TJPB - 0800012-45.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 22:34
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 22:28
Juntada de Ofício
-
30/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:04
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 12:25
Juntada de Petição de cota
-
15/01/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 09:12
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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29/09/2023 12:05
Juntada de Petição de cota
-
29/09/2023 12:05
Juntada de Petição de cota
-
27/09/2023 22:23
Decorrido prazo de PABLLO HENRIQUE DOS SANTOS DUDA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:19
Decorrido prazo de PABLLO HENRIQUE DOS SANTOS DUDA em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 05:16
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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19/09/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800012-45.2023.8.15.0401 [Receptação, Roubo, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE UMBUZEIRO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: PABLLO HENRIQUE DOS SANTOS DUDA S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal instaurada em desfavor de PABLO HENRIQUE DOS SANTOS DUDA, de qualificação nos autos, atribuindo-lhe a prática da conduta tipificada no art. 157 §2º-B, c/c art. 14, inciso II do Código Penal e art. 244 – B, §2º da Lei 8069/1990.
Consta da denúncia que “no dia 30 de dezembro de 2022, por volta das 21h00min, na Rodovia Antônio Cabral Neto, Cidade de Umbuzeiro/PB, o denunciado Pabllo Henrique dos Santos Duda, acompanhado de um adolescente, tentou subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo.” Narra a exordial acusatória que “dois indivíduos tentaram roubar uma moto na cidade de Umbuzeiro, razão pela qual passaram a realizar incursões em busca de localizá-los, logrando êxito em efetuar a prisão nas proximidades da saída para a cidade de Natuba.
Relata ainda que em poder do investigado foram apreendidas uma espingarda de fabricação artesanal e uma motocicleta com sinas de adulteração, constatando-se que um dos indivíduos era menor de 17 anos de idade”.
Informa, ainda, que “durante a abordagem, foi apreendida uma motocicleta, modelo Honda Twiater, cor amarela, sem placa, com chassi adulterado, e uma arma de fogo do tipo espingarda e calibre indefinido, conforme auto de apreensão e apresentação Id. 67740793 – Pág. 07” Por fim, a representante ministerial pugnou pela manutenção da prisão preventiva do denunciado, decretada nos autos do Auto de Prisão em Flagrante no. 08011066220228150401. (ID 67740793 – Pág. 30).
Decisão recebeu a denúncia e manteve a prisão preventiva do denunciado, para garantia da ordem pública, face a gravidade em concreto da prática criminosa imputada ao denunciado e, ainda, por entender que a situação fático-jurídica que determinou a sua segregação permanece inalterada.
O réu apresentou resposta à acusação no ID 76458517.
Acostou aos autos comprovante de residência fixa (ID 76458518).
Antecedentes criminais do acusado. (ID 79083649).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu.
A defesa requereu a revogação da prisão preventiva outrora decretada.
O Ministério Público, pronunciou-se pelo deferimento do pedido.
Apresentadas alegações finais pela defesa e pelo Ministério Público, pugnando pela absolvição do réu.
Decisão revogou a prisão preventiva outrora decretada e determinou a conclusão dos autos para sentença.(ID 79083612).
Expedido alvará de soltura (ID 79095609), vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
MATERIALIDADE, AUTORIA E CONCURSO DE CRIMES.
Considerações iniciais.
O presente processo se encontra formalmente hígido, não havendo qualquer tipo de nulidade a ser declarada.
O art. 155 do Código de Processo Penal preceitua que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Com base no preceito normativo, este Juízo adotará como ratio decidendi a prova pericial e os testemunhos colhidos na fase inquisitorial conjuntamente (e não exclusivamente) com os depoimentos produzidos na instrução judicial, mediante análise sistêmica capaz de atestar se os dados obtidos em ambas as ocasiões apresentam ou não riqueza de detalhes, convergência e uniformidade capazes de inspirar a segurança necessária para um eventual decreto condenatório. 2.2.
Dos delitos imputados aos réu: Roubo majorado (art. 157 c/c art. 14, II, do CP) e Corrupção de menores ( art. 244 – B, §2º da Lei 8069/1990).
A denúncia imputa ao réu a prática dos crimes de roubo majorado, em sua forma tentada e corrupção de menores.
O delito roubo majorado trata-se de crime contra o patrimônio.
O tipo previsto no art. 157 do CP consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa.
Dispõe o art. 157 do Código Penal Brasileiro: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º-B.
Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) O crime de roubo trata-se de delito complexo e pluriofensivo, que tutela os bens jurídicos do patrimônio e da integridade física ou da liberdade individual.
O delito de corrupção de menores, descrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do adolescente, por sua vez, é tipificado como corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18(dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo a praticá-la.
Leciona Guilherme de Souza Nucci: “Análise do núcleo do tipo: corromper (perverter, estragar) ou facilitar a corrupção (tornar mais fácil a perversão) são os verbos do tipo misto alternativo, cujo objeto é menor de 18(dezoito) anos.
O meio utilizado pelo agente para atingir a corrupção da criança ou adolescente, desagregando sua personalidade, ainda em formação, é a sua inserção no mundo do crime, por dois modos: a-) prática conjunta (agente+vítima) de infração penal (crime ou contravenção penal); b-) a indução (dar a ideia) à prática de infração penal, atuando a vítima por sua conta.” Trata-se de crime formal, que independe da prova efetiva da corrupção do menor.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
NATUREZA FORMAL.
SÚMULA 500/STJ.
I- A 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.127.954/DF, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que o crime de corrupção de menores - antes previsto no art. 1º da Lei 2.252/54, e atualmente inscrito no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente - é delito formal.
II- Tratando-se de crime formal, basta à sua consumação que o maior imputável pratique com o menor a infração penal ou o induza a praticá-la, sendo irrelevantes as consequências externas e futuras do evento, isto é, o grau prévio de corrupção ou a efetiva demonstração do desvirtuamento das vítimas da corrupção de menores.
III- Agravo Regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 1378870 MG 2013/0134830-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/02/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2014).
Para prolação de um decreto penal condenatório é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e seu autor.
A íntima convicção do Julgador deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis.
Caso contrário, transforma o princípio do livre convencimento em arbítrio. É princípio fundamental do Processo Penal, de que o acusado somente deve ser condenado, quando o juízo, na forma legal, tenha estabelecido os fatos que fundamentam a sua autoria e culpabilidade, com completa certeza.
Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza.
A pena, disciplinar ou criminal, atinge a dignidade, a honra e a estima da pessoa, ferindo-a gravemente no plano moral, além de representar a perda de bens ou interesses materiais.
Neste sentido, destaco jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSUAL PENAL.
Preliminar.
Cerceamento de defesa.
Nulidade da citação Inocorrência.
Não demonstração de prejuízo sofrido pelo réu.
Rejeição.
Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, no processo penal prevalece o princípio "pas de nullité sans grief", segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, de maneira que o reconhecimento de nulidade, mesmo que absoluta, exige a demonstração de prejuízo.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO.
Apelação Pedido de ABSOLVIÇÃO.
FRAGILIDADE DA CONDENAÇÃO.
PROVAS QUE NÃO SE HARMONIZAM PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO.
Falta de certeza de autoria.
In dubio pro reo.
Provimento. 1.
Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza da falta.
A pena, disciplinar ou criminal, atinge a dignidade, a honra e a estima da pessoa, ferindo-a gravemente no plano moral, além de representar a perda de bens ou interesses materiais. 2.
Ainda que se admitisse ser muito provável - não seria prudente empregar esse adjetivo - a autoria do réu, isto não seria base suficiente para a formação do juízo de certeza buscado, pois o que é muito provável em um sentido, ainda é provável, ainda que menos, no sentido oposto.
A probabilidade pertence ao pantanoso terreno da dúvida, que precede o solo firme da certeza. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005951420138150951, Câmara Especializada Criminal, Relator CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA , j. em 12-09-2019) (TJ-PB 00005951420138150951 PB, Relator: CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, Data de Julgamento: 12/09/2019, Câmara Especializada Criminal) APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §§ 3º E 4º, II , DO CP).
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
RECURSO TEMPESTIVO. 1.
PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CPP).
FRAGILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO.
AUTORIA NÃO COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
REFORMA DA SENTENÇA.
ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. 2.
PROVIMENTO DO APELO PARA ABSOLVER O APELANTE DO CRIME PELO QUAL FOI CONDENADO, COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CPP. 1. É sabido que a condenação criminal exige prova irrefutável de autoria.
Quando o suporte da acusação enseja dúvidas, como no caso, o melhor é absolver, em atenção ao princípio in dubio pro reo, sabendo-se que melhor atende aos interesses da Justiça absolver um provável culpado do que condenar um possível inocente, impondo-se, a absolvição do apelante. - A materialidade delitiva pode ser aferida pelo auto de prisão em flagrante (fls. 06/09), termo de ocorrência de inspeção (fls. 13/14), em que consta a irregularidade encontrada. - A autoria, entretanto, não restou evidenciada pela prova produzida sob o crivo do contraditório, pois não indicam, com a robustez necessária a um édito condenatório, que o acusado tenha realizado o desvio ou tinha conhecimento deste. - Inicialmente, verifico que o imóvel encontra-se escriturado e registrado no nome do Sr.
Geneton Batista de Sousa (fls. 34/35), (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00030184120198150011, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em 18-08-2020) (TJ-PB 00030184120198150011 PB, Relator: DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/08/2020, Câmara Especializada Criminal) É sabido que uma condenação criminal é composta por uma soma de certezas: materialidade e autoria.
Havendo dúvidas quanto uma delas, é imperiosa a absolvição.
No presente caso, não há dúvidas quanto à materialidade delitiva, consoante conjunto probatório acostado aos autos, especialmente os depoimentos das vítimas ouvidas em juízo.
Por outro lado, claro está que não restou comprovada a autoria delitiva.
O denunciado nega, em seu interrogatório judicial ter praticado as condutas que lhe são atribuídas.
A vítima, por sua vez, afirma categoricamente que não reconhece o acusado como autor do delito.
Como se vê, não há prova suficiente da autoria.
Em face do princípio do estado da inocência, predicado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, se a acusação se propõe a provar um fato e findada a instrução paira “dúvida razoável” no espírito do julgador sobre o mesmo, não pode efetivamente haver condenação penal.
Deve ser absolvido o acusado de roubo quando não houver prova suficiente da materialidade ou da autoria do delito.
A condenação criminal não pode ser ditada por mero juízo de probabilidade, mas sim, estar alicerçada em elementos seguros, uma vez que o nosso sistema penal assenta-se na presunção de inocência do réu" (Apelação nº 1444629/7, Rei.
Pedro de Alcântara, j . 25.08.04).
No mesmo sentido: Apelação nº 1332101/8, Rei.
Antônio Manssur, j . 10.02.03).
Posto isso, com base no art. 386, V, e VII, do Código de Processo Penal, em virtude da ausência de prova da autoria, ABSOLVO PABLO HENRIQUE DOS SANTOS DUDA da acusação da prática dos crimes previstos no art. 157 §2º-B, c/c art. 14, inciso II do Código Penal e art. 244 – B, §2º da Lei 8069/1990.
Diante da absolvição do réu, concedo-lhe liberdade provisória, revogando-se as medidas cautelares diversas da prisão outrora aplicadas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
14/09/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:37
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2023 11:47
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:20
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/09/2023 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
13/09/2023 10:16
Revogada a Prisão
-
13/09/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/09/2023 09:28
Juntada de Petição de cota
-
01/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 13:25
Juntada de Carta precatória
-
25/08/2023 12:48
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 12:44
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 12:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/09/2023 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
24/07/2023 19:50
Pedido de inclusão em pauta
-
24/07/2023 19:50
Determinada diligência
-
23/07/2023 23:02
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 21:55
Juntada de Petição de resposta
-
17/07/2023 22:14
Juntada de Petição de cota
-
12/07/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 12:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/07/2023 00:14
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 23:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 19:09
Mantida a prisão preventida
-
30/06/2023 19:09
Recebida a denúncia contra PABLLO HENRIQUE DOS SANTOS DUDA - CPF: *07.***.*13-86 (INDICIADO)
-
30/06/2023 11:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/06/2023 08:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/06/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 11:13
Juntada de Petição de denúncia
-
23/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2023 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 10:18
Juntada de Ofício
-
03/05/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 22:25
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 21:11
Juntada de Petição de cota
-
02/04/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 00:09
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Umbuzeiro em 22/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 18:22
Juntada de Petição de cota
-
31/01/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/01/2023 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
06/01/2023 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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