TJPB - 0861069-22.2020.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:52
Determinada diligência
-
04/09/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:25
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais da Capital [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Proc.nº0861069-22.2020.8.15.2001 REQUERENTE: CARLOS ANTONIO FERNANDES DO MONTE REQUERIDO: INSS DECISÃO Trata-se de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, cujo percentual, conforme estipulado na cláusula 3ª do contrato de prestação de serviços anexado, supera o limite de 30% dos valores atrasados devidos ao titular do direito e credor do débito judicial.
Embora o destaque de honorários contratuais, previsto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), constitua direito do advogado, sua aplicação deve ser interpretada em conformidade com os princípios constitucionais e os requisitos de razoabilidade, observando os princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.087.135/PR e REsp 1.155.200) tem reiterado que, embora o Poder Judiciário, em regra, não intervenha nos contratos de honorários advocatícios, é possível sua atuação para coibir cláusulas abusivas que coloquem o advogado em vantagem desproporcional em detrimento de clientes juridicamente hipossuficientes.
No caso concreto, entendo que o percentual superior a 30% sobre o proveito econômico da parte autora é excessivo, especialmente considerando que este índice supera o que é razoável e proporcional para garantir o equilíbrio contratual.
Dessa forma, cabe ao magistrado ajustar o percentual de honorários para um limite que não resulte em maior benefício ao advogado do que ao cliente.
Diante disso, indefiro o pedido de destaque na forma originalmente pactuada entre as partes, ajustando-o ao percentual razoável de 30% sobre os valores dos atrasados.
Com o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se a decisão já exarada, conforme já determinado, observando-se que, na Requisição de Pequeno Valor (RPV), o destaque de 30% (trinta por cento) do valor a ser recebido pelo autor referente aos honorários contratuais.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito. -
30/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 03:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/06/2025 03:41
Outras Decisões
-
09/06/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 22:09
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 02:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 12:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/09/2024 03:47
Decorrido prazo de INSS em 05/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FERNANDES DO MONTE em 12/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 18:17
Outras Decisões
-
07/07/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/04/2024 06:27
Recebidos os autos
-
17/04/2024 06:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/06/2023 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 09:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/06/2023 04:56
Decorrido prazo de INSS em 31/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:44
Decorrido prazo de INSS em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:40
Decorrido prazo de INSS em 20/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/01/2023 09:17
Conclusos para julgamento
-
26/11/2022 23:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/11/2022 00:44
Decorrido prazo de INSS em 04/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 16:14
Juntada de Petição de cota
-
18/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 00:33
Decorrido prazo de INSS em 14/10/2022 23:59.
-
08/09/2022 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 05:58
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2022 12:11
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 08:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/08/2022 00:52
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FERNANDES DO MONTE em 02/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 05:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 09:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/07/2022 02:17
Decorrido prazo de INSS em 01/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 01:01
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FERNANDES DO MONTE em 29/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 05:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2022 17:14
Juntada de Petição de cota
-
01/05/2022 07:28
Juntada de Alvará
-
29/04/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 12:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/03/2022 03:04
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FERNANDES DO MONTE em 11/03/2022 23:59:59.
-
06/03/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2022 16:14
Juntada de diligência
-
11/02/2022 05:37
Decorrido prazo de ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 03:10
Decorrido prazo de INSS em 10/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 02:07
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FERNANDES DO MONTE em 11/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 05:22
Decorrido prazo de INSS em 09/11/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2021 04:10
Decorrido prazo de INSS em 02/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 01:47
Decorrido prazo de ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO em 28/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 09:52
Nomeado perito
-
05/07/2021 08:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 08:00
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 02:31
Decorrido prazo de INSS em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 05:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 07:52
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 08:22
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 07:48
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 08:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 03:38
Indeferido o pedido de CARLOS ANTONIO FERNANDES DO MONTE - CPF: *89.***.*13-91 (AUTOR)
-
15/02/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/12/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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