TJPB - 0879503-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0879503-20.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO (VISA SIGNATURE PRIME).
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
PROMOVIDO REGULARMENTE CITADO QUE NÃO APRESENTA CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS, NÃO ABSOLUTA, MAS CORROBORADA PELO ACERVO DOCUMENTAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO COMPROVADAS POR REGULAMENTO, FATURAS E PLANILHA.
SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA.
INADIMPLEMENTO.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO DÉBITO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese de julgamento: - A revelia autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, desde que corroborados por prova documental idônea. - Em ações de cobrança de cartão de crédito, a apresentação de faturas, extratos e planilhas de débito é suficiente para comprovar a existência da relação contratual e a exigibilidade da dívida. - O inadimplemento contratual caracteriza a mora e autoriza a incidência dos encargos legais e contratuais pre
vistos.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO COMUM, proposta por BANCO BRADESCO S/A., em face de FRANCISCO FRANCINALDO DE LIMA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
O Banco Bradesco S/A ajuizou ação de cobrança em face de Francisco Francinaldo de Lima, alegando que o requerido aderiu e utilizou o cartão de crédito Visa Signature Prime nº 040665599533337373, obrigando-se ao pagamento mensal das despesas nele lançadas.
Apesar da efetiva disponibilização dos serviços, o requerido deixou de adimplir as faturas, permanecendo em aberto o débito atualizado de R$ 43.943,47.
A instituição financeira afirma que buscou a composição extrajudicial, sem êxito, e que a inadimplência acarretou o vencimento antecipado do contrato e a constituição em mora do devedor, com incidência dos encargos contratuais pre
vistos.
Aduz que estão anexados aos autos o contrato, extratos, regulamento do cartão e planilha atualizada da dívida.
Requer gratuidade de justiça e a devida citação do promovido.
Postula pela procedência total da ação para condenar o promovido ao pagamento ao Requerente do valor de R$ 43.943,47, além das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Custas pagas (ID 105832857).
Devidamente citado, o promovido não se manifestou nos autos.
Decretada revelia (ID 111042411).
Intimados para especificarem provas e requererem o que entenderem de direito, o autor requereu julgamento antecipado da Lide e o promovido permaneceu silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o demandado é revel, não apresentando qualquer tipo de defesa.
REVELIA Pisa-se que a promovida foi devidamente citada e apesar de habilitar advogado, o qual se manifestou nos autos, em momento algum apresentou Contestação.
Tendo em vista que a parte promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal e considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, reconheço a revelia da parte demandada, na forma do art. 344 do CPC/2015, aplicando ao caso a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial.
Neste diapasão, oportuno observar que a presunção é realmente presente, eis que o direito é disponível, as partes são capazes e o objeto lícito.
Contudo, não obstante os efeitos em virtude da revelia da parte promovida, os pleitos iniciais devem ser observados de acordo com o conjunto probatório da demanda.
MÉRITO A controvérsia posta em análise cinge-se à verificação da existência de relação jurídica contratual entre as partes e da exigibilidade do débito cobrado pelo autor, decorrente da utilização de cartão de crédito emitido em favor do promovido.
Do exame dos autos, constata-se que o Banco Bradesco S/A acostou à inicial documentos que comprovam a contratação e a utilização do cartão Visa Signature Prime nº 040665599533337373 pelo demandado, bem como a inadimplência das obrigações dele decorrentes.
Foram juntados o regulamento de utilização do cartão, extratos de consumo, planilha de cálculo atualizada, além de demais documentos que evidenciam a evolução da dívida .
Tais elementos, aliados à ausência de impugnação específica pelo promovido, revelam-se aptos a atestar a existência da relação obrigacional e a inadimplência do devedor. É de se notar que a jurisprudência majoritária entende que, em ações de cobrança de dívidas provenientes de cartão de crédito, não é imprescindível a juntada do contrato físico assinado pelo consumidor, sendo suficientes as faturas, extratos e demonstrativos da dívida.
Isso porque esses documentos, quando emitidos pela instituição financeira e não impugnados pela parte contrária, gozam de presunção de veracidade e autenticidade, servindo como prova escrita da obrigação.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL .
PROVA DOCUMENTAL DA DÍVIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REFORMA DA SENTENÇA. 1 .
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2.
A controvérsia recai sobre a comprovação da relação jurídica entre as partes e a validade dos documentos apresentados para embasar a cobrança. 3 .
A documentação apresentada pelo apelante, incluindo extratos de consumo e faturas do cartão de crédito, demonstrou a relação contratual e a existência da dívida, suficientes para embasar a cobrança.
Ademais, jurisprudência majoritária considera desnecessária a apresentação do contrato físico em ações de cobrança de cartão de crédito, bastando as faturas e histórico de débitos inadimplidos para evidenciar a dívida.
Assim, a sentença merece reforma para julgar procedente a ação. 4 .
Recurso provido.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: "Documentos eletrônicos, como extratos de consumo e faturas mensais, são suficientes para comprovar a relação contratual e a existência da dívida em ação de cobrança de cartão de crédito." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10043674620208110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 06/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2024).
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA.
PROVA ESCRITA .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA.
Ação de cobrança de saldo devedor em cartão de crédito.
Sentença de procedência .
Recurso da ré.
Crédito.
Prova escrita.
Suficiência .
Os elementos de prova produzidos pelo banco autor demonstraram a existência do débito: as faturas de consumo relativas ao cartão de crédito firmado entre as partes (fls. 20/24), que revelaram uma larga utilização dos serviços, até o inadimplemento.
Isso era suficiente para demonstra o vínculo existente entre as partes e a exigibilidade da dívida cobrada.
Ou seja, competia à ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de crédito do apelante, em especial a quitação total do valor cobrado .
Precedentes deste Tribunal.
Ação julgada procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10310367720238260506 Ribeirão Preto, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 29/01/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2025).
No caso em tela, a revelia do réu, regularmente citado, mas que deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, gera a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, conforme dispõe o art. 344 do CPC.
Ressalte-se que a presunção decorrente da revelia não é absoluta, impondo-se ao magistrado examinar a plausibilidade das alegações autorais em cotejo com as provas dos autos.
No entanto, os documentos apresentados pelo autor corroboram plenamente os fatos constitutivos do seu direito, não havendo nos autos qualquer elemento que afaste ou fragilize essa conclusão.
Cumpre destacar que a mora do devedor resta configurada pelo simples não pagamento das faturas na data aprazada, nos termos do art. 397 do Código Civil, incidindo, a partir de então, os encargos previstos no contrato e na legislação aplicável.
O art. 389 do CC estabelece que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado”.
Do mesmo modo, o art. 395 do mesmo diploma legal dispõe que “responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado”.
Ademais, verifica-se que o direito constitutivo da promovente encontra-se demonstrando de forma suficiente e real, a dívida que está cobrando, não tendo o demandado atendido a regra do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse modo, a parte promovente comprovou os fatos constitutivos do direito pleiteado, teoria estática do ônus da prova como regra de julgamento.
Na hipótese dos autos, o autor apresentou planilha detalhada demonstrando o montante atualizado da dívida, no importe de R$ 43.943,47, conforme é possível verificar nos documentos de IDs 105707376 e 105707375.
Dessa forma, comprovada a relação jurídica, a fruição dos serviços disponibilizados pela instituição financeira, a inadimplência do promovido e a higidez da cobrança, impõe-se a procedência do pedido, com a consequente condenação do réu ao pagamento do débito indicado na inicial, acrescido dos encargos legais e contratuais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como nos princípios de direito atinente à espécie, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo BANCO BRADESCO para condenar FRANCISCO FRANCINALDO DE LIMA ao pagamento da quantia de R$ 43.943,47 (quarenta e três mil e novecentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos) corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do vencimento de cada parcela em aberto até a data de 27/08/2024.
A partir de então, com juros de mora de 1% ao mês até 27/08/2024, será corrigido a partir da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, sendo na data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido”, que serão devidamente apurados em liquidação de sentença.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/09/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:37
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0879503-20.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO COMUM proposta pelo BANCO BRADESCO em face de FRANCISCO FRANCINALDO DE LIMA, devidamente qualificados.
A juntada do mandado de citação devidamente cumprido ocorreu no dia 08/03/2025, conforme ID 108884269, através de carta com AR recebido pelo próprio promovido, vejamos: O sistema sinalizou o decurso de prazo para contestação em 29/03/2025, conforme mensagem automática lançada nos seguintes termos: É o que importa relatar.
DECIDO.
Destarte, verifico que a parte promovida, embora devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
A revelia, portanto, gera a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, não implicando, contudo, o julgamento automático da procedência do pedido, cabendo ao Juízo a análise da matéria e das provas eventualmente produzidas.
Não se verificam, no caso concreto, quaisquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 345 do CPC que afastariam os efeitos da revelia, a saber: pluralidade de réus com defesas distintas, ausência de citação válida, matéria de ordem pública ou direitos indisponíveis.
Assim sendo, decreto a revelia da parte promovida.
Outrossim, de acordo com a pacífica jurisprudência, os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor) na hipótese em que o réu, citado para apresentar contestação, queda-se inerte, são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido, com a finalidade de decidir de forma justa e efetiva.
Ademais, a revelia não impede o julgador, caso repute necessário à formação de sua convicção, determinar a produção de provas destinadas a comprovar os fatos alegados na inicial, especialmente no caso concreto quando não há elementos suficientes para análise meritória.
ISTO POSTO, INTIME a parte promovente, através do causídico cadastrado, para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse em conciliar, bem como para indicar as provas que pretende produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
CONCOMITANTEMENTE, INTIME a parte promovida pessoalmente para, querendo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intervir no processo antes de encerrada a fase instrutória, nos termos do art. 349 do CPC: "ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.", apresentando as provas que pretende produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição Legal -
30/07/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 15:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2025 23:59.
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18/04/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2025 21:35
Decretada a revelia
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14/04/2025 20:32
Conclusos para despacho
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08/04/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCINALDO DE LIMA em 28/03/2025 23:59.
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08/03/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão
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14/01/2025 10:04
Expedição de Carta.
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13/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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