TJPB - 0802644-61.2025.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:02
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802644-61.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JURACI FRANCISCO DE SOUSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Vistos etc.
JURACI FRANCISCO DE SOUSA, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, igualmente qualificado(a), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
A parte autora requereu a desistência da ação no id. 118560988. É, sumariamente, o relatório.
Decido.
O artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil permite que a parte promovente desista da ação, sem o consentimento da parte promovida, antes de oferecida a contestação, in verbis: Art. 485. (‘omissis’) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso dos autos, a parte requerida sequer foi citada, sendo, possível a desistência sem o seu consentimento.
Portanto, levando-se em conta que o(a) requerente é quem possui o maior interesse no julgamento do feito, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VIII, CPC).
DEFIRO a gratuidade da justiça à parte promovente.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais (art. 90, CPC)e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Indevidos os honorários sucumbenciais, pois ausente a triangularização processual.
O trânsito em julgado operar-se-á com a sua publicação, em razão da preclusão lógica.
ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
29/08/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:33
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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29/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:59
Extinto o processo por desistência
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19/08/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:14
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0802644-61.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JURACI FRANCISCO DE SOUSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JURACI FRANCISCO DE SOUSA em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Ademais, considerando o teor das alegações constantes dos autos, bem como as informações amplamente divulgadas na mídia acerca da possível participação de agentes públicos federais nos fatos narrados, inclusive vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao eventual interesse na inclusão do referido órgão no polo passivo da demanda.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2025 19:24
Determinada diligência
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18/07/2025 19:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JURACI FRANCISCO DE SOUSA - CPF: *10.***.*60-49 (AUTOR).
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16/07/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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