TJPB - 0800077-63.2022.8.15.0631
1ª instância - Vara Unica de Juazeirinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/08/2025 00:51
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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01/08/2025 00:51
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DECISÃO PROCESSO Nº 0800077-63.2022.8.15.0631
Vistos.
Compreendo que o deslinde da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado na área de Grafoscopia, pois é necessário aferir se as assinaturas constantes nos contratos juntados aos autos foram apostas pela parte autora.
Ressalto que, recentemente, o Colendo STJ decidiu, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, que, quando o consumidor impugnar a assinatura de um contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá ao banco o ônus de provar sua autenticidade (Tema 1.061, REsp 1.846.649).
Fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Nomeio, para a realização da avaliação, perito(a) inscrito(a) no cadastro mantido pelo TJPB na área de Grafoscopia (NCPC, art. 156, § 1º): - Perito(a): Felipe Queiroga Gadelha - E-mail: [email protected] - Telefone: (83) 99332-2907 - Profissão: Grafocopista - Área profissional: Documentoscopia e Grafotecnia - Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390 1.
Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, devendo a parte ré adiantar o pagamento dos honorários periciais (R$ 300,00), mediante depósito bancário em conta judicial (NCPC, art. 95, § 2º). 2.
Intime-se o expert para designar data e local para a realização da perícia, bem como para entregar do laudo, encaminhando-lhe cópias do(s) documento(s) questionado(s) e do formulário de coleta das assinaturas.
Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. 3.
Se necessário, intimem-se as partes para, em dia e horário agendados pelo Cartório, comparecerem ao Fórum deste Comarca para fins de coleta das assinaturas da parte promovente (formulário padrão). 4.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento. 5.
Ao final, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Juazeirinho/PB, 10 de abril de 2025. -
29/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:52
Nomeado perito
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28/02/2025 10:10
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/12/2024 12:40
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2024 01:14
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:34
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 13/06/2024 23:59.
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30/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:18
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:37
Outras Decisões
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10/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
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18/03/2023 01:07
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 09/03/2023 23:59.
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08/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 05:02
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 03/03/2023 23:59.
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23/02/2023 14:51
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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12/02/2023 17:45
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2022 12:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2022 05:31
Juntada de provimento correcional
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18/04/2022 16:05
Conclusos para decisão
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09/04/2022 02:11
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 08/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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