TJPB - 0800347-40.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
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20/08/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:48
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0800347-40.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMA PESSOA CABRAL RÉU: BANCO PAN Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 22 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:58
Determinada Requisição de Informações
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03/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:37
Decorrido prazo de WILMA PESSOA CABRAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
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12/05/2025 22:05
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de WILMA PESSOA CABRAL em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 16:23
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:17
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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10/03/2025 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILMA PESSOA CABRAL - CPF: *06.***.*33-15 (AUTOR).
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07/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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