TJPB - 0800708-56.2023.8.15.0571
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:03
Decorrido prazo de NADJA ANDREA MAGALHAES LEIROS em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:55
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800708-56.2023.8.15.0571 Natureza: Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública Exequente: Nadja Andréa Magalhães Leiros Executado: Município de Pedras de Fogo/PB SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de cumprimento forçado de sentença para fins de cumprimento, pelo ente público executado, de obrigação de fazer consistente na implantação dos adicionais por tempo de serviço na folha de pagamento da parte exequente.
Devidamente intimado para cumprir a obrigação de fazer, a executada aportou petição nos autos (ID. 115678192) comprovando que efetuou a implantação, conforme Contracheque de ID. 115678195.
Após, vieram-me os autos conclusos para Sentença. É O QUE IMPORTA RELATAR.
PASSO A DECIDIR. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Bem analisando a questão dos autos, vejo que a obrigação de fazer telada nos autos foi fixada pela Sentença de ID. 90568032, mantida pelo Acórdão de ID. 110198341.
Após o requerimento do exequente de intimação do executado para o pagamento da obrigação, este Juízo ordenou tal comando, tendo sido esta intimado e, ao ID. 115678195, logrou comprovar o efetivo cumprimento da obrigação exequenda.
Dessa forma, entendo como devidamente satisfeita a obrigação de fazer e, nos termos do art. 924, II, do CPC, vejo ser caso de extinção dessa fase processual. 3.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença, por integral satisfação da obrigação de fazer, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, caput, todos do CPC.
Custas e despesas processuais incabíveis.
Honorários advocatícios de sucumbência, relativos a esta fase processual, igualmente incabíveis, tendo em vista a ausência de impugnação à execução, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC.
Em não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Em caso de interposição recursal, PROCEDA-SE na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Em havendo recurso adesivo, PROCEDA-SE na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC.
Em seguida, REMETA-SE o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB) para processamento e julgamento do (s) recurso (s), se assim entender, independente de juízo de admissibilidade recursal procedido por esta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Transitado em julgado o feito, sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE o processo, com as devidas anotações no Sistema PJe.
INTIMEM-SE a parte exequente, por seus advogados, desta Sentença.
INTIME-SE a parte executada, por sua Procuradoria, desta Sentença.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença, na forma do art. 205, § 3º, do CPC.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) *** -
30/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:06
Processo Desarquivado
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14/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:51
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:51
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/09/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de NADJA ANDREA MAGALHAES LEIROS em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2024 17:22
Conclusos para decisão
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26/06/2024 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 12:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/05/2024 14:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:52
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 15:57
Conclusos para despacho
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30/04/2024 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2024 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 11:01
Conclusos para despacho
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27/03/2024 10:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/02/2024 01:28
Decorrido prazo de NADJA ANDREA MAGALHAES LEIROS em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:29
Outras Decisões
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06/02/2024 08:15
Conclusos para despacho
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31/01/2024 08:03
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 01:38
Conclusos para despacho
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18/01/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2024 10:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/11/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 01:42
Decorrido prazo de NADJA ANDREA MAGALHAES LEIROS em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:03
Determinada a citação de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO - CNPJ: 09.***.***/0001-97 (REU)
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06/11/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:15
Conclusos para despacho
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06/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 07:42
Conclusos para despacho
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19/10/2023 12:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a NADJA ANDREA MAGALHAES LEIROS - CPF: *87.***.*00-44 (AUTOR)
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29/09/2023 07:39
Conclusos para despacho
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28/09/2023 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/09/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 08:30
Conclusos para despacho
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21/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NADJA ANDREA MAGALHAES LEIROS - CPF: *87.***.*00-44 (AUTOR).
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19/09/2023 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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