TJPB - 0879304-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 19:27
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 00:55
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 06/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:54
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879304-95.2024.8.15.2001 AUTOR: CHRISTINE MARY SARMENTO DE FARIAS REU: PARANA BANCO S/A DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por CHRISTINE MARY SARMENTO DE FARIAS em face de PARANÁ BANCO S/A, ambos devidamente qualificados.
Denota-se dos autos que a parte autora impugna a autenticidade de assinatura digital aposta em contrato eletrônico de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (ID 107644857).
Em consequência, a prova pericial grafotécnica digital foi deferida por este juízo (ID 112080148), com a consequente nomeação da perita Adriana Lopes e custeio dos honorários periciais pelo TJPB, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à autora.
Contudo, verifica-se que não houve observância à tese firmada no Tema 1061 do STJ, que dispõe: "Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (acórdão publicado no DJe de 01/07/2021).
Dessa forma, a prova técnica determinada tem por finalidade o cumprimento de encargo probatório atribuído à parte ré, motivo pelo qual chamo o feito à boa ordem para determinar que os honorários periciais deverão ser suportados pela parte requerida, nos termos do art. 95, caput e §3º do CPC.
Em consequência, INTIME-SE a parte promovida para tomar ciência da proposta de honorários acostada ao ID 115512633 e havendo concordância, fica a parte requerida intimada a providenciar o depósito dos honorários periciais, em conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Em momento oportuno, solicite-se à perita nomeada para que indique a data, local e horários para a diligência, de tudo dando ciências as partes e seus respectivos advogados (art. 474, CPC).
Consigno que o prazo para entrega do laudo realizado pela perita será de 20 (vinte) dias.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestar sobre o mesmo no prazo comum de 10 (dez) dias.
Por fim, advinda manifestação das partes acerca do laudo sem pedido de complementação ou esclarecimentos, proceda a serventia com o pagamento dos honorários periciais.
Após a realização da perícia e manifestação das partes, voltem-me conclusos.
P.I.C.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:01
Juntada de Petição de resposta
-
14/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 15:11
Juntada de
-
02/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 15:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/06/2025 20:25
Expedição de Carta.
-
07/06/2025 04:36
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 05:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/05/2025 09:38
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 18:24
Nomeado perito
-
08/05/2025 17:55
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:55
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:34
Juntada de Informações
-
07/04/2025 12:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 07:46
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2025 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 20:22
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 20/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CHRISTINE MARY SARMENTO DE FARIAS - CPF: *12.***.*38-32 (AUTOR).
-
20/01/2025 09:28
Determinada diligência
-
20/01/2025 09:28
Determinada a citação de PARANA BANCO S/A - CNPJ: 14.***.***/0001-99 (REU)
-
16/01/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 12:08
Juntada de
-
09/01/2025 10:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CHRISTINE MARY SARMENTO DE FARIAS (*12.***.*38-32).
-
19/12/2024 13:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a CHRISTINE MARY SARMENTO DE FARIAS - CPF: *12.***.*38-32 (AUTOR)
-
19/12/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822528-64.2024.8.15.0000
Municipio de Lagoa
Aldinalda Damiana da Silva Secundino
Advogado: Felipe Gomes de Medeiros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2024 07:20
Processo nº 0833704-17.2025.8.15.2001
Milza Nascimento dos Santos
Unimed Norte e Nordeste
Advogado: Tatiane Camila Pereira Assumpcao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2025 09:21
Processo nº 0843971-48.2025.8.15.2001
Honorio Gomes
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2025 12:28
Processo nº 0800287-37.2018.8.15.0411
Luciano de Jesus Oliveira
Municipio de Alhandra
Advogado: Daniel Braga de SA Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2018 16:18
Processo nº 0801009-26.2024.8.15.0261
Geovane da Silva Miguel
Eadj - Equipe de Atendimento a Demandas ...
Advogado: Gefferson da Silva Miguel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2024 15:06