TJPB - 0803618-47.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:30
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0803618-47.2025.8.15.0131 Polo Ativo: GERALDO DA SILVA OTICA Polo Passivo: ANDREIA LUCIA CORREIA DA SILVA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação movida por GERALDO DA SILVA OTICA em face de ANDREIA LUCIA CORREIA DA SILVA, todos qualificados.
Narra a inicial que a parte Ré realizou compras, porém não efetuou o pagamento do débito, totalizando um montante de R$ 496,50 (quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos).
A parte Promovida fora devidamente citada (ID. 121829958), entretanto não compareceu à audiência UNA (ID. 121519106).
Ciente das consequências de sua ausência, deixou de comparecer ao ato supramencionado.
Dessa feita, pela desídia da parte demandada, outra coisa não há que se processar a não ser a decretação de sua revelia e de seus efeitos, o que faço com arrimo no art. 20 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 344 do Código de Processo Civil.
Diante da inação da parte promovida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte promovente.
Tal fato, somado à verossimilhança das alegações contidas na inicial e corroboradas pelos documentos que a instruem, conduzem à indubitável procedência do pedido autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a Ré a PAGAR ao Autor a quantia R$ 496,50 (quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos, corrigidos monetariamente pelo IPCA conforme metodologia de Cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional desde o vencimento da obrigação e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - IPCA - (art. 406, §1º do CC) a partir da citação.
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte Autora.
Ausente interesse recursal da parte Autora.
Em vista da decretação da revelia, o prazo recursal da parte executada fluirá a partir da publicação desta sentença no Sistema PJE (art. 346 CPC), sendo dispensada, para início de sua contagem, a publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou a expedição de qualquer outro tipo de intimação.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SOCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/09/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:21
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 16:44
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:44
Juntada de Projeto de sentença
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30/08/2025 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
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26/08/2025 12:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/08/2025 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/08/2025 12:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/08/2025 08:20 CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC.
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25/08/2025 08:59
Recebidos os autos.
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25/08/2025 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC
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01/08/2025 03:02
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0803618-47.2025.8.15.0131 Polo Ativo: GERALDO DA SILVA OTICA Polo Passivo: ANDREIA LUCIA CORREIA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Processo do Juizado Especial Cível.
Designo audiência UNA para o dia 26/08/2025, às 08h20min, SALA 03 (CONCILIAÇÃO 2025.1).
Remeta-se ao CEJUSC para inclusão em pauta (fase conciliatória).
Movimentação específica.
Cite(m)-se e Intime(m)-se o(s) promovido(s), por meio de mandado (Oficial de Justiça) ou, se for o caso, por meio de carta com aviso de recebimento, conforme endereço fornecido, atualizando-se as informações no sistema Pje, ficando ciente de que a contestação e documentos comprobatórios poderão ser apresentados até a audiência.
A ausência à audiência implicará em declaração de revelia.
INTIME(M)-SE a parte autora da audiência designada, ficando ciente de que a ausência implicará em extinção do processo sem resolução do mérito.
Caso a parte tenha advogado constituído no processo, deverá ser intimada por meio eletrônico (Pje).
A audiência designada será realizada presencialmente no Juizado Especial Misto, no Fórum de Cajazeiras (Av.
Comandante Vital Rolim, s/n, Centro, Cajazeiras).
As partes poderão participação por meio virtual.
No dia e horário agendados, a(s) parte(s) poderão ingressar na audiência virtual pelos link´s: SALA 03: meet.google.com/erq-dbwf-tpr apenas no horário da audiência, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência a qualquer momento.
Intimações necessárias.
Nos termos do art. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:18
Expedição de Carta.
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30/07/2025 07:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/07/2025 07:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/08/2025 08:20 CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC.
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29/07/2025 18:46
Recebidos os autos.
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29/07/2025 18:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC
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29/07/2025 12:05
Determinada diligência
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29/07/2025 08:23
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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