TJPB - 0845110-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 14:44
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de SPORT'S MAGAZINE LTDA - EPP em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:20
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0845110-06.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: SPORT'S MAGAZINE LTDA - EPP EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de embargos à execução, na qual o Embargante foi intimado, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, todavia, não houve o cumprimento da diligência no prazo assinalado, conforme certificação de decurso de prazo pelo sistema.
Relatei.
DECIDO.
O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito caso não haja o recolhimento das custas e despesas iniciais: “Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
O pagamento das custas processuais pela parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita constitui requisito mínimo a ser observado na propositura da demanda.
Assim, não tendo havido o recolhimento das custas e despesas de ingresso, é patente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Neste sentido, oportuno transcrever o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O não atendimento pelo autor à ordem judicial que determina o recolhimento das despesas de ingresso implica no cancelamento da distribuição do feito e na extinção do processo sem resolução do mérito. (TJPB – Apelação Cível nº 0801099-78.2017.8.15.0261 – Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível – Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes – Julgamento: 03.07.2019).
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante dessas considerações, com amparo nos arts. 290, 316 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de citação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas.
João Pessoa, 15 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/05/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 20:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/04/2024 20:27
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
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28/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de SPORT'S MAGAZINE LTDA - EPP em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:19
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0845110-06.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: SPORT'S MAGAZINE LTDA - EPP EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO O(A) Embargante pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem colacionar qualquer documento comprobatório de insuficiência de recursos.
Intimado(a) para comprovar a alegada incapacidade financeira, a parte autora deixou escoar o prazo assinalado sem qualquer manifestação.
Assim, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita requerida, ordenando a intimação do(a) Embargante, por seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/03/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 11:32
Determinada diligência
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19/02/2024 11:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SPORT'S MAGAZINE LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (EMBARGANTE).
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15/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de SPORT'S MAGAZINE LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 01:13
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0845110-06.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: SPORT'S MAGAZINE LTDA - EPP EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Intime-se o Embargante/Executado, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos os 03 (três) últimos balancetes, a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
João Pessoa, 30 de novembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
03/12/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 08:22
Determinada diligência
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24/11/2023 12:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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27/09/2023 09:39
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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27/09/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 08:17
Conclusos para decisão
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845110-06.2023.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: SPORT'S MAGAZINE LTDA - EPP REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Vistos etc.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se os autos devem ser remetidos para 15ª Vara Cível da Capital, tendo em vista que foram protocolocados em dependência do processo de nº 0809147-34.2023.8.15.2001.
Dessa feita, julgo EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485 do CPC e determino a remessa dos autos àquela Unidade, dando-se baixa nestes face a esta Vara.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
22/09/2023 19:03
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/09/2023 19:01
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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17/08/2023 09:43
Determinada a redistribuição dos autos
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17/08/2023 09:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/08/2023 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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