TJPB - 0000738-58.2010.8.15.0611
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 03:16
Decorrido prazo de SEVERINO TEODOSIO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 16:54
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0000738-58.2010.8.15.0611 [Nota de Crédito Rural].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: SEVERINO TEODOSIO DA SILVA.
DECISÃO Vistos, etc.
Requer a parte exequente a decretação da indisponibilidade de bens em nome do devedor, abrangendo eventuais bens presentes e futuros, com base no art. 185-A, do CTN.
A inclusão dos dados do executado no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é medida que deve ser aplicada apenas em hipóteses excepcionais, por possuir âmbito restrito de atuação, que não se verifica no presente caso.
O Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi criado pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, destinando-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, constando diversas previsões legais.
Assim, a decretação da indisponibilidade configura medida excepcional aplicada às hipóteses previstas em lei, possuindo, dessa forma, âmbito de atuação restrito, como se verifica, por exemplo, nos casos de improbidade administrativa e de execução fiscal.
No entanto, no caso dos autos, trata-se de relação entre particulares, não se vislumbrando interesse público imediato que justifique a aplicação da providência tão gravosa.
Além disso, a medida possui aplicação restrita prevista em lei, como ocorre nas execuções fiscais, em que há expressa autorização legal, prevista no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, assim disposto: Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
Aliás, a ferramenta de indisponibilidade de bens não serve para a pesquisa e o bloqueio de bens, devendo a parte interessada se valer de outros meios que visem à localização de ativos penhoráveis, providência que realmente represente efetividade à execução, sem agravar demasiadamente a situação do executado.
Nesse sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Pleito de emissão de ordem de indisponibilidade de bens.
Descabimento.
Hipótese em que, consoante estabelece o artigo 2º, do Provimento n. 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a Central Nacional de Indisponibilidade não se presta à localização de bens sobre os quais possa recair o ato de constrição judicial.
Postulação indeferida.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP - 19a Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2234570-33.2019.8.26.0000 - Rel.
Des.
João Camillo De Almeida Prado Costa - J. 02/03/2020) Desse modo, não se afigura legítima a transmudação em seu fim para que o sistema seja utilizado como instrumento de pesquisa de bens com vistas a medidas expropriatórias.
Ademais, pode-se inferir dos autos que a medida requerida dificilmente será efetiva quanto à satisfação do crédito perseguido, uma vez que as demais consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo (SISBAJUD e INFOJUD) restaram infrutíferas, revelando a inexistência de patrimônio disponível em nome da parte executada, o que depõe contra o princípio da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, não há motivos que justifiquem o deferimento da medida requerida, sobretudo porque a finalidade almejada pelo exequente não condiz com o objetivo da CNIB.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de decretação de indisponibilidade de bens por meio do CNIB - CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão da presente execução.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
17/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:22
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)
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27/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:39
Juntada de Informações
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07/02/2025 15:37
Juntada de Informações
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27/09/2024 12:16
Deferido o pedido de
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08/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/08/2024 13:24
Conclusos para decisão
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24/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:12
Juntada de Informações
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16/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:58
Outras Decisões
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29/02/2024 08:07
Conclusos para decisão
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01/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/07/2023 17:14
Conclusos para decisão
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27/03/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 10:51
Conclusos para decisão
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01/09/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 12:18
Conclusos para despacho
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12/12/2021 02:32
Decorrido prazo de SEVERINO TEODOSIO DA SILVA em 10/12/2021 23:59:59.
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07/12/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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16/06/2020 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 21:20
Conclusos para despacho
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15/06/2020 21:19
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 10:53
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2020 06:47
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
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07/02/2020 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 06/02/2020 23:59:59.
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13/12/2019 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/08/2019 09:11
Conclusos para despacho
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21/03/2019 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 20/03/2019 23:59:59.
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18/03/2019 11:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/03/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2019 11:06
Ato ordinatório praticado
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20/02/2019 13:18
Processo migrado para o PJe
-
11/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 11: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
-
11/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 02/2019 NF 17/19
-
11/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 02/2019 10:43 TJEBS01
-
23/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 01/2019
-
09/04/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 04/2018
-
09/04/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 28: 03/2018
-
03/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 04/2018 NF 30/18
-
28/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 03/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
01/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 09/2017
-
12/05/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 12: 05/2017
-
02/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 05/2017 NF 50/17
-
03/10/2012 00:00
Mov. [1311] - ARQUIVO PROVISORIO (CERT.POS.) 03102012
-
02/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 02102012
-
28/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28092012 NF 142: 12
-
19/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19092012
-
19/09/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 19092012
-
12/09/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12092012
-
12/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12092012
-
29/08/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28082012
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29/08/2012 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 28082013
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24/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24082012 NF 120: 12
-
21/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21082012
-
10/08/2012 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 10082012
-
10/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10082012
-
25/07/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 25072012
-
25/07/2012 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 25072012
-
04/07/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 04072012
-
04/07/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 04072012
-
27/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27062012
-
27/06/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 27062012
-
20/06/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20062012
-
20/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20062012
-
12/06/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 11062012
-
12/06/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 11072012
-
05/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05062012 NF 86: 12
-
30/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30052012
-
30/05/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 30052012
-
14/05/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14052012
-
14/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14052012
-
17/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17042012
-
17/04/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 27042012
-
27/03/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27032012
-
27/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27032012
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17/02/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17022012
-
17/02/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 02032012
-
15/02/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15022012 NF 23: 12
-
14/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13022012
-
14/02/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 13022012
-
14/12/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12122011
-
14/12/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12122011
-
07/12/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 02122011
-
07/12/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 14122011
-
30/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30112011 NF 163: 11
-
29/11/2011 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 28112011
-
28/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28112011
-
21/11/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 18112011
-
21/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18112011
-
17/10/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 17102011
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17/10/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 03112011
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12/09/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 12092011
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08/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08082011
-
08/08/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 08082011
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08/08/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 080820113SEVERINO TEOD
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03/08/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 03082011
-
03/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03082011
-
24/02/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 240220112SEVERINO TEOD
-
04/02/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 04022011
-
04/02/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 04022011
-
26/01/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 25012011
-
26/01/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 28012011
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24/11/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 241120101SEVERINO TEOD
-
16/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03112010
-
16/11/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12112010
-
16/11/2010 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 16112010
-
03/11/2010 00:00
Mov. [1144] - RECEB. INIC: INQ/PREC EM CARTOR 03112010
-
03/11/2010 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 03112010
-
26/10/2010 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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