TJPB - 0805094-73.2023.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/09/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 02:34
Publicado Expediente em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita Processo nº. 0805094-73.2023.8.15.0331.
ATO ORDINATÓRIO Oferecida Apelação (ID 118525208) pela parte Ré, INTIMO a parte Autora para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 15 dias.1.
SANTA RITA, 20 de agosto de 2025.
LUCIANA DE ALBUQUERQUE FERREIRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) 1(Código de Normas Judiciais) Art. 363.
Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. -
20/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 08:46
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 20:04
Juntada de Petição de resposta
-
24/07/2025 01:51
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805094-73.2023.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: WENIA SOARES DAS NEVES.
REU: BRISAS PARQUE DE DIVERSAO E EVENTOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos proposta por WENIA SOARES DAS NEVES em face de BRISAS PARQUE DE DIVERSAO E EVENTOS LTDA, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
A autora alega ter sofrido acidente ao utilizar a tirolesa de propriedade da ré, resultando em fratura no maléolo medial direito, com necessidade de internamento hospitalar por nove dias e cirurgia.
Sustenta que o acidente decorreu de falha na prestação do serviço, especialmente na condução e liberação dos usuários.
Pleiteia, ao final, a condenação da ré ao pagamento de R$ 680,00 (danos materiais com fisioterapia); R$ 20.000,00 (danos morais); e R$ 10.000,00 (danos estéticos).
A ré apresentou contestação, arguindo culpa exclusiva da vítima, por supostamente ter ela retornado à plataforma de forma voluntária e sem autorização, com a intenção de filmar o companheiro, quando então teria sido atingida por ele ao final de sua descida.
Negou qualquer falha na prestação do serviço e impugnou os pedidos indenizatórios.
Houve impugnação à contestação, produção de provas documentais, realização de audiência de instrução e encerramento da fase probatória. É o relatório.
Decido.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA É incontroverso que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora figura como destinatária final do serviço de lazer, enquanto a ré é fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nesse contexto é o entendimento jurisprudencial: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ACIDENTE EM PARQUE DE DIVERSÕES – RESPONSABILIDADE OBEJTIVA – DANO MORAL – JUROS MORATÓRIOS. 1 – Acidente em parque de diversões – queda de brinquedo giratório – Falha na prestação de serviços – Responsabilidade objetiva; 2 - Pacífica a natureza consumerista da relação entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor .
A relação jurídica qualificada por ser 'de consumo' se caracteriza pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor) e de outro, um fornecedor.
Inversão 3 – Dano moral configurado.
Valor da indenização arbitrado em R$ 15.000,00 quinze mil reais).
Não houve pedido de majoração.
Termo inicial dos juros moratórios: relação contratual – a partir da citação.
RECURSO DA CORRÉ NOVO CENTRO COMERCIAL R.P.
LTDA IMPROVIDO.
RECURSO DA CORRÉ CONEY ISLAND DIVERSÕES LTDA.
PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-SP - : 544736320068260506 SP 0054473-63.2006.8.26.0506.
Acórdão publicado em 09/10/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - REJEIÇÃO - ACIDENTE EM PARQUE DE DIVERSÕES - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO OU INEXISTÊNCIA DO VÍCIO - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA.
I - Com base na teoria da asserção, cuja aplicação é reconhecida pela doutrina e jurisprudência, a legitimidade deve ser analisada em abstrato, a partir das afirmações expostas pelo autor da petição inicial.
II - Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor , é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços.
III - Nos termos do art. 14, do Diploma Consumerista, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
IV - Por não ter se desincumbido de demonstrar que o acidente não ocorreu ou que ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o parque de diversões deve responder pelos danos causados.
V - Enseja ofensa extrapatrimonial a falha na prestação dos serviços de parque de diversão que, por negligência, traz transtornos à família consumidora, que teve que se dirigir ao hospital, face ao acidente que a criança foi vítima. (TJ-MG - Apelação Cível 241327920168130372 1.0000.24.161484-1/001 Jurisprudência.
Acórdão publicado em 01/07/2024) Assim, a responsabilidade da ré é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC, o que significa que prescinde da demonstração de culpa, sendo suficiente a existência de defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
In verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Além disso, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, considera-se defeituoso o serviço que não oferece a segurança que legitimamente se espera, levando-se em conta a natureza da atividade e os riscos dela decorrentes.
No caso em apreço, tal defeito restou evidenciado diante da dinâmica do acidente, agravada pelo tipo de serviço prestado, atividade de lazer por tirolesa, que envolve risco elevado e, por isso mesmo, demanda rigor redobrado em segurança e vigilância.
Torna-se ainda mais evidente à luz do conjunto probatório, composto por imagens, documentos médicos e depoimentos testemunhais, os quais revelam de forma clara e coerente a negligência da parte demandada quanto à condução da atividade e à proteção dos usuários. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Ressalto que, a excludente de responsabilidade, conforme o §3º do mesmo artigo, somente se configura se houver prova cabal da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que, no caso dos autos, não restou demonstrado.
DO ACIDENTE E DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO É incontroverso que a autora sofreu acidente enquanto participava da atração de tirolesa da ré, resultando em fratura óssea, fato não refutado pelo réu.
O ponto central da controvérsia é a dinâmica do acidente e a atribuição de culpa.
A versão da autora é a de que, ao final da primeira descida, ainda em processo de retirada do equipamento, foi atingida pelo companheiro, que já havia sido liberado para a descida.
Relatou que houve falha na comunicação e controle da atividade pelos monitores, que permitiram a liberação de um novo usuário antes que ela estivesse completamente desatrelada da estrutura.
A defesa sustenta que a autora teria retornado à plataforma por conta própria, contrariando as normas de segurança, com a intenção de filmar o marido.
Contudo, a tese defensiva não se sustenta diante do conjunto probatório, haja vista que os vídeos anexados aos autos mostram a autora na plataforma sem qualquer equipamento de filmagem, o que enfraquece a tese de que teria voltado para gravar o marido.
Além disso, não há sinalização de advertência ou impedimento de acesso à plataforma, tampouco demonstração de que os funcionários teriam tentado impedir a suposta subida irregular, sequer na oitiva testemunhal.
A ausência de provas diretas da alegada subida não autorizada fragiliza a tese de culpa exclusiva da vítima, bem como é fato que a autora sofreu fratura, comprovada por laudo médico, que demandou internação, cirurgia e fisioterapia.
Assim, na espécie, não remanesce dúvida acerca da irregularidade do comportamento do fornecedor de serviço, que negligenciou o seu dever de zelar pela segurança e incolumidade física da consumidora.
A propósito do tema, Sergio Cavalieri Filho leciona: "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como os critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." (in "Programa de Responsabilidade Civil" 2º Ed. 4ª tiragem, Malheiros Editores, 2001).” Outrossim, ressalto que a promovida não se desincumbiu de comprovar a existência de excludentes da sua responsabilidade, ônus que lhe competia (art. 373 , inc.
II , do CPC/15 ), mormente considerando sua narrativa de que o ocorrido teria se dado por culpa exclusiva da promovente.
Assim, comprovada a falha e seu nexo direto com o dano experimentado pela autora, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da fornecedora do serviço.
DOS DANOS MATERIAIS Restou incontroversa a ocorrência do acidente e a falha na prestação do serviço por parte da demandada.
Nesse contexto, a autora comprovou a realização de 10 (dez) sessões de fisioterapia, no valor total de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), conforme recibos devidamente acostados aos autos (ID 77969482).
Ressalte-se que não houve impugnação específica quanto à autenticidade ou veracidade dos documentos apresentados, o que atrai a incidência do disposto no art. 437 do CPC, presumindo-se verdadeiros os documentos não impugnados de forma fundamentada.
Diante disso, reconhecido o nexo de causalidade entre o evento danoso e o tratamento fisioterapêutico realizado, impõe-se o deferimento do pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 680,00, conforme requerido.
DOS DANOS MORAIS A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Os danos também possuem proteção na legislação civil, conforme dispõe o caput do artigo 927, descrevendo que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Doutrinariamente, o dano extrapatrimonial "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro.
Vol. 4. 9 ed.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387).
Pois bem.
Compulsando-se os autos, depreende-se que é inegável que a autora sofreu acidente no interior do parque de diversões operado pela ré, durante a fruição de um serviço de lazer.
Restou evidenciado que, após a primeira descida na tirolesa, a autora foi atingida pelo próprio companheiro no momento em que ainda se desvencilhava dos cintos de segurança da atividade.
A colisão, gravada em vídeo, foi suficiente para projetá-la ao solo, resultando em grave fratura no tornozelo, conforme laudo médico juntado aos autos.
Além da fratura, ficou comprovado que a autora permaneceu internada por 9 (nove) dias, sendo submetida a cirurgia e diversos procedimentos de fisioterapia.
Ademais, no próprio local do acidente, foi compelida a descer outra tirolesa, seguir por estrada de barro e subir escadarias, mesmo com fortes dores, sendo carregada nas costas por um bombeiro civil, segundo relato prestado em audiência.
Tais fatos revelam o sofrimento físico e emocional enfrentado pela consumidora, extrapolando em muito os meros dissabores cotidianos.
A dor intensa, o constrangimento por ser retirada do local da forma narrada, a angústia durante a internação, o medo da perda de mobilidade, a interrupção abrupta do lazer e a limitação de suas atividades diárias são elementos que configuram o dano moral indenizável.
A autora, como consumidora, confiava que o serviço contratado seria prestado com segurança, o que não se concretizou.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme ao reconhecer o dever de indenizar por danos morais em casos que envolvem falha na prestação de serviços de lazer e segurança, sobretudo quando há sequelas físicas e comprometimento da integridade física do consumidor.
Apelação.
Acidente em brinquedo.
Parque de Diversões.
Responsabilidade do fornecedor.
Demonstrada.
Danos morais.
Manutenção.
Conforme estabelece o art. 14 do CDC , o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a inexistência de defeito.
Não havendo evidências que a apelada tenha utilizado o brinquedo de forma incorreta, deve ser mantida a sentença que condenou o prestador de serviço a reparar os danos morais causados.
Impõe-se a manutenção da indenização, uma vez que o valor se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso.
Recurso desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7019506-76.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
José Antonio Robles , Data de julgamento: 17/07/2024.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE OCORRIDO EM ESPAÇO INFANTIL EM SHOPPING CENTER.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREENDIMENTO.
DANOS DE ORDEM MORAL.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA.
LESÃO QUE DETERMINA SITUAÇÃO DE DOR E SOFRIMENTO.
RESPONSABILIDADE PELA RESPECTIVA REPARAÇÃO.
FIXAÇÃO ADEQUADA.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
Tratando-se de acidente ocorrido nas dependências de espaço infantil em shopping center e deixando o fornecedor do serviço de proporcionar ao usuário a devida segurança, configurada está a sua responsabilidade pela reparação dos danos, como simples decorrência da falha no serviço prestado e da constatação da relação de causalidade. 2.
O conjunto probatório não possibilita afirmar a existência de culpa da vítima e, diante da inquestionável relação de consumo estabelecida entre as partes, incide na hipótese, a norma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Os danos de ordem moral restaram efetivamente demonstrados pelas circunstâncias do evento, pois o autor, afora o sofrimento relacionado ao próprio evento, sofreu fratura no braço e permaneceu em tratamento pelo prazo de trinta dias.
Diante disso, inegável se apresenta a possibilidade da reparação. 4.
Reconhecida a responsabilidade da ré, reputa-se adequada a indenização fixada em R$ 12.000,000. 5.
Diante do resultado desse julgamento, considerando a atuação acrescida, na forma do artigo 85 , § 11 , do CPC , eleva-se o valor da verba honorária sucumbencial a 15% sobre o valor atualizado da condenação. (TJ-SP - Apelação Cível: AC 10106609120188260006 SP 1010660-91.2018.8.26.0006 Jurisprudência.
Acórdão publicado em 20/01/2021) Destaco, ainda, que o valor da indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e; a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Todavia, deve-se observar a gravidade da conduta ilícita, a intensidade e duração dos efeitos do dano, a vulnerabilidade da vítima, bem como as condições socioeconômicas das partes, tudo à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando-se um valor que não configure enriquecimento sem causa, mas que também não seja irrisório a ponto de esvaziar a função compensatória da medida.
APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" - ATO ILÍCITO - FATO INCONTROVERSO - DANO MORAL - FIXAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VERBA SUCUMBENCIAL - FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES DO ARTIGO 85, §§ 1º E 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
I - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de maneira proporcional e razoável, de forma a compensar os danos sofridos sem implicar em enriquecimento ilícito, devendo ser mantido o montante que atenda a referidos preceitos.
II - A indenização por danos morais abrange todos os infortúnios causados à vítima, como dor, pesar, vergonha, os contratempos, e lesões à honra objetiva e subjetiva da vítima.
III - Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as disposições do artigo 85 do CPC/2015 .(TJ-MG - AC: 50092301020218130518, Relator.: Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), Data de Julgamento: 15/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023) Para a quantificação do dano moral devem ser observadas a gravidade da conduta ilícita, a intensidade/extensão do dano e a duração das consequências, assim como a condição sócio-econômica das partes e o dúplice caráter da medida (pedagógico e compensatório), além dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade .
Verificado as condenações (dano moral e estéticos) fogem dos parâmetros acima delineados, deve-se proceder a devida minoração ao caso concreto. (TJ-MT - AC: 00015054820118110005, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/03/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Diante disso, e considerando as peculiaridades do caso concreto, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da função pedagógica-compensatória da reparação.
DO DANO ESTÉTICO O dano estético, no ordenamento jurídico pátrio, consiste na modificação permanente ou duradoura da aparência física da vítima, implicando em lesão à sua integridade corporal e à harmonia estética, ainda que tal modificação não comprometa a funcionalidade de órgãos ou membros.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o dano estético é autônomo em relação ao dano moral e, por isso, passível de cumulação, desde que configurados os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (SÚMULA 387, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009) No caso dos autos, restou demonstrado que a autora sofreu fratura grave no tornozelo direito (maléolo medial), sendo submetida a procedimento cirúrgico com a implantação de placas e parafusos, bem como diversas escoriações pelo corpo, conforme comprovam os documentos médicos e imagens colacionados aos autos.
Dessa forma, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, é devida a reparação autônoma pelo dano estético, em valor que cumpra a função compensatória, sem perder de vista a proporcionalidade e a razoabilidade diante das circunstâncias do caso concreto.
Fixo, portanto, a indenização por danos estéticos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora para condenar a ré BRISAS PARQUE E EVENTOS LTDA ao pagamento de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo desembolso e juros moratórios pela taxa SELIC desde a data do acidente, nos termos dos arts. 398 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Condeno a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos estéticos, ambos com correção monetária pelo IPCA desde a publicação da presente sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015.
Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, remeta-se ao E.
Tribunal.
Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, remeta-se ao E.
Tribunal.
COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decorrido o prazo sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, nos termos do art. 523, caput, CPC/2015, e não havendo manifesto pedido de execução, arquive-se, após recolhimento das custas finais.
P.
R.
I Data e assinatura eletrônicas. -
22/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 17:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/03/2025 10:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/03/2025 10:00 2ª Vara Mista de Santa Rita.
-
17/02/2025 17:40
Juntada de Petição de resposta
-
13/02/2025 15:52
Juntada de Petição de informação
-
13/02/2025 12:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2025 10:00 2ª Vara Mista de Santa Rita.
-
13/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 12/02/2025 11:00 2ª Vara Mista de Santa Rita.
-
12/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/01/2025 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 21:54
Juntada de Petição de informação
-
07/01/2025 11:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 12/02/2025 11:00 2ª Vara Mista de Santa Rita.
-
07/01/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 03:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/11/2024 10:59
Juntada de Petição de informação
-
14/11/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 20:54
Outras Decisões
-
22/07/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:21
Juntada de Petição de resposta
-
26/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 20:43
Juntada de Petição de resposta
-
26/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 14:44
Juntada de Petição de informação
-
28/02/2024 12:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/01/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 13:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/12/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WENIA SOARES DAS NEVES - CPF: *06.***.*41-61 (AUTOR).
-
21/08/2023 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826699-27.2025.8.15.0001
Aylla Costa Nascimento
Valdelucia Leite de Lacerda - ME
Advogado: Bruno Roberto Figueira Mota
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2025 15:26
Processo nº 0802203-80.2025.8.15.0211
Maria Eunice Felix da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2025 11:31
Processo nº 0827484-03.2025.8.15.2001
Mario Sergio Frascarelli Mendes
Banco Agibank S/A
Advogado: Amanda Alvarenga Campos Veloso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 10:05
Processo nº 0805701-79.2020.8.15.0141
Maria Helena de Andrade
Municipio de Jerico
Advogado: Admilson Leite de Almeida Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/12/2020 15:18
Processo nº 0802806-85.2024.8.15.0051
Geraldo Vicente da Silva
Paraiba Previdencia
Advogado: Jose Iranilton Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/12/2024 14:22