TJPB - 0811840-66.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 07:48
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:02
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811840-66.2024.8.15.0251 [Empréstimo consignado] AUTOR: JULIANY DE SOUSA MEDEIROS REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, interposta por JULIANY DE SOUSA MEDEIROS por meio de advogada, no qual pleiteia a reparação do dano, e o reconhecimento da inexistência de dívida, por ato do réu, NU PAGAMENTOS S.A.- INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
Narra a parte autora que, após recebe proposta de aquisição de produtos em plataforma on line forneceu os dados de sua conta bancária a terceiro o qual fez uso indevido para contrair empréstimo pessoal no valor de R$ 3.882,00.
Ao final pede a “revisando o negócio jurídico, imputar à instituição financeira o valor correspondente a 85% da dívida total do empréstimo bancário (R$ 8.694,98), restando à consumidora a responsabilidade pela parte remanescente (R$ 1.534,40), ou seja, 15%, já que proporcional ao grau de culpabilidade de cada um, restituindo-se eventuais valores pagos pela autora além dos limites descritos alhures.” O demandado, foi citado e apresentou contestações ao pedido, na qual alega improcedência, ante a ausência de responsabilidade e culpa exclusiva da vítima.
Alega que a instituição bancária não teve participação na operação a qual fora realizada com uso de senha e biometria facial da autora, o que afastaria a responsabilidade civil.
Impugnação nos autos.
As partes foram intimadas para especificarem provas. É, em síntese o que cumpre relatar, Passo a Decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O diploma instrumental civil diz que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houve necessidade de produzir provas em audiência (art. 355, I, do CPC), hipótese ocorrente.
Afasto a impugnação à gratuidade processual, eis que se trata de alegação sem prova.
Quanto a ausência de pretensão resistida, a própria contestação aponta clara resistência ao pedido autoral. É o relatório.
Decido.
Do Mérito Segundo estabelece o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Mais adiante, o artigo 927 do mesmo diploma prevê que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Haverá, contudo, “a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (p. ún.)”.
O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 12 a 20, por sua vez, estabelece a responsabilidade do fornecedor em termos semelhantes, com a ressalva de que, no sistema consumerista, a regra é a responsabilidade independentemente da culpa.
Com fulcro nos dispositivos mencionados, a doutrina pátria conclui que quatro são os pressupostos da responsabilidade civil, a saber: I) ato ilícito; II) nexo causal; III) dano; e IV) culpa, salvo nos casos de responsabilidade objetiva.
Por outro lado, a mesma doutrina prevê algumas hipóteses em que é afastado o dever de indenizar, seja em virtude da não ocorrência do ato ilícito, seja do rompimento do nexo causal, a saber: estado de necessidade; legítima defesa; exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal; caso fortuito e força maior; culpa exclusiva da vítima; fato de terceiro; e cláusula de não indenizar.
Aliás, tanto o Código Civil, quanto o Código de Defesa do Consumidor, abordam algumas dessas excludentes de forma expressa.
No que diz respeito à culpa exclusiva da vítima, é preciso esclarecer que se trata de causa de rompimento do nexo de causalidade, de modo que a protagonista do evento danoso acaba sendo a própria vítima.
Em outras palavras, afasta-se a responsabilidade do agente, em virtude do ato ou omissão do ofendido, isto por ninguém pode ser responsável pelo resultado ao qual não deu causa.
No caso em tela, é fácil perceber que não subsiste o dever de revisão do negócio para fins de atribuir a demandante 15% do ônus do negócio, pois, conforme se depreende dos autos, após receber proposta de aquisição de produtos via plataforma virtual, a autora forneceu seus dados bancários.
Infelizmente, talvez pela falta de experiência, a Autora foi induzida a acreditar em terceira pessoa, e concluiu uma operação bancária.
Trata-se, portanto, de um nítido caso de “conto do vigário”, onde a vítima é enganada por um falsário/estelionatário, que termina por auferir vantagem ilícita às custas daquela.
Com efeito, é juridicamente impossível responsabilizar os bancos demandados pelo prejuízo suportado pela Promovente em face de tratativas realizadas com pessoa estranha ao Banco e fora das dependências da instituição, haja vista que a autora confiou em um telefone que teria convencido a concluir uma transação bancária(compra em cartão de crédito), a autora em nenhum momento fora coagida, pelo menos sua narrativa não expõe tal fato.
Na verdade, conclui-se que os danos sofridos pela Autora resultaram exclusivamente de seu próprio comportamento, mais precisamente da inobservância de cuidados mínimos exigíveis a qualquer negócio.
Sendo assim, configurada a culpa exclusiva da vítima e provada a regularidade da contratação, resta afastado o dever de indenizar por parte do promovido, assim como afigura-se descabida a pretensão de cancelamento/anulação do(s) contrato(s) mencionado(s).
Ante o exposto, atenta a tudo o mais que consta nos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela autora (10% sobre o valor da causa), suspensas em face da gratuidade judiciária.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias, mesmo procedimento em caso de recurso adesivo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
PATOS, 17 de julho de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
17/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 20:02
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:34
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 20:17
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 07:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/11/2024 07:50
Determinada diligência
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28/11/2024 07:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANY DE SOUSA MEDEIROS - CPF: *02.***.*89-00 (AUTOR).
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21/11/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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