TJPB - 0802957-48.2023.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo nº0802957-48.2023.8.15.0031 Polo Ativo : THIAGO CAVALCANTE DE ARAUJO e outros Polo Passivo: BANCO PAN S E N T E N Ç A [Empréstimo consignado] – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Extinção da Execução Vistos etc.
THIAGO CAVALCANTE DE ARAUJO e outros, através de advogado(a) constituído(a), ingressou com a presente execução de sentença em face do/a BANCO PAN, sob os argumentos narrados na inicial.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início a execução, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa.
Depósito judicial efetuado pela parte executada no evento n.º 114881958.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Constam dos autos que o valor da execução foi depositado judicialmente nos autos.
Assim, considerando que se encontra adimplido o valor da execução, nos exatos termos executado pelo(a) causídico(a) da parte exequente, outro entendimento não deve ser a não ser o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, tendo em vista que a parte ré cumpriu com a sua obrigação, efetuando o depósito do valor devidamente atualizado, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se a instituição financeira executada para o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio on-line.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Diligências e intimações necessárias.
Alagoa Grande, 15 de agosto de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
29/01/2025 13:59
Baixa Definitiva
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29/01/2025 13:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/01/2025 13:58
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 24/01/2025 23:59.
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06/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de THIAGO CAVALCANTE DE ARAUJO em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:29
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. (REPRESENTANTE), BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO), IVANEIDE DA SILVA CAVALCANTE - CPF: *63.***.*83-64 (APELANTE) e THIAGO CAVALCANTE DE ARAUJO - CPF: *63.***.*90-05 (APELANTE) e provido em pa
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23/11/2024 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2024 17:55
Juntada de Certidão de julgamento
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06/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 19:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 12:30
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
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23/10/2024 06:51
Recebidos os autos
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23/10/2024 06:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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