TJPB - 0807182-39.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 06:33
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 06:33
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo de VINICIUS VIEIRA DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:56
Decorrido prazo de VINICIUS VIEIRA DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0807182-39.2025.8.15.0000 AUTOR: VINICIUS VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LINCON VICENTE DA SILVA - RN17878-A REU: BANCO PANAMERICANO SA, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROMETIMENTO DA RENDA SUPERIOR A 30%.
EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA POR DESISTÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por militar das Forças Armadas contra decisão da 4ª Vara Cível de João Pessoa que indeferiu tutela de urgência para limitar os descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados a 30% da renda líquida.
O agravante alegou comprometimento excessivo de seus vencimentos, que ultrapassava 56%.
A ação originária foi posteriormente extinta sem resolução do mérito, por desistência da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há perda superveniente do objeto recursal em razão da extinção da ação originária por desistência da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A extinção da ação originária por desistência do autor implica a ausência de decisão judicial vigente que possa ser impugnada, esvaziando a utilidade do agravo de instrumento.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, é atribuição do relator não conhecer de recurso que tenha se tornado prejudicado.
O Regimento Interno do TJ/PB (art. 127, XXX) autoriza expressamente o relator a julgar prejudicado recurso cuja pretensão tenha perdido objeto, inclusive em processos já em mesa para julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: A extinção da ação originária por desistência da parte autora acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão liminar nela proferida. É legítimo ao relator julgar prejudicado recurso que tenha perdido objeto, conforme autorizado pelo art. 932, III, do CPC e art. 127, XXX, do RITJ/PB.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RITJ/PB, art. 127, XXX.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por VINÍCIUS VIEIRA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de João Pessoa que indeferiu o pedido de tutela de urgência para readequar os descontos no contracheque da parte autora a título de empréstimo consignado em percentuais que não ultrapassem 30% dos seus vencimentos mensais líquidos, deduzidos os descontos legais, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer sob o n.º 0816833-09.2025.8.15.2001.
Em apertada síntese, o Agravante sustenta que é militar das Forças Armadas e há anos enfrenta dificuldades em promover o pagamento de suas dívidas bancárias, existindo vários empréstimos que totalizam descontos mensais de R$ 3.061,79 (três mil, sessenta e um reais e setenta e nove centavos), comprometendo 56,58% de sua renda líquida, valores bem superiores a 30% de seus ganhos.
A liminar requerida foi indeferida (ID 34284205).
Apresentas contrarrazões (ID 34548155).
Sem manifestação da Procuradoria de Justiça, por não haver interesse público a justificar a sua intervenção (ID 36002504). É o relatório, fundamento e DECIDO: Compulsando os autos da ação originária (processo n.º 0816833-09.2025.8.15.2001) vislumbra-se que o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, por desistência (ID de origem n.º 115718175).
Assim, vislumbro a perda superveniente do objeto recursal, ainda que não apreciado o mérito na demanda originária, porquanto desaparecida a decisão vergastada, prejudicando o presente recurso contra decisão proferida em processo extinto pela desistência.
Prescreve o art. 127, XXX, do RITJ/PB: “Art. 127.
São atribuições do relator: […] XXX – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.”
Por outro lado, numa forma de privilegiar a efetividade da prestação jurisdicional, aplicável é o art. 932, III, CPC.
Veja-se o teor do dispositivo referido, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, negando-lhe seguimento.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
João Pessoa, data e hora do protocolo eletrônico.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator -
17/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:40
Prejudicado o recurso
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14/07/2025 21:15
Conclusos para despacho
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14/07/2025 21:06
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 21:42
Juntada de Certidão
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23/05/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:07
Decorrido prazo de VINICIUS VIEIRA DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:58
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 19:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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