TJPB - 0813528-06.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de PACONE PERFUMARIA LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de PACONE PERFUMARIA LTDA em 14/08/2025 23:59.
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24/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 0813528-06.2025.8.15.0000 Oriunda da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande Juiz(a): Falkandre de Sousa Queiroz Agravante(s): Estado da Paraíba Agravado(s): Pacone Perfumaria Ltda Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERASAJUD.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande que, nos autos de Execução Fiscal movida contra Perfumaria Pacone Ltda, indeferiu o pedido de inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD.
O Agravante alegou que inexiste vedação legal ou jurisprudencial à adoção da medida e requereu a sua implementação para viabilizar a satisfação do crédito tributário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, no âmbito de execução fiscal, como medida executiva passível de adoção pelo juízo competente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 782, § 3º, do CPC/2015 autoriza o juiz a determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, medida que pode ser aplicada à execução fiscal, conforme interpretação sistemática e finalística da norma.
O STJ consolidou entendimento no sentido de que não há vedação à utilização do sistema SERASAJUD em execuções fiscais, sendo tal medida compatível com os princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo.
A anotação em cadastro restritivo constitui meio executivo legítimo e menos oneroso ao executado, podendo ser determinada mesmo antes da exaustão de diligências para localização de bens penhoráveis.
A jurisprudência do TJ-PB acompanha o entendimento do STJ, reconhecendo que compete ao juízo da execução fiscal adotar medidas executivas eletrônicas, como o SERASAJUD, para fomentar a satisfação do crédito tributário.
A recusa imotivada da adoção do sistema SERASAJUD, quando requerido pela Fazenda Pública, compromete a eficácia da tutela executiva e desconsidera os instrumentos disponibilizados para o Poder Judiciário por via tecnológica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: É admissível a utilização do sistema SERASAJUD no âmbito da execução fiscal, como medida executiva legítima para a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes.
A previsão do art. 782, § 3º, do CPC/2015 se aplica também às execuções fiscais, não havendo óbice legal ou jurisprudencial à sua aplicação.
Compete ao juízo da execução fiscal a efetivação das medidas de negativação do nome do devedor, inclusive por meio do SERASAJUD, independentemente da exaustão prévia de outras diligências patrimoniais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 139, IV, e 782, § 3º; Lei nº 6.830/1980, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.820.766/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 25.03.2022; STJ, REsp 1.799.572/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 14.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.545.969/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 17.03.2020; TJPB, AI nº 0814535-67.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 08.11.2024; TJPB, AI nº 0801878-30.2023.8.15.0000, j. 31.08.2023; TJPB, AI nº 0813295-48.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 29.06.2022.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba, inconformado com a Decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande que, nos autos da Execução Fiscal movida em face da Perfumaria Pacone Ltda indeferiu o pedido de inclusão do nome do Executado no sistema SERASAJUD.
Em suas razões recursais, o Agravante alegou que se mostrou abusiva a negativa de realização da diligência, eis que a jurisprudência consolidada de nossos Tribunais já firmou a orientação que não existe impeditivo de utilização do sistema SERASAJUD em sede de Execução Fiscal.
Por tais motivos, pugnou pelo provimento do Recurso para, cassando a Decisão recorrida, determinar que o Juiz “a quo” proceda, também, a realização de acesso e diligência no sistema SERASAJUD em face dos devedores. É o relatório.
DECIDO Compulsando os autos, em que pesem os fundamentos adotados na Decisão recorrida, a questão já se encontra consolidada no âmbito de nossos tribunais, havendo sido firmada a orientação jurisprudencial de que não existe impedimento para que o Juiz presidente da Execução Fiscal adote as providências de inclusão do nome do Devedor no sistema SERASAJUD.
Sobre o tema, transcrevo os seguintes precedentes oriundos do Superior Tribunal de Justiça.
Leiam-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
ART. 782 DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO.
REGISTRO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que deu provimento a Recurso Especial. 2. É possível utilizar o sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal.
Não há óbice algum ao seu emprego em relação a devedores inscritos em Dívida Ativa que, demandados em juízo, não cumpram a obrigação em cobrança. 3.
A previsão do § 5º do art. 782 do CPC/2015 - no sentido de que o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal aplica-se à execução definitiva de título judicial - não constitui vedação à utilização nos executivos fiscais.
A norma não prevê tal restrição e deve ser interpretada de forma a dar ampla efetividade à tutela executiva, especialmente quando o credor é o Estado e, em última análise, a própria sociedade.
Inteligência dos arts. 1º da Lei 6.830/1980 e 771 do CPC/2015. 4.
Como bem ressaltado pelo Ministro Francisco Falcão, no REsp 1.799.572/SC, "tal medida concretiza o princípio da efetividade do processo, possuindo respaldo basilar nas Normas Fundamentais do Processo Civil, considerando que 'as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa' (art. 4º do CPC/2015) e o dever de cooperação processual, direcionado igualmente ao Poder Judiciário, 'para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva' (art. 6º do CPC/2015)" (Segunda Turma, DJe 14.5.2019). 5.
O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018. 6.
Sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes que se esgote a busca por bens penhoráveis. 7.
O uso da expressão verbal "pode" no art. 782, § 3º, do CPC/2015, torna claro que se trata de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto. 8.
Interpretação que encontra amparo no art. 139, IV, do CPC/2015, segundo o qual, no exercício do poder de direção do processo, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Precedentes da Segunda Turma: REsp 1.794.447/AL, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 22.4.2019; REsp 1.762.254/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018. 9.
A Segunda Turma já afirmou que "o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal" (REsp 1.799.572/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.5.2019). 10.
Em síntese: a) é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal; b) é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado; c) sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis; d) o uso da expressão verbal "pode", no art. 782, § 3º, do CPC/2015, demonstra que se cuida de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto. 11.
Observa-se, assim, que o acórdão recorrido está em desacordo com a compreensão do STJ sobre a matéria.
Não havendo óbice à aplicação do art. 782 do CPC/2015 às Execuções Fiscais, o magistrado, atendidas as circunstâncias do caso concreto, poderá determinar a medida. 12.
Determinação de expedição de comunicação para a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para fins de registro da indisponibilidade de bens. 13.
Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumentos nos autos de execução fiscal, objetivando a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes.
No Juízo de origem, indeferiu-se o pedido.
No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para determinar a expedição de ofício aos serviços de proteção ao crédito para inclusão dos nomes dos executados nos cadastros do SPC e Serasa, por meio do SerasaJUD, até o pagamento da dívida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que é permitido, no âmbito da execução fiscal, o pedido de inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, tais como BacenJUD, RenaJUD, SerasaJUD, Serasa, etc.
Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes: (REsp n. 1.799.572/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Julgado em 9/5/2019 e RMS 31.859/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2010, DJe 1/7/2010).
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.545.969/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.) Nessa mesma trilha, vejam-se os julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: Agravo de Instrumento.
Direito Processual Civil.
Execução fiscal.
Inclusão do devedor no SERASAJUD.
Possibilidade.
Ato atribuído ao juízo da execução.
Inteligência do art. 782, §3º do código de processo civil.
Provimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Proposta execução fiscal pela Fazenda estadual com o objetivo de pagamento de obrigações tributárias inadimplidas, requerendo providências usais, o juízo da execução indeferiu o pedido de inscrição do devedor no sistema SERASAJUD.
II.
Questão em discussão 2.
A questão posta nos presentes autos diz respeito à atribuição de inscrição do devedor no sistema SERASAJUD, se deve ser considerada iniciativa do credor ou deve ser ultimada pelo juízo executivo.
III.
Razões de decidir 4.
Havendo expressa previsão na legislação processual da possibilidade de inclusão do nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito pelo juízo da execução, mostra-se inidônea a fundamentação no sentido de determinar a inscrição em questão pela própria Fazenda Pública.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 782, §3º.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime. (0814535-67.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SERASAJUD.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO.
O Superior Tribunal de Justiça vem externando a compreensão de que "compete ao juízo da execução a efetivação de medidas executivas, a exemplo da utilização dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e BACENJUD", nos termos do art. 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (Recurso Especial n. 1.799.572/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, Dje 14.05.2019) (0801878-30.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PROVIMENTO DO AGRAVO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de utilização do Serasajud, a fim de que agilizar a satisfação do crédito executado e permitir o impulsionamento do feito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento. (0813295-48.2021.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2022) Assim, percebe-se a necessidade da reforma da Decisão recorrida para determinar ao Juiz “a quo” a realização da inclusão do nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito, cabendo à autoridade judicial a efetivação de tal medida com as ferramentas eletrônicas de integração disponíveis para tanto, restando como mantidos os demais pontos da decisão de primeiro grau.
Isso posto, nos termos do art. 932 do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para, reformando a Decisão recorrida, afastar o indeferimento do pedido de utilização do sistema SERASAJUD.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau -
17/07/2025 15:13
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:45
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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17/07/2025 06:57
Conclusos para despacho
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17/07/2025 06:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2025 06:23
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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