TJPB - 0813385-17.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao agravado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao AGRAVO INTERNO.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2 -
15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de CCB - CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de CCB - CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S.A. em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813385-17.2025.8.15.0000 Origem Do Juízo Da 2ª Vara de executivos Fiscais AGRAVANTE : Estado da Paraíba, por sua Procuradoria AGRAVADO : CCB - Cimpor Cimentos Do Brasil S.A.
ADVOGADO : João Carlos de Lima Junior OAB/SP 142.452 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA EM AÇÃO ANULATÓRIA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Executivos Fiscais, que, nos autos de execução fiscal movida em face da empresa CCB – Cimpor Cimentos do Brasil S.A., suspendeu os atos executórios com base em apólice de seguro-garantia judicial apresentada nos autos da Ação Declaratória nº 0858853-93.2017.815.2001, ratificada como garantia válida.
A Fazenda Estadual sustenta que o seguro-garantia não possui efeito suspensivo sobre a exigibilidade do crédito tributário, a qual somente seria suspensa com o depósito integral do montante, conforme art. 151, II, do CTN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível a suspensão dos atos executivos em execução fiscal quando a parte executada apresenta seguro-garantia em Ação Anulatória de débito fiscal, sem o depósito integral do montante tributário exigido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ admite que o oferecimento de garantia idônea, como seguro-garantia judicial, confere à parte devedora o direito à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206 do CTN), ainda que não suspenda a exigibilidade do crédito tributário.
A decisão agravada ratifica expressamente a validade da apólice de seguro apresentada pela empresa executada, reconhecendo sua suficiência para garantir a dívida e autorizar a suspensão da execução fiscal até o julgamento dos embargos à execução.
Embora o art. 151, II, do CTN disponha que apenas o depósito integral suspende a exigibilidade do crédito, não há óbice à suspensão dos atos executórios por decisão judicial quando o juízo está garantido por caução idônea, como seguro-garantia, especialmente quando já existe ação anulatória ou embargos à execução pendentes de julgamento.
A jurisprudência do STJ reconhece que a discussão judicial do débito pode ser antecipada via ação anulatória, e que a prestação de garantia suficiente é apta a suspender os atos de expropriação, mesmo sem suspender a exigibilidade do crédito.
A apólice apresentada já foi objeto de análise e teve sua validade reconhecida judicialmente, não subsistindo razões jurídicas para sua desconsideração, tampouco para o prosseguimento da execução antes da análise definitiva dos embargos à execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O oferecimento de seguro-garantia judicial idôneo é suficiente para autorizar a suspensão dos atos executórios da execução fiscal, ainda que não suspenda a exigibilidade do crédito tributário.
A apólice apresentada na ação anulatória, quando ratificada judicialmente como válida, garante o juízo e viabiliza a suspensão da execução até o julgamento dos embargos à execução.
A suspensão da execução, nessa hipótese, decorre do exercício do contraditório e da preservação do devido processo legal, sem prejuízo ao interesse fazendário.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, II, e 206; Lei 6.830/80, arts. 2º, §1º, 9º, I, e 38.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.123.669/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. sob o rito do art. 543-C do CPC/1973.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado da Paraíba contra a Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de executivos Fiscais que, nos autos da Ação de Execução ajuizada em face das CCB - Cimpor Cimentos Do Brasil S.A., proferiu decisão suspendendo a execução fiscal, mesmo tendo a parte devedora apresentado embargos à execução (processo nº 0830285-33.2018.815.2001), sem atribuição de efeito suspensivo.
Sob os seguintes termos: “Compulsando o feito, observo que, em verdade, já tramita 6ª Vara da Fazenda Pública, Ação Declaratória nº 0858853-93.2017.815.2001, em cujos autos já fora garantido o juízo em relação ao objeto discutido, qual seja o auto de infração nº 93300008.09.00001712/2014-97 (Processo Administrativo n. 1501382014-6), lavrado pelo Fisco Estadual Paraibano.
Não obstante aquela tramitação, com o ingresso da presente execução nesta vara, a executada informou da existente garantia, sendo, desta feita, impugnada pela Fazenda Pública no tangente a específicos pontos como o acrécimo de 30%, nos moldes da Portaria 153/2014 PB, estabelecimento de limite da garantia e a possibilidade de renovação do seguro após a data limite.
Entretanto, mesmo já tendo sido aberta, desde aquela época, a possibilidade de oposição de embargos, como já o foi (proc. nº 0830285-33.2018.815.2001), estando, inclusive, os mesmos, já conclusos para sentença, verifico, em análise da dita apólice, que a mesma não pende dos requisitos apontados pelo Estado, estando plena para salvaguardar o débito, na forma da lei.
Assim, RATIFICO A GARANTIA DO JUÍZO, dando por segura a presente execução através da apólice de seguro garantia nº 0306920179907750195983000,apresentado nos autos da Ação Declaratória nº 0858853-93.2017.815.2001, como prova emprestada, sobrestando-se os atos executórios até o deslinde final dos Embargos à Execução nº 0830285-33.2018.815.2001.”.
Em suas razões recursais, a Fazenda Estadual alega, em síntese, que a apresentação de seguro-garantia pelo devedor não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito fiscal, uma vez que não se subsume às hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas que é o depósito do montante integral do crédito tributário que se torna apto a ensejar a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 151, II, do CTN, de modo que não se confunde com o oferecimento de seguro-fiança Desse modo, não se deve conceder efeito suspensivo aos embargos à execução para suspender o processo executivo, uma vez que inexistentes as condições autorizativas para tanto, bem como porque a manutenção do julgado de primeiro grau acarretará lesão grave e de difícil reparação à Fazenda Pública Estadual, haja vista que interfere no recolhimento regular da receita do imposto prevista no orçamento e protelado pela decisão ora agravada.
Com tais argumentos, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, a fim de dar prosseguimento ao processo executivo.
Feito não remetido ao Ministério Público, tendo em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. É o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo, passando à análise de seus argumentos. É cediço que para a análise do deferimento da tutela de urgência, no caso concreto, é imprescindível a comprovação da verossimilhança das alegações prestadas pelo requerente, bem como o fundado receio de dano irreparável ao bem tutelado, caso haja demora na prestação jurisdicional.
Conforme se infere dos autos, a parte recorrente ajuizou Execução Fiscal, tendo como objeto a cobrança de ICMS no valor de R$ 50.615,40 (cinquenta mil, seiscentos e quinze reais e quarenta centavos) decorrente do Processo Administrativo nº 020003220172443.
O juiz singular, sob o fundamento de que o executado ofereceu seguro-garantia nos autos da Ação Declaratória nº 0858853-93.2017.815.2001, suspendeu a execução até o julgamento da referida demanda.
Todavia, o Estado da Paraíba nas razões do presente recurso defendeu que em outro Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida na demanda de anulação do débito que acolheu a garantia, fora reconhecido que o seguro-garantia não preenchia os requisitos legais da Portaria nº 153/2014.
Ocorre que, conforme verifiquei o magistrado ratificou a garantia, dando por segura a presente execução através da apólice de seguro garantia nº 0306920179907750195983000,apresentado nos autos da Ação Declaratória nº 0858853-93.2017.815.2001, como prova emprestada, sobrestando-se os atos executórios até o deslinde final dos Embargos à Execução nº 0830285-33.2018.815.2001. É consabido que nos termos do Código Tributário Nacional, é assegurado ao contribuinte, em curso de cobrança executiva, o direito de obter Certidão Positiva de Débitos Fiscais com Efeitos de Negativa, após garantir os créditos tributários vencidos mediante o oferecimento de caução idônea.
Desse modo, poderá gozar do benefício contido no artigo citado, fazendo jus à certidão de regularidade fiscal, quando houver a garantia do crédito.
O Ministro Luiz Fux, ao ensejo do julgamento em Recurso Especial nº 1.123.669 – RS, submetido ao rito do artigo 543-C, assim se pronunciou em seu voto condutor: “à luz da ratio essendi do artigo 206 do CTN, sobressai importante que haja uma garantia idônea ao cumprimento da obrigação, que autorize a expedição de certidão positiva com efeito negativo, sendo indiferente seja essa garantia prestada na execução, em via administrativa ou de outra forma.” Indo mais além, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o devedor do fisco sequer teria que esperar a eventual propositura de ação de execução fiscal para a cobrança do débito tributário para, só assim, oferecer bens em garantia da dívida, podendo antecipá-la via ação cautelar.
Na hipótese vertente, contudo, trata-se de execução fiscal, e o objeto central é a suspensão da exigibilidade da demanda até o julgamento da Ação Anulatória interposta pelo agravado, tendo sido acolhido, naqueles autos, o seguro-garantia.
Segundo o art. 2º, caput e §1º, da Lei 6.830/80, a Dívida Ativa da Fazenda Pública é constituída não apenas de débitos tributários, mas também de débitos não tributários cuja cobrança é atribuída por lei aos entes públicos, como os decorrentes de multas aplicadas pelo Procon´s Municipais.
Vejamos a redação do dispositivo em tela: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. §1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.” Nesta senda, deve ser aplicável ao caso em destaque todo o regramento definido para a execução fiscal, inclusive no tocante à suspensão da exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa, conforme estatui o art. 9º, I, da Lei 6.830/80: “Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;” No mesmo sentido, temos o art. 38 da Lei 6.830/80: “Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.” No caso posto, o recorrido ingressou com a ação judicial cabível (Ação Anulatória de Ato Administrativo) a fim de discutir a legitimidade da cobrança do tributo, porém não efetuou o depósito integral do crédito tributário, mas apresentou seguro-garantia.
De fato, o ajuizamento de ação anulatória combinada com o depósito do montante integral é meio hábil para garantir a execução fiscal, limitando-se, todavia, a sobrestar o curso do processo executivo, sem interferir na exigibilidade do crédito tributário.
Dessa forma, à guisa dos argumentos alinhavados acima, mostra-se necessária a manutenção da decisão vergastada.
Ante o exposto, nego provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO.
P.
I.
João Pessoa, 17 de JULHO de 2025.
VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito Substituto em 2º grau -
17/07/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:47
Conhecido o recurso de CCB - CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.***.***/0059-00 (AGRAVADO) e não-provido
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15/07/2025 08:02
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:02
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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