TJPB - 0811394-03.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 18:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 06:42
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0811394-03.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Dipensado o relatório.
Decido.
A pesquisa online de valores, via SisbaJud, restou infrutífera.
Quanto ao RenaJud, a qual junto aos autos, retornou-se um veículo.
Entretanto, cf. certidão de id. 81794885, nos autos de nº 0812296-58.2022.8.15.0001, o bem não mais se encontra com a pessoa da executada, sendo inócua sua constrição.
Quanto à consulta de declarações via InfoJud, consigno que foram realizadas as devidas diligências, não havendo qualquer declaração ou escrituração da executada, cf. anexos.
Em relação aos vínculos previdenciários, via PrevJud, também junto consulta, consignando que não há qualquer benefício ativo.
Quanto à expedição de ofício a Cartório de Imóveis, o entendimento deste Juízo é de que, sendo possível o cumprimento da diligência pelo próprio exequente, não cabe sua atuação, ficando desde agora INDEFERIDO qualquer pleito nesse sentido, cabendo à parte exequente tal diligência.
Fundamenta-se tal entendimento no fato de que os assentamentos e respectivas certidões lavradas pelos titulares e oficiais registradores, inclusive de juntas comerciais, são de conhecimento e acesso público em razão de sua própria natureza jurídica, sendo esse mesmo o princípio que fundamenta a existência de tais instituições.
Ou seja, pela natureza do objeto jurídico, a publicidade é ao mesmo tempo finalidade e fundamento dos registros, o que possibilita seu acesso a qualquer um.
Tal princípio, positivado no art. 17 da Lei nº 6.015/73, opera de tal maneira que qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem sequer informar ao oficial seu motivo ou interesse.
Consigno, ainda, que fica de logo INDEFERIDA a expedição de mandado de penhora de bens avulsos, exceto se a parte exequente indicar prévia e concretamente um bem específico, penhorável e de valor econômico viável para a satisfação da dívida, inclusive quanto à sua localização exata, tendo em vista a corriqueira inocuidade desse tipo de diligência, que pela experiência prática vivenciada, quase sempre culmina na ausência de localização de bens penhoráveis ou na apreensão de bens sem valor econômico.
Assim, INTIME-SE a exequente a indicar concretamente bens ou valores à execução, sob pena de extinção imediata do feito, por ausência de bens, no prazo de 10 (dez) dias.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
08/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:54
Outras Decisões
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07/08/2025 07:15
Conclusos para despacho
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06/08/2025 20:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/07/2025 17:02
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0811394-03.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Diante do retorno frustrado da ordem online de bloqueio de valores, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens ou valores à execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Providências necessárias.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:11
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2025 15:16
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2025 08:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/05/2025 05:21
Decorrido prazo de JOSIANE GOMES CORREIA em 06/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 05:21
Juntada de entregue (ecarta)
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01/04/2025 17:43
Expedição de Carta.
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01/04/2025 03:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/03/2025 16:47
Determinada a citação de JOSIANE GOMES CORREIA - CPF: *00.***.*20-09 (EXECUTADO)
-
31/03/2025 07:49
Conclusos para despacho
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30/03/2025 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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