TJPB - 0801869-70.2023.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:15
Conclusos para despacho
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26/08/2025 07:12
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE MATHEUS FREITAS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:01
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801869-70.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: JOSEFA SUELI PEREIRA DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por JOSEFA SUELI PEREIRA DE ALMEIDA em face da BANCO BRADESCO S.A.
Segundo a inicial, a parte autora afirma que verificou a cobrança de valores em sua conta referente a tarifas bancárias que não contratou.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Com a inicial, acostou documentos.
Em contestação, o BANCO DO BRADESCO alegou preliminares e, no mérito, sustentou a ausência de responsabilidade do banco, bem como o exercício regular de um direito, refutando o dever de indenizar e a repetição de indébitos.
Réplica em ID 84022689.
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No mérito, como se verá adiante, os pedidos em relação aos quais se alegaram preliminares/prejudiciais serão julgados improcedentes.
Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito.
A parte autora afirma que possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seu benefício previdenciário e que o promovido realiza descontos a título de “TARIFAS BANCÁRIAS CESTA BRADESCO EXPRESSO”, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu.
Uma vez identificado o cerne da controvérsia, constata-se que a demanda se apresenta passível de resolução simplificada, demandando apenas a devida apreciação das provas apresentadas pelas partes nos autos.
Da análise do extrato bancário anexado aos autos – ID 82845673, comprova-se que o(a) autor(a), não utiliza a conta bancária descrita na inicial unicamente para recebimento de salário/proventos e, na referida conta, realiza outras operações financeiras, bem como PIX e TED.
Nessa medida, considerando que restou demonstrado a utilização dos serviços inerentes à conta-corrente, não verifico razão para ter como abusiva os descontos combatidos nos presentes autos, não havendo que se falar em dano moral ou material (repetição do indébito), pois inexiste ilicitude no agir da instituição financeira, quando da cobrança dos serviços prestados. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00.
A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários.
Por outra banda, o normativo do BACEN retro referido (Resolução 2.718/2000) assim aduz: “Art. 1º Facultar às instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993. § 1ºNa prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis." § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Se evidencia demonstrado no extrato bancário juntado pelo(a) autor(a), que a conta bancária aberta pela parte autora perante o demandado, não se resume unicamente para movimentar o depósito e saque de seu salário/proventos, uma vez que existem outras movimentações bancárias pela autora, restando as cobranças de tarifas pelo demandado, exercício regular de um direito.
Neste diapasão, tem-se que a cobrança é devida pois a época da contratação vigia a Resolução ora destacada, mas, a autora deu a sua conta bancária destinação diversa, realizando operações divergentes em contraposição a resolução 3.424/06.
A conta-salário é um tipo de conta destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e similares com algumas características especiais.
Qualquer movimentação acima dos limites estabelecidos, a conta deixa de ser conta-salário e o banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente.
Assim, apesar de a parte autora possuir uma conta aberta no demandado para receber seus proventos, é importante ressaltar que ao utilizar sua conta bancária para realizar movimentações acima do estabelecido para a conta-salário, incluindo transferências Bancárias, ela possibilitou ao demandado a cobrança de tarifas pelos serviços bancários prestados.
Neste sentido, tenho que restou comprovado a existência da prestação dos serviços pelo banco réu, de modo que a cobrança das tarifas descritas na inicial, constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido o(a) autor(a).
Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes […]” (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Em situações análogas, nas quais se verifica o uso da conta bancária para fins outros além da percepção de proventos salariais, esta foi a posição esposada por esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA CORRENTE.
CONTRATO ESPECÍFICO APRESENTADO NA FASE DE INSTRUÇÃO.
EXTRATOS REVELANDO OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
CONTA UTILIZADA PARA OUTROS FINS ALÉM DO MERO GERENCIAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Havendo previsão contratual de cobrança de tarifa de pacotes de serviço, é legítimo seu desconto na conta-corrente, visto que os vícios de consentimento não se presumem. - Comprovada a relação jurídica entre as partes e a adesão aos termos estabelecidos em contrato escrito, não há que se falar em desconto ilícito, mas exercício regular de direito, fato que não gera obrigação de indenizar. (TJ-PB - AC: 08282091720218150001, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, Data de julgamento: 16/03/2023, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA BRADESCO EXPRESSO) EM CONTA SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO, A EXEMPLO DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX E CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
No caso concreto, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Banco promovido não se insere na categoria de conta salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, a transferência via PIX e compra com cartão de crédito.
Assim, tratando-se de conta corrente, não verifico ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. (TJ-PB - AC: 08006204220218150521, Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Data de Julgamento: 13/08/2022, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
Recebimento de salário.
Abertura de conta-corrente.
Utilização de serviços próprios de conta-corrente.
INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ENGANO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA de TARIFA bancária de pacote de serviço.
Possibilidade.
Ausência de cobrança indevida e de ato ilícito.
Desprovimento do recurso. – Consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo. – É cediço que a responsabilidade civil consubstanciada no dever de indenizar é oriunda do ato ilícito resultante da violação da ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio, exigindo-se, necessariamente, a presença dos seguintes pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado.
Ainda, tratando-se de relação consumerista, o fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culta pela reparação dos danos. – Havendo robustos elementos de prova que indicam a contratação da abertura de conta corrente, com a utilização de serviços que desbordam das funcionalidades da conta-salário, não há que se falar em erro ou engano no momento da contratação, tampouco em intenção de utilização da conta unicamente para o recebimento de salário, razão pela qual revela-se legítima a cobrança da tarifa de pacote. – Apelo desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0802589-44.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE R$ 12,50 EM CONTA-SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. – No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, o cartão de crédito.
Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. [...]. (TJPB.
AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFAS.
ALEGADA ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ABERTURA DE CONTA EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DE VERBA LABORATIVA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. – Inexistindo prova de que se trate de conta-salário, cabível a incidência de tarifas, com previsão contratual expressa, a remunerar a instituição bancária por serviços prestados ao correntista.” (TJPB.
AC 0806086-35.2015.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2018).
III - DISPOSITIVO Assim, mostram-se legítimos os descontos efetuados, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cuité/PB (Data e assinatura eletrônica) IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
20/07/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:19
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 12:43
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:50
Juntada de provimento correcional
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03/01/2024 11:27
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 11:05
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2023 10:07
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2023 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA SUELI PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *75.***.*82-29 (AUTOR).
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26/09/2023 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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