TJPB - 0800387-45.2022.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 06:58
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 19:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/07/2025 17:02
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0800387-45.2022.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Cumprimento de sentença com determinação de arquivamento, por inexistirem bens passíveis de adimplemento da dívida, em que o credor pugna pela expedição de ofício ao Detran/PB para fins de suspensão da carteira de habilitação da parte devedora e inclusão no nome no sersajud É o relato. decido.
Apesar de o Código de Processo Civil ampliar o rol de normas coercitivas que o juiz pode determinar, este deve observar o ordenamento jurídico para, guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitar a aplicação de medidas que violem direitos fundamentais ou desarrazoadas em relação ao crédito.
Na hipótese em comento, o exequente não esclarece em que proporção tais medidas contribuem para satisfação do seu crédito e, neste sentido, a adoção de tais reprimendas ferem frontalmente princípios constitucionais, como o direito de ir e vir sem qualquer propósito efetivo, apenas como caráter meramente punitivo.
Com efeito, Teresa Arruda Alvim1, leciona acerca da necessidade de o inciso IV do artigo 139 do novo CPC ser interpretado: "com grande cuidado, sob pena de, se entender que em todos os tipos de obrigações, inclusive na de pagar quantia em dinheiro, pode o juiz lançar mão de medidas típicas das ações executivas lato sensu, ocorrendo completa desconfiguração do sistema engendrado pelo próprio legislador para as ações de natureza condenatória".
Flávio Luiz Yarshell2, por sua vez, doutrina que, quanto ao artigo 139, IV, "será preciso cuidado na interpretação desta norma, porque tais medidas precisam ser proporcionais e razoáveis, lembrando-se que pelas obrigações pecuniárias responde o patrimônio do devedor, não sua pessoa.
A prisão civil só cabe no caso de dívida alimentar e mesmo eventual outra forma indireta de coerção precisa ser vista com cautela, descartando-se aquelas que possam afetar a liberdade e ir e vir e outros direitos que não estejam diretamente relacionados com o patrimônio do demandado".
A jurisprudência, assim vem se portando sobre a questão: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO - MEDIDA GRAVOSA QUE NÃO ASSEGURA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA.
O poder geral de efetividade a cargo do magistrado, previsto no art. 139, IV, do CPC, deve ser aplicado sem, contudo, olvidar princípios e direitos constitucionais.
Deve ser indeferido o pedido de suspensão da CNH do executado por limitar seu direito de ir e vir sem, em contrapartida, implicar nenhum ganho para a execução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0056.06.118984-3/007, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/0019, publicação da súmula em 29/11/2019) Com relação a inclusão no nome do executado no SERAJUD, também não é medida capaz de satisfazer o crédito de imediato.
Ademais, o serviço de proteção ao crédito pode ser utilizado pela requerente independente de determinação judicial, não se tratando de matéria de reserva de jurisdição.
Dito isto, indefiro o pedido retro, determinando, a continuidade do arquivamento do feito, conforme decidido.
P.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
17/07/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:38
Determinado o arquivamento
-
17/07/2025 15:38
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
05/05/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de JOSE HILTON ALVES RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 20:11
Processo Desarquivado
-
23/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 01:03
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 13:19
Determinado o arquivamento
-
28/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 06:45
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 07:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/11/2024 00:55
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 07/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL-AGÊNCIA PATOS-PB em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 08:54
Juntada de Ofício
-
02/10/2024 01:32
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 06:21
Juntada de Alvará
-
20/09/2024 06:12
Determinada diligência
-
20/09/2024 06:12
Expedido alvará de levantamento
-
21/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 14:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/06/2024 01:52
Decorrido prazo de JOSE HILTON ALVES RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:50
Decorrido prazo de JOSE HILTON ALVES RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 12:40
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2024 15:29
Juntada de Alvará
-
16/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 07:18
Expedido alvará de levantamento
-
08/05/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE HILTON ALVES RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 07:33
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 11:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE HILTON ALVES RODRIGUES em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 04:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 04:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/04/2024 07:12
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 17:48
Juntada de Ofício
-
21/03/2024 09:43
Juntada de Ofício
-
19/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 12:15
Juntada de Ofício
-
13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2024 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:06
Determinada diligência
-
26/02/2024 08:06
Expedido alvará de levantamento
-
26/02/2024 08:06
Deferido em parte o pedido de JOSE HILTON ALVES RODRIGUES - CPF: *48.***.*50-49 (EXECUTADO)
-
23/02/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 10:00
Determinada diligência
-
19/02/2024 10:00
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
14/12/2023 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:19
Determinada diligência
-
16/11/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 08:11
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 07:49
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSE HILTON ALVES RODRIGUES em 18/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 07:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2023 07:38
Julgada improcedente a impugnação à execução de JOSE HILTON ALVES RODRIGUES - CPF: *48.***.*50-49 (EXECUTADO)
-
28/08/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:36
Decorrido prazo de JOSE HILTON ALVES RODRIGUES em 03/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 07:04
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 21:24
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 20:26
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2023 15:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/03/2023 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 19:16
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 12:42
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2023 12:42
Processo Desarquivado
-
14/02/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 06:34
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 06:34
Transitado em Julgado em 25/11/2022
-
28/11/2022 00:03
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 24/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:13
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 06/04/2022 23:59.
-
01/11/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 07:25
Determinado o arquivamento
-
01/11/2022 07:25
Homologada a Transação
-
31/10/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 07:14
Determinada diligência
-
06/10/2022 20:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
05/09/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 12:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA (01.***.***/0001-08).
-
14/03/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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