informava não haver qualquer transação além da realizada em 01/09/2023; 7) a partir de então, através do aplicativo da Requerida, iniciou-se a extração de valores da sua conta, que o suposto atendente informou serem referentes ao congelamento da conta; 8) em choque e preocupada, às 13h57 do mesmo dia, abriu Boletim de Ocorrência de forma online, nº 076690.01.2023.0.00.704, informando o que aconteceu, além de ter contestado as transferências; 9) mesmo após a apresentação de todos os dados necessários para a contestação, bem como a explicação do ocorrido, o banco Requerido respondeu que infelizmente não poderia devolver os valores, e poderia apenas bloquear a conta receptora para que não houvesse novas tentativas de transação indevida; 10) a este ponto da situação, já se encontrava em desespero, pois teve R$ 7.399,98 (sete mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) extraídos de sua conta; 11) em 03/11/2023, foi informada que, em 20 (vinte) dias, seu nome seria incluído no SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito) em razão de valor não pago, valor este referente ao empréstimo decorrente do golpe sofrido; 12) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela para que lhe fosse restituído o valor objeto da transação apontada como fraudulenta.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para condenar a promovida ao ressarcimento do valor retirado de sua conta, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Em decisão fundamentada (ID 89030661), foi deferido parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, para reduzir o valor das custas a 20% (vinte por cento).
Tutela indeferida no ID 90743526.
A demandada apresentou contestação no ID 100498147, aduzindo, em seara preliminar: a) a sua ilegitimidade passiva; b) a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) o NuFin constatou a realização de duas transações PIX nos valores de R$ 4.999,99 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais) e R$ 2.399,99 (dois mil trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), bem como a contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 4.999,99 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais); 2) as operações reclamadas foram devidamente processadas, sem que tenha indícios de ilegitimidade ou de falta de voluntariedade por parte do cliente que instaurou o fluxo transacional; 3) a falta da observância, por parte da Requerente, dos deveres de zelo, cautela e vigilância por parte da Requerente, que deveria agir de maneira preventiva frente a situações extraordinárias, haja vista não se tratar de procedimento de segurança comum a exigência, por parte do banco, dos fluxos de transação, principalmente a partir de canais de atendimento não fornecidos, e pelos quais a Requerente não possui ingerência alguma, bem como pedidos transacionais que visem à utilização do limite de crédito; 4) foi necessária a utilização de códigos transacionais enviados pelo falso preposto para que o cliente pudesse instaurar o fluxo transacional e finalizar a transação reclamada, assim, o cliente teve que utilizar o código transacional enviado por terceiro suspeito em canal de comunicação não adequado; 5) as transações só podem ter ocorrido a partir de instauração do próprio cliente, influenciado por fatores externos, sem que tenha neutralizado os métodos fraudulentos de terceiros e realizando típica instauração de fluxo transacional para a qual o autor deveria ter se acautelado, haja vista passou por todos os atos confirmatórios e revisionais exigíveis para a conclusão dos atos transacionais; 6) a parte autora alega que recebeu uma ligação onde um terceiro alega ser do NuFin, tendo solicitado dados pessoais e transferência de valores; 7) existe o registro de contratação de empréstimo pessoal, que foi realizado após a adoção de atos revisionais e confirmatórios do cliente, que teve que anuir com o montante cobrado nas parcelas selecionadas, bem como com o valor contratado; 8) no registro de instauração dos procedimentos transacionais abaixo, há a certificação de que o mesmo se deu a partir do dispositivo previamente autorizado, já que consta o código de segurança do dispositivo no respectivo registro; 9) a autora autorizou a realização das transações a partir deste reconhecimento facial, apto a finalizar as transferências voluntariamente instauradas pelo cliente; 10) é difícil cogitar da falta de legitimidade da operação que corresponde a este número identificador, pela falta de critérios objetivos que atestem para a irregularidade do processamento das transações, para as quais também se exigiu a utilização de senha pessoal e intransferível de 4 dígitos; 11) no ato de contratação dos produtos e serviços do Nu, como o cartão de crédito e a conta do Nubank, é atribuído um valor limite para utilização do crédito, de modo que, ao firmar o contrato, há a expectativa de que o consumidor faça o uso de todo o seu limite; 12) a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não afasta a necessidade da existência de nexo de causalidade entre o dano suportado pelo consumidor e a conduta do fornecedor.
Do contrário, a responsabilidade do fornecedor não seria apenas objetiva, mas incondicional, o que se afigura manifestamente desrazoável; 13) no caso em tela, a parte autora alega ter sido vítima de um golpe, logo, o nexo causal é rompido por fato de terceiro, a teor do dispõe o § 3°, II do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 14) na hipótese de terceiro ter tido acesso às informações pessoais da parte autora e as ter utilizado para realizar transações financeiras, o que se admite apenas por cautela processual, nenhuma culpa deve recair sobre a ré, haja vista a manifesta hipótese de culpa exclusiva da parte autora, devendo incidir sobre o caso a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II do CDC; 15) o Mecanismo Especial de Devolução se trata de ferramenta oficial desenvolvida justamente para tentar reaver valores transferidos; 16) no caso em questão, a ré empreendeu todos os esforços para restituição dos valores, através do procedimento de Mecanismo Especial de Devolução (MED), no entanto, não foi possível obter êxito na medida, porquanto a conta de destino já havia evadido parte dos valores transferidos pela autora; 17) por expressa previsão do art. 41-A da Resolução BCB n° 103 de 8/6/2021, a restituição dos valores fica condicionada à existência do valor na conta de destino da transferência; 18) inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
A audiência conciliatória (termo no ID 102581365) restou infrutífera.
Impugnação à contestação no ID 102798323.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto, a responsabilidade contratual do banco, assim como da cessionária de crédito é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Reza o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O fornecedor somente poderá se eximir da sua responsabilidade quando comprovada a inexistência de falha, ou a culpa exclusiva de outrem, consoante estabelecido pelo § 3º do mesmo dispositivo legal.
O STJ reforçou este entendimento, inclusive no tocante a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, conforme assentado no Recurso Especial Repetitivo nº 1199782/PR e na Súmula nº 479, que prescreve: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) No caso dos autos, a parte autora, ao relatar a dinâmica do ato ilícito, confessou ter sido vítima de um golpe, pois foi incisiva ao afirmar que respondeu mensagem recebida em seu telefone, bem como atendeu ligação telefônica, oriunda de uma falsa central de atendimentos, supostamente realizada por funcionário do Banco demandado, seguindo o passo a passo indicado por ele, inclusive realizando reconhecimento facial.
Como se vê, da narrativa apresentada pela própria autora, ela foi vítima do chamado "golpe do falso funcionário do banco" que não ocorreu, a princípio, com qualquer interferência do banco réu.
Como a própria autora narrou, infelizmente acatou a orientação de estelionatários, autorizando, sem perceber, diversas operações, inclusive fazendo reconhecimento facial, procedimento adotado pela segurança do banco demandado em favor de seus clientes.
Diante da dinâmica dos fatos narrados pela autora, observa-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que a ligação recebida dos golpistas tenha partido de canal de atendimento ao cliente da instituição bancária promovida, nem tampouco que o ilícito que ensejou o dano tenha sido praticado pela parte demandada.
Além disso, cumpre ressaltar que o número do acesso telefônico do qual originou as mensagens e ligações por ela recebidas (ID 82892897) não pertence ao Banco requerido.
Na verdade, a autora, ao atender às orientações a ela passadas por estelionatárias, de boa-fé compartilhou seus dados, facilitando a prática ilícita por parte de terceiros, que resultou no dano.
Em situações como a ora examinada, compete ao correntista buscar os canais oficiais de comunicação da instituição bancária, com o propósito de confirmar a existência de alguma intercorrência em suas finanças.
Aliás, tal espécie de golpe tem sido amplamente divulgado pelos meios de comunicação e pelas instituições bancárias, de forma que também é ônus do consumidor tomar todas as medidas preventivas em situações dessa natureza, a fim de evitar os prejuízos.
Assim, não restou demonstrado que o dano sofrido pela parte autora tenha se originado da falha na prestação dos serviços por parte do banco réu.
Também não restou comprovada nos autos qualquer falha por parte da instituição financeira quanto à segurança de dados da autora, o que também seria passível de responsabilização. É de se ressaltar que a autora, quando das operações realizadas, não estava nas dependências do banco réu.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA CORRENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL (FALSO FUNCIONÁRIO E FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO).
CUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES PASSADAS POR ESTELIONATÁRIO.
BAIXA DE APLICATIVO.
ACESSO REMOTO DE DADOS DA CORRENTISTA.
UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL DA CORRENTISTA PARA PAGAMENTO DE BOLETOS BANCÁRIOS A TERCEIROS.
VAZAMENTO DE DADOS CADASTRAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
FORTUITO INTERNO.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Pelo princípio da dialeticidade, não será conhecido o recurso que não atacar devidamente os fundamentos da sentença.
II - Uma vez que as razões de apelação expuseram os fundamentos pelos quais é postulada a reforma da sentença de improcedência da pretensão autoral, deve ser afastada a arguição de inépcia recursal, ante a ausência de violação ao princípio da dialeticidade.
III - Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
IV - Conforme o disposto no art. 373, I, do CPC, cabe à parte demandante comprovar os danos e o nexo causal entre eles e a falha na prestação de serviço da parte demandada.
V - "Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social" (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
VI - Ausente a prova de que as operações bancárias decorreram de falha na prestação de serviço da instituição financeira, eis que a própria correntista confessou o recebimento de mensagens de WhatsApp e, segundo orientação de suposto funcionário do banco, excluiu o aplicativo do banco e realizou a instalação de novo aplicativo em seu aparelho celular, o que viabilizou a terceiros o acesso remoto a seus dados, inclusive com a captação de senha de uso pessoal e restrito, afastada está a responsabilidade civil da instituição bancária em arcar com as indenizações vindicadas, notadamente a de cunho moral, por não evidenciada na espécie.
VII - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.453700-7/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2025, publicação da súmula em 18/03/2025) - destacamos - "CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
GOLPE DO BOLETO.
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA.
FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA.
FATO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS.
SÚMULA 479/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 3.
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4.
Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos.
Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. (...)" (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023) Dessa forma, por evidenciada a inexistência de falha na prestação de serviço, uma vez que a autora foi induzida po terceiro estranho ao feito, forçoso concluir pela ausência de responsabilidade civil do banco promovido.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado.
Decorrido o prazo retro e permanecendo inerte a parte, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
01/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 20:33
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2025 17:14
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 00:50
Decorrido prazo de LUIZ TELLES DE PONTES NETO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:50
Decorrido prazo de VITORIA ARAUJO VICTORIO em 04/12/2024 23:59.
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23/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:19
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2024 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/10/2024 11:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/10/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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23/10/2024 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/09/2024 00:30
Decorrido prazo de ISABELLE MONTEIRO DE SOUZA CESAR em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/10/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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20/08/2024 13:37
Recebidos os autos.
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20/08/2024 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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20/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 11:41
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2024 01:40
Decorrido prazo de ISABELLE MONTEIRO DE SOUZA CESAR em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:40
Juntada de Petição de comunicações
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18/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a ISABELLE MONTEIRO DE SOUZA CESAR - CPF: *82.***.*15-48 (AUTOR)
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19/02/2024 11:08
Juntada de Petição de comunicações
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02/01/2024 14:43
Juntada de Petição de comunicações
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20/12/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 01:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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