TJPB - 0818120-90.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
intime-se a parte autora para pagamento em 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do débito na dívida ativa, ficando condicionado o ajuizamento de nova demanda ao recolhimento das custas do presente feito (art. 486, §2º do CPC). -
25/08/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 09:34
Juntada de Certidão
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07/08/2025 08:05
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo de LARISSA CONCEICAO DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 04:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 01/08/2025 23:59.
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21/07/2025 17:01
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA EXTINÇÃO / AUSÊNCIA DO AUTOR REGULARMENTE INTIMADO Processo nº: 0818120-90.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] Polo ativo: AUTOR: LARISSA CONCEICAO DE SOUZA Polo passivo: REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos etc.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
No âmbito dos Juizados Especiais, o autor tem o dever de comparecer a todas as audiências do processo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
No caso dos autos a parte promovente não compareceu à audiência designada, ainda que regularmente intimada, nem também justificou a tempo a sua ausência.
Diante do exposto, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, condenando o(a) promovente ao pagamento das custas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, calculem-se as custas processuais e intime-se a parte autora para pagamento em 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do débito na dívida ativa, ficando condicionado o ajuizamento de nova demanda ao recolhimento das custas do presente feito (art. 486, §2º do CPC).
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
17/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:25
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/07/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 08:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/06/2025 13:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/06/2025 10:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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27/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/06/2025 10:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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20/05/2025 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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