TJPB - 0813633-80.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 14:03
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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30/08/2025 00:58
Decorrido prazo de JJ GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de RICARDO TRAJANO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de RICARDO TRAJANO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0813633-80.2025.815.0000 AGRAVANTE: Ricardo Trajano da Silva ADVOGADO: Almir Pereira Dornelo OAB/PB 14.927 AGRAVADO: JJ Gestão e Administração da Propriedade Imobiliária Ltda.
ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande-PB DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Ricardo Trajano da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande-PB, nos autos de Ação de Rescisão Contratual cumulada com pedido de Reparação por Danos Morais e Materiais, com tutela antecipada e de urgência, que indeferiu integralmente o pedido de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que o autor é funcionário público.
O agravante sustenta não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais, no valor de R$ 2.600,68, sem prejuízo de seu próprio sustento, e pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de forma integral, nos termos do art. 98 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária, diante da sua alegada condição de desempregado e da aquisição recente de bem imóvel no valor de R$ 23.000,00.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade judiciária exige prova da insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e o art. 98 do CPC/2015, não bastando mera alegação de pobreza.
A presunção de hipossuficiência do requerente, pessoa física, é relativa (juris tantum), podendo ser afastada com base em elementos concretos constantes dos autos.
A aquisição de bem imóvel no valor de R$ 23.000,00 afasta a presunção de miserabilidade alegada, evidenciando a existência de recursos que permitem certa capacidade econômica.
Por outro lado, o valor das custas processuais (R$ 2.600,68) pode comprometer o sustento do recorrente, considerando a alegação de desemprego e ausência de vínculo atual com o serviço público.
Nessa linha, revela-se adequada a concessão parcial da gratuidade, com isenção das verbas do art. 98, §1º, do CPC, e redução de 80% sobre custas judiciais e diligências, além da autorização para parcelamento do valor remanescente em até três vezes, conforme art. 98, §6º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência para fins de gratuidade judiciária é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica.
A concessão parcial da gratuidade é possível quando o valor das custas compromete o sustento do requerente, ainda que este possua patrimônio compatível com alguma capacidade financeira.
Admite-se o parcelamento das custas judiciais remanescentes nos termos do art. 98, §6º, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, §1º e §6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.03.2021, DJe 26.03.2021.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ricardo Trajano da Silva contra a Decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande-PB que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CC PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, TUTELAS ANTECIPADAS, SATISFATIVA DA EVIDENCIA, E, PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada contra JJ Gestão e Administração da Propriedade Imobiliária Ltda., indeferiu o pleito de gratuidade judiciária, em razão de ser funcionário público.
Em suas razões recursais, a parte Recorrente reitera a impossibilidade de arcar com as custas judiciais, as quais perfazem o valor de R$ 2.600,68, quantia que traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento.
Nesse sentido, requer a liminar para que seja deferido o benefício da gratuidade, em sua plenitude, conforme art. 98 do CPC.
No mérito, pugna pela reforma da Decisão Agravada.
Contrarrazões desnecessárias.
Feito não remetido ao Ministério Público, tendo em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. É o relatório.
DECIDO É certo que, para a concessão do benefício de Justiça Gratuita, não se faz necessária a situação de total miserabilidade do beneficiado, mas a circunstância de que a parte Requerente não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento.
A própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida absolutamente.
Veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira do recorrente, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021).
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus da parte.
No caso concreto, entendo que a Agravante não demonstrou se amoldar ao perfil de hipossuficiente, pressuposto exigido pela Lei no 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, uma vez que apesar de afirmar que é pobre na forma da lei e que não possui mais vínculo laboral com o estado da Paraíba, se extrai dos autos que comprou uma loja no “Polo da Moda Campina Grande”, no valor de R$ 23.000,00.
Por isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade integral.
Todavia, observa-se que o valor inicial das Custas dos autos originais seria de R$ R$ 2.600,68 (Dois mil seiscentos reais e sessenta e oito centavos), quantia que traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento diante dos fatos expostos na inicial, já que demonstrou estar desempregado, motivo pelo qual defiro parcialmente o pleito de gratuidade judiciária, concedendo a justiça gratuita em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, remanescendo, contudo, o dever de pagar custas judiciais e diligências do oficial de justiça, ambas reduzidas ao percentual de 20% do valor original (desconto de 80%).
Permito, ainda, a possibilidade de parcelamento do valor em até 3 (três) vezes mensais (art. 98, §6º CPC/2015), cuja primeira deverá ser paga em cinco dias, contados da intimação e as demais com vencimento na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para conceder a justiça gratuita em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, remanescendo, contudo, o dever de pagar custas judiciais e diligências do oficial de justiça, ambas reduzidas ao percentual de 20% do valor original (desconto de 80%).
Permito, ainda, a possibilidade de parcelamento do valor em até 3 (três) vezes mensais (art. 98, §6º CPC/2015), cuja primeira deverá ser paga em cinco dias, contados da intimação e as demais com vencimento na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito Substituto em 2º Grau - Relator -
17/07/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:41
Conhecido o recurso de RICARDO TRAJANO DA SILVA - CPF: *47.***.*10-50 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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