TJPB - 0841822-79.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 19:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao Juiz Leigo
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21/08/2025 13:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de EMANUEL LUCENA NERI em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de RAFAEL CIRILO AVELLAR DE AQUINO em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:01
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento à Portaria 01/2018, INTIMO A PARTE PROMOVIDA da sentença, bem como, para contrarrazoar os EMBARGOS DECLARATÓRIOS, no prazo de 05 dias. -
14/08/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 03:06
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0841822-79.2025.8.15.2001 Assunto: [Reajuste contratual] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LUCAS FELIPE CABRAL DE AQUINO(*09.***.*79-25); NATHALIA CHRISTINE CLAUDINO DE ARAUJO CORREA(*76.***.*26-54); EMANUEL LUCENA NERI(*74.***.*52-31); RAFAEL CIRILO AVELLAR DE AQUINO(*67.***.*15-70); Polo passivo: BRADESCO SAUDE S/A(92.***.***/0001-60); SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO.
Sem relatório face ao permissivo legal.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da BRADESCO SAUDE S/A, aonde a parte autora pretende que seja declarada a abusividade da cláusula que prevê o aumento da faixa etária pela idade, além de requerer que sejam recompensados os danos materiais e morais sofridos.
Pois bem, a presente matéria foi analisada e decidida no procedimento relacionado aos recursos repetitivos perante o STJ, tendo o Acórdão paradigma decidido que a cobrança de percentual diferenciado em razão da faixa etária é legal, desde que observados os seguintes requisitos integrantes da tese discriminada, no caso de contratos realizados após o advento da lei n.º 9.656/98, quais sejam: “Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.” 1 Recurso Especial Nº 1.568.244 - Rj (2015/0297278-0).
Relator : Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Verifica-se que o caso em tela tem como causa de pedir a aplicação de reajuste abusivo de plano de saúde em razão da alteração de faixa etária.
Contudo, após o julgamento do Recurso Especial n.1.568.244/RJ, julgado com efeitos de recurso repetitivo, a análise acerca da matéria encontra óbice pelo necessário reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a controvérsia, diante da necessidade de análise das planilhas apresentadas e elaboração de cálculos a fim de se apurar o valor que era cobrado antes do implemento dos 60 anos de idade e, consequentemente, se houve aumento abusivo.
Dito de outro modo, se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pelas operadoras de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.
Nota-se, toda evidência, a inviabilidade de que esse tipo de demanda tramite no sistema dos Juizados, visto ainda que a sentença do Juizado não pode ser ilíquida nos termos do Art. 38 (Lei nº 9.099/95).
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE FAMILIAR/INDIVIDUAL.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.568.244/RJ QUE IMPÕE A APRECIAÇÃO DA ABUSIVIDADE DE AUMENTO DAS MENSALIDADES EFETIVAMENTE APLICADA EM CADA CASO CONCRETO MEDIANTE CÁLCULO ATUARIAL.
TESE 952.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 20 DAS TURMAS RECURSAIS.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE IMPÕE A NECESSIDADE DE FASE DE LIQUIDAÇÃO.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJRS- Recurso Cível Nº *10.***.*93-67, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 28/11/2017) "CONSUMIDOR.
PLANO DE SAUDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE.
COMPLEXIDADE PROBATORIA DA MATERIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA SUSCITADA DE OFICIO E ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO. 1.
A controvérsia do processo passa pelo exame da ilegalidade ou abusividade do reajuste anual de plano de saúde coletivo por adesão, implementado em junho de 2016 no percentual de 24,50%. 2.
No que diz respeito a incompetência do juízo, a complexidade prevista no art. 3º da Lei no 9.099/95 e referente apenas a prova necessária a instrução e julgamento do feito. 3.
No entanto, a prova a ser produzida nesses autos, apta para se chegar à conclusão quanto à ilegalidade ou abusividade do reajuste anual no ano de 2016, demanda extensa analise de demografia, de sinistralidade e de atuaria, cujo ônus cabe as partes. 4.
Nesse particular, e seguindo a orientação traçada pelo STJ quando do julgamento do REsp nº 1.280.211/SP, 2ª Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, o decreto que reconhece a abusividade do índice do reajuste anual do plano de saúde, também deve fazer a integração do contrato.
O que significa dizer que a sentença que julga abusivo o reajuste aplicado deve de outro lado estabelecer o índice de reajuste considerado adequado para o contrato. 5.
E como o rito sumariissimo dos Juizados Especiais não comporte a produção de prova técnica (pericia), porque tal contraria os princípios da simplicidade e da celeridade; e como, de outro lado, não se possa proferir sentença ilíquida nesse rito caso em que também seria necessária a realização da prova técnica para liquidação da sentença é o caso de se afirmar a incompetência do Juizado Especial Cível pela complexidade da prova e sua inadequação ao rito sumariissimo. 6.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA SUSCITADA DE OFICIO E ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. 7.
Sem custas adicionais em razão da gratuidade de justiça e sem condenacao em honorarios advocaticios a ausencia de r e c o r r e n t e v e n c i d o " . (TJDF -A c ó r d ã o n . 1 0 4 8 4 0 4 , 07190924420168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/09/2017, Publicado no DJE: 27/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
MATÉRIA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.244/RJ.
TESE 952.
COMPLEXIDADE.
EQUILIBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO PREJUDICADO.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
PROCESSO EXTINTO DE OFICIO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJRS-Recurso Cível Nº *10.***.*86-98, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 27/04/2017).
Assim, a produção da prova acima mencionada esbarra frontalmente nos ditames e princípios norteadores da lei nº 9.099/95, tornando os Juizados Especial Incompetente para julgar a presente demanda.
DISPOSITIVO.
DIANTE DO EXPOSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos artigos 51, II, 3º e 33, todos da lei nº. 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Havendo o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
30/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/07/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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