TJPB - 0804076-26.2023.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE TECIDOS RIO TINTO em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 08:41
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2025 00:39
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DESPEJO (92) 0804076-26.2023.8.15.0231 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis ajuizada pela COMPANHIA DE TECIDOS RIO TINTO S/A em face de JULIA LOPES DA SILVA, referente ao imóvel localizado na Rua do Imperador, n. 69, Centro, Mamanguape/PB.
A parte autora alega que a ré, na condição de filha dos locatários originais, já falecidos, sub-rogou-se nas obrigações do contrato de locação e se encontra inadimplente, motivando o pedido de desocupação liminar e a cobrança dos débitos.
Durante a tentativa de citação para a audiência, o Oficial de Justiça certificou o falecimento da ré, Sra.
Julia Lopes da Silva, ocorrido em 28/12/2023, juntando a respectiva certidão de óbito fornecida por sua filha, a Sra.
Joelma Luiz Lopes.
Posteriormente, a Sra.
Joelma Luiz Lopes peticionou (ID 87560980) requerendo a suspensão do presente feito, em razão da existência de uma Ação de Usucapião (processo nº 0803206-78.2023.8.15.0231), ajuizada pela falecida Julia em data anterior a esta demanda, a qual versa sobre o mesmo imóvel.
Alega a existência de prejudicialidade externa, com base no art. 11 da Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e no art. 313, V, alínea, do Código de Processo Civil.
A audiência de conciliação restou infrutífera, uma vez que a parte promovida reiterou o pedido de suspensão do feito e a ausência de interesse em acordo, enquanto a parte autora insistiu no pedido de despejo (ID 88136390).
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela não intervenção no feito por ausência de interesse público primário (ID 89376328). É o relatório.
Decido. 1.
Da Sucessão Processual Comprovado o falecimento da ré no curso do processo (ID 86860225), torna-se imperativa a regularização do polo passivo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil.
A norma processual determina a suspensão do feito para que se proceda à substituição da parte falecida pelo seu espólio ou por seus sucessores.
No caso em tela, a Sra.
Joelma Luiz Lopes, filha da falecida, já se apresentou espontaneamente nos autos, representada por advogado constituído (IDs 87560980 e 87590833), o que supre a necessidade de citação e agiliza o andamento processual, conforme o art. 690, parágrafo único, do CPC. 2.
Da Prejudicialidade Externa e da Suspensão do Processo A questão central a ser dirimida neste momento processual é o pedido de suspensão do feito em razão da Ação de Usucapião nº 0803206-78.2023.8.15.0231, que, segundo a parte promovida, foi ajuizada anteriormente e possui o mesmo imóvel como objeto.
A existência de uma ação de usucapião em curso impacta diretamente a análise de ações possessórias ou petitórias, como a presente ação de despejo, que se fundamenta na propriedade e no direito de reaver a posse direta do bem.
A decisão a ser proferida na ação de usucapião poderá reconhecer ou não o domínio em favor da parte que ocupa o imóvel, o que se configura como uma questão prejudicial ao julgamento desta demanda.
O art. 313, V, alínea a, do CPC, autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente".
De forma ainda mais específica e mandamental, o art. 11 da Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) estabelece que: Art. 11.
Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.
A referida norma visa proteger a posse do usucapiente e evitar decisões conflitantes, garantindo a segurança jurídica até que se decida sobre a aquisição da propriedade pelo decurso do tempo.
A ação de despejo, embora tenha rito próprio, possui natureza de ação possessória, buscando a retomada do imóvel pelo locador.
Portanto, enquadra-se perfeitamente na hipótese legal de sobrestamento.
Considerando que a Ação de Usucapião foi proposta em setembro de 2023 e a presente Ação de Despejo em dezembro de 2023, a aplicação do art. 11 do Estatuto da Cidade é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto: 1.
Proceda-se à regularização do polo passivo, com a substituição da ré falecida, JULIA LOPES DA SILVA, por sua sucessora JOELMA LUIZ LOPES (CPF n. *51.***.*30-13), que deverá ser cadastrada no sistema.
Anotem-se os nomes dos seus procuradores para fins de intimação (ID 87590833); 2.
Defiro o pedido de suspensão do processo, com fundamento no art. 11 da Lei nº 10.257/2001 e no art. 313, V, alínea a, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da Ação de Usucapião nº 0803206-78.2023.8.15.0231, em trâmite neste juízo.
Por consequência, a análise do pedido liminar de desocupação resta igualmente sobrestada.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Suspenda-se.
Cumpra-se.
Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:03
Outras Decisões
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06/08/2024 13:06
Conclusos para despacho
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24/04/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/04/2024 08:54
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) realizada para 02/04/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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21/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE TECIDOS RIO TINTO em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 12:15
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:27
Juntada de
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04/03/2024 09:25
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) designada para 02/04/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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21/02/2024 17:49
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2024 17:39
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2024 13:09
Recebidos os autos.
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07/02/2024 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB
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07/02/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 10:52
Conclusos para despacho
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12/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:21
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2023 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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