TJPB - 0826358-98.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:10
Decorrido prazo de DIRETOR SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PB em 05/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:45
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0826358-98.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar impetrado por FLÁVIO LUÍS DE MENEZES em face do Detran – Paraíba, onde o autor alega, em síntese, que: Em 04/05/2025, durante abordagem de rotina pela Polícia Rodoviária Federal, tomou ciência, com absoluta surpresa, de que constava restrição ativa em sua CNH, sendo lavrado na ocasião o TCO nº 0801450-91.2025.8.15.0351.
Narra que, apenas em 20/05/2025, após visita presencial de seu advogado às dependências do DETRAN/PB, obteve acesso ao teor do processo administrativo nº 202510000010073, constatando-se a existência de decisão que lhe impôs a suspensão do direito de dirigir.
Informa que jamais foi validamente notificado de qualquer processo administrativo que visasse suspender seu direito de dirigir.
Da mesma forma, até a presente data, diz que não recebeu qualquer correspondência, e-mail ou outra forma de comunicação acerca da instauração ou do teor daquele processo, malgrado a obrigatoriedade de notificação prevista no art. 265 do CTB e no art. 26, §3º, da Lei nº 9.784/1999.
Frisa que, em 28/02/2025, o DETRAN/PB emitiu e entregou ao Impetrante nova via de sua CNH, fato que demonstra cabalmente a ausência de qualquer restrição comunicada ou vigente à época.
Assim, requereu a concessão da liminar para determinar que o DETRAN/PB retire a anotação de impedimento de direção do prontuário de CNH do Impetrante constante no sistema RENACH, com fulcro no art. 5º, incisos LIV e LV e art. 37, todos da Constituição Federal e art. 265 do CTB.
Juntou documentos.
O Detran não apresentou resposta, mesmo devidamente intimado. É um pequeno esboço fático.
Diga-se, por oportuno, que em sede se mandado de segurança, “O direito invocado, para ser amparado, há de vir expresso em norma legal, e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
Ausentes estes, não se reconhece a ilegalidade reclamada”. [1] Os requisitos impostos ao Mandado de Segurança pelo regramento vigente visam acautelar o julgador, a fim de aferir acerca da presença do fumus boni juris, bem como do periculum in mora, já que, na falta de um desses, resta prejudicada a possibilidade de concessão de liminar inaudita altera pars, ou seja, sem a oitiva da autoridade coatora.
Por tal motivo, a ação mandamental deve ser instruída com todos os documentos necessários, esgotando, já na distribuição, a apresentação dos elementos probatórios com os quais deseja demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Vê-se, na narrativa do demandante que existe notificação de instauração de processo administrativo, que trata de infração cometida tipificada no art. 165, do CTB, em razão de “dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substancia psicoativa que determine dependência.”, id. 116658409.
Entretanto, uma vez intimado sobre o pedido liminar nesta ação, percebe-se que o impetrado não comprovou a notificação do demandante sobre a existência do procedimento administrativo.
Para a aplicação de multa por infração de trânsito, sabe-se que o Código de Trânsito Brasileiro prevê mais de uma notificação: uma quando da lavratura do auto de infração (valendo neste caso até mesmo a autuação in facie do infrator), ocasião em que é disponibilizado prazo para oferecimento de defesa prévia; e outra quando da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito.
No caso sub examine não se vê que essa formalidade tenha sido atendida a contento, o autor teve seu direito de defesa suprimido.
De acordo com o art. 265, do CTB, deve ser garantido ao infrator, o direito a ampla defesa.
Vajamos: Art. 265.
As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Deve-se obedecer, para os processos administrativos que tratem de multa de trânsito, o disposto na Súmula 312 do STJ: Súmula 312/STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração" A jurisprudência é pacífica sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
PENALIDADE.
AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE.
INFRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONDUTOR.
DESNECESSIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO.
EMISSÃO PER SALTUM DA NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE.
LEGALIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ entende que, nos procedimentos administrativos para imposição de multa por infração de trânsito, deve haver duas notificações: uma quando da lavratura do auto de infração, em razão da qual se inicia o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito.
Aplicação da Súmula n. 312 do STJ (REsp 1222339/RS, Min.
Mauro Campbell Marques, T2, j. 01/03/2011 e DJe 15/03/2011).
ADMINSITRATIVO.
Multa de Trânsito.
Notificação.
Endereço não localizado.
Negligência do Órgão de Trânsito que, mesmo de posse da direção do destinatário, indicou-a de maneira incompleta.
Recursos Desprovidos. - Embora a Lei nº 9.503/97, em seu art. 282, § 1Q, determine que a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos , sendo a falha na informação, culpa do Órgão de Trânsito, é de se desconsiderar a validade da mesma (TJPB – Processo nº 001.2008.023.143-2/001, Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª CC, j. 02/03/2010).
Saliente-se que o art. 281, do CTB é objetivo quando trata do arquivamento do Auto de Infração de Trânsito, senão vejamos: “Art. 281 ....
Parágrafo único: O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I – se considerado inconsistente ou irregular; II – se, no prazo máximo de 30 dias, não for expedida a notificação da autuação.” Sendo assim, vê-se que assiste razão ao impetrante, tendo em vista a existência de irregularidade na intimação para defesa por parte dos órgãos de trânsito.
Isto posto, com fulcro no art. 265, do CTB, concedo a liminar requerida para determinar que o DETRAN/PB retire a anotação de impedimento de direção do prontuário de CNH do Impetrante constante no sistema RENACH, até julgamento final nesta ação.
Comunique-se, servindo a presente decisão como ofício e/ou mandado, Nos termos do art. 7º, inciso I da Lei 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora para apresentar em 10 dias as informações.
Ciência ao órgão de representação judicial (art. 7.º, II, Lei n.º 12.016/09) Após, vistas ao Ministério Público.
Por fim, conclusos os autos para sentença.
JOÃO PESSOA, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito [1] STJ-5ª Turma, RMS 11870/PA, Rel.
Min.
Edson Vidigal, DJ 12.11.2001; -
22/08/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:24
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:36
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
16/08/2025 01:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N.º 0826358-98.2025.8.15.0001 Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato dito abusivo e ilegal do Diretor-Superintendente do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA 3 DETRAN/PB, com o domicílio funcional na Capital do Estado, conforme declinado. É sabido que a competência em Mandado de Segurança é definida pela condição funcional da autoridade apontada coatora, devendo ser proposta a ação no foro de domicílio desta.
Em se tratando de Ação Mandamental contra ato de autoridade estadual domiciliada na Capital do Estado, a competência é do Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública de João Pessoa - PB, por distribuição, nos termos do art. 165, II, da LOJE, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.
Tratando-se de incompetência absoluta, poderá o Juiz, de ofício, declarar-se incompetente, afastando, assim, por economia processual, a hipótese de nulidade dos atos decisórios eventualmente praticados no processo.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo, devendo o feito tramitar numa das Varas da Fazenda Pública da Capital, determinando a baixa na distribuição e imediata remessa à Comarca da Capital.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
Campina Grande/PB, data eletrônica.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito (em substituição cumulativa) . -
30/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:58
Declarada incompetência
-
23/07/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832880-05.2018.8.15.2001
Francisco Tavares
Estado da Paraiba
Advogado: Luis Fernando Midauar
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2023 10:36
Processo nº 0814745-95.2025.8.15.2001
Jose Vital de Souza Serrao
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2025 10:01
Processo nº 0808228-65.2022.8.15.0001
Andreia Resende de Sousa Procopio
Janailson
Advogado: Wlisses Dyego de Moraes Bastos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2022 14:38
Processo nº 0800387-45.2022.8.15.0251
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Jose Hilton Alves Rodrigues
Advogado: Joelmy Alves Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2022 20:42
Processo nº 0800009-72.2025.8.15.0061
Mauricio de Oliveira Menezes
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Rodrigo de Lima Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/01/2025 08:59