TJPB - 0847858-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
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22/05/2025 22:59
Decorrido prazo de VINICIUS BRITO MACEDO RIQUE em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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15/04/2025 19:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/03/2025 10:00 11ª Vara Cível da Capital.
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11/03/2025 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de LARISSA LEAL SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de VINICIUS BRITO MACEDO RIQUE em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 04:57
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0847858-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 101480091, designar audiência Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO Data: 12/03/2025 Hora: 10:00 , de forma PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 11ª Vara Cível, situada no 5º pavimento do Fórum Cível João Pessoa, 21 de janeiro de 2025.
Janayna de Fátima Marçal Vidal Analista/Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/01/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/03/2025 10:00 11ª Vara Cível da Capital.
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11/12/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
As partes ficam cientes de que os autos aguardam designação de audiência, em cumprimento ao despacho, ID 101480091. -
09/12/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 12:43
Determinada diligência
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04/10/2024 12:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/07/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
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18/07/2024 01:05
Decorrido prazo de VINICIUS BRITO MACEDO RIQUE em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847858-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; .
João Pessoa-PB, em 24 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/06/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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23/06/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/05/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 08:37
Conclusos para despacho
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23/04/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de LARISSA LEAL SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:31
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 13:33
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847858-11.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Alysson Roberto de Oliveira Lucena, já qualificado, ingressou com Petição nos autos (id 88353177), aduzindo, em síntese: Vale salienta que embargante adquiriu o apartamento em 14/01/2022 do Sr.
Vinicius Brito Macedo Rique através do repasse sobre a matricula 102.101, conforme consta no contrato de compra e venda (em anexo), o qual vem realizando todos os pagamentos mensais das parcelas junto a caixa econômica federal, há mais de 02 (dois) anos.
No tocante ao atraso de dois meses, ora citados, que foram nos meses de julho e agosto de 2023, se deu por culpa exclusiva da autora e de seu tio, pois sem justa causa simplesmente pararam de enviar, forçando o embargante a procurar uma agência e tentar resolver o pleito, onde só ao mês de setembro de 2023 que o pagamento veio a ser normalizado.
O que causa tremenda estranheza neste processo, é devido ao fato da autora a Sra.
Larissa Leal Santos, não ter feito nenhum questionamento do repasse, ora realizado há mais de 02(dois) anos, onde todo este tempo manteve contato com o embargante, deixando de citar o verdadeiro interessado no imóvel.
O embargante realizou o pagamento de todos as despesas acessórias do imóvel Tributos a IPTU/TCR dos anos 2022 a 2024 encontra-se pagos, além das parcelas mensais junto a CEF visto que Embargante mensalmente tem indo pessoalmente na agencia localizado em Mangabeira com auxilio do gerente vem realizado a emissão das guias o qual a autora vinha dificultado o envio ao embargante.
O embargante no período de 02 (dois) anos, fez reforma e melhorias no imóvel tendo um gasto aproximadamente de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), visto que ágil sempre de BOA FÉ, realizando todas as obrigações de responsabilidade firmada em contrato de compra e venda.
Diante dos fatos mencionados, a defesa, embargante e família clamam pela tutela deste juízo.
DECIDO: Pelo que depreende-se dos autos, o requerente não é parte no processo principal.
Portanto, deveria ter distribuído sua petição como ação autônoma de embargos de terceiro.
Entretanto, sem prejuízo de tal providência - a ser oportunamente realizada - aplico o princípio da instrumentalidade das formas, passando a analisar o pleito em tela.
Dito isto, verifico que o aqui suplicante adquiriu a posse do bem de forma legítima, através de um contrato de repasse, leia-se: contrato de gaveta.
E, embora tenha total responsabilidade pelo pagamento das parcelas vincendas, não vejo como deferir-se, de logo, a rescisão contratual, com a imissão de posse da antiga proprietária.
Assim, a Decisão de id 83173794 foi proferida no contexto em que o feito se encontrava, isto é, como se a relação de direito material estivesse circunscrita à autora (promitente vendora) e o réu (promitente comprador).
Ocorre, porém, que houve o transpasse do imóvel para terceira pessoa (ora embargante), o que implica em modificação das condições subjetivas sobre as quais a tutela de urgência (possessória) foi, inicialmente, apreciada e deferida por este Juízo.
Portanto, considerando que a posse do aqui suplicante é de boa-fé, considerando a função social da propriedade e, sobretudo, a ausência de perigo de perecimento do objeto do processo caso se aguarde o momento mais adequado para definição da posse definitiva do bem, isto é, após a devida instrução processual, cumprindo-se o princípio contraditório.
Assim sendo, com fincas no art. 298 c/c o art. 678 do CPC: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
ISTO POSTO, SUSPENDO, pro tempore e ad cautelam, a Decisão provisória deste Juízo, inserida no ID 83173794, até ulterior deliberação judicial, mantendo o requente na posse direta do bem.
Fica subentendido o dever indeclinável do requerente manter o pagamento das prestações rigorosamente em dia, sob pena de submeter-se às penalidades legais, inclusive responder por dano moral, caso o nome da mutuária originária (autora) venha a ser incluído em rol de maus pagadores.
Em caso de (eventual) não obtenção do boleto, que realize a consignação da respectiva importância, judicial ou extrajudicialmente.
Recolha-se o mandado já expedido.
Distribua-se a ação incidental de embargos (incumbência do advogado da parte interessada).
Cumpra-se, com urgência.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024.
Juiz(a) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO 11ª Vara Cível_Em Substituição de Direito -
10/04/2024 13:44
Outras Decisões
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08/04/2024 08:53
Conclusos para decisão
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06/04/2024 19:13
Juntada de Petição de procuração
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04/04/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847858-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 88046102 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 22:09
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 11:45
Determinada diligência
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27/03/2024 11:45
Deferido o pedido de
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26/03/2024 15:13
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847858-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 87370412 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 18:02
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2024 17:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/02/2024 07:39
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 07:33
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847858-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 84746539 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. oão Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/01/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 13:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/01/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 23:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/12/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de LARISSA LEAL SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 21:05
Determinada a citação de VINICIUS BRITO MACEDO RIQUE - CPF: *65.***.*64-01 (REU)
-
05/12/2023 21:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 10:50
Conclusos para decisão
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28/11/2023 11:00
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
28/11/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 00:32
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847858-11.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
De fato, verifica-se que não está disponível a GUIA DE CUSTAS a fim de possibilitar o pagamento das custas processuais.
Defiro o pedido de dilação do prazo, por mais 15 (quinze) dias, para que a DITEC solucione o problema e o autor possa recolher as custas processuais.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Monteiro de Melo Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 19:28
Deferido o pedido de
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13/11/2023 06:57
Conclusos para despacho
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07/11/2023 09:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/11/2023 09:24
Conclusos para despacho
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01/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:04
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL DECISÃO O pedido de justiça gratuita deve ser indeferido.
Conforme se observa da declaração de Imposto de Renda da autora, a mesma possui uma boa condição financeira, e não podem ser equiparados a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Entretanto, o valor das custas orçado em R$ 2.111,59 (dois mil, cento e onze reais e cinquenta e nove centavos), para ser pago em parcela única, excede, em muito, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias brasileiras.
Nesta linha, o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos promoventes, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, contudo, reduzo em 50% o valor das custas iniciais, facultando a parte promovente o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 5 (cinco) parcelas mensais iguais.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, na forma fixada ou a primeira parcela.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
19/10/2023 11:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LARISSA LEAL SANTOS - CPF: *07.***.*20-50 (AUTOR).
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19/10/2023 09:59
Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 05:18
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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19/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Juíza de Direito -
11/09/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 18:15
Conclusos para despacho
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05/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2023 03:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/08/2023 12:58
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/08/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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