TJPB - 0801305-43.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:39
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 12:10
Juntada de Petição de mandado
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26/08/2025 07:43
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2025 14:31
Juntada de Ofício
-
25/08/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 10:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/11/2025 13:00 Vara Única de Jacaraú.
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25/08/2025 01:56
Publicado Termo de Audiência em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801305-43.2024.8.15.1071 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) [Homicídio Qualificado] AUTORIDADE: NÚCLEO DE HOMICÍDIOS DE MAMANGUAPE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Nome: Núcleo de Homicídios de Mamanguape Endereço: R SÃO SEBASTIÃO, CENTRO, CAPIM - PB - CEP: 58287-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , TAPEROÁ - PB - CEP: 58680-000 REU: JOAO MARIA TAVARES DA SILVA, RICARDO RIBEIRO DA ROCHA Nome: JOAO MARIA TAVARES DA SILVA Endereço: sitio, sn, zona rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: RICARDO RIBEIRO DA ROCHA Endereço: sítio Junco, sn, gps -6.5579530,-35.3549730, zona rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 21 de agosto de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des.
José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 14:25:16, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados.
Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima.
Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível.
O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE.
O resumo da audiência transcrito abaixo foi feito com a utilização de reconhecimento de voz e inteligência artificial Gemini do aplicativo Google Meet, servindo para fornecer uma ideia genérica do que consta da gravação.
Necessário ressaltar que algumas partes partes ingressam no link da audiência utilizando uma conta no Google em nome de outra pessoa, assim como, ocorrem diversas situações onde diversas partes e testemunhas utilizam uma mesma conexão.
Diante disso, é possível que contenha algumas falhas, principalmente no tocante aos nomes dos participantes.
Particularmente, quando o resumo faz referência aos nomes de "Maria Eliete", "Maciano Barbosa" ou "Thiago Cândido", na realidade são os servidores do TJPB que utilizaram suas conexões profissionais no Google Meet das salas de videoconferência do Fórum, porque as partes e advogados que compareceram pessoalmente não possuíam contas cadastradas no Google que pudessem viabilizar a identificação nas chamadas em vídeo.
Portanto, o resumo não substitui o registro do vídeo da audiência feito no PJE Mídias.
Ao final do termo, constará a determinação final do juízo, valendo decisão, sentença e/ou intimação para as partes.
Resumo: A audiência do processo 0801305-43.2024.8.15.1071, presidida pelo juiz Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, contou com a presença dos acusados João Maria e Ricardo Ribeiro, seus respectivos defensores Dr.
Pedro e Dr.
Adils Coutinho, e o promotor Dr.
Rafael Garcia Teixeira.
A testemunha Margarida Ferreira de Lima depôs, relatando que soube por comentários na rua que o homicídio de Severino ocorreu durante uma bebedeira na casa de Ricardo Ribeiro, e que João Maria e Ricardo Ribeiro teriam carregado o corpo em um carrinho de mão.
A audiência foi adiada para 25 de novembro às 13 horas, pois o promotor Rafael Garcia Teixeira insistiu na inquirição de um policial militar ausente.
Detalhes Início da Audiência e Partes Envolvidas A audiência iniciou com o processo número 08013054320248151071, presidida pelo juiz Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho.
Os acusados são João Maria, assistido pelo defensor público Dr.
Pedro, e Ricardo Ribeiro, assistido pelo Dr.
Adils Coutinho.
O promotor, Dr.
Rafael Garcia Teixeira, também estava presente para a primeira audiência de instrução (00:00:00).
Depoimento da Testemunha Margarida Ferreira de Lima Margarida Ferreira de Lima, tia da vítima Severino, foi a primeira testemunha a ser ouvida.
Ela relatou ter sabido que o homicídio ocorreu durante uma bebedeira na casa de Ricardo Ribeiro, e que os réus, João Maria e Ricardo Ribeiro, teriam carregado o corpo em um carrinho de mão para um local distante (00:01:34).
Margarida Ferreira de Lima afirmou que ouviu esses detalhes através de comentários na rua e soube que João Maria confessou o crime (00:02:46).
Detalhes do Relacionamento entre Envolvidos e Comportamento da Vítima Margarida Ferreira de Lima mencionou que João Maria havia falado sobre uma desavença anterior com Severino, uma semana antes do crime, mas que eles teriam se perdoado (00:04:00).
Ela descreveu Severino como uma pessoa trabalhadora, que não criava confusão e era bem-quisto na região, não tendo conhecimento de qualquer envolvimento dele com a polícia (00:05:00).
Adiamento da Audiência O promotor Rafael Garcia Teixeira insistiu na inquirição de um policial militar que não compareceu à audiência.
Devido à ausência da testemunha policial militar, o juiz Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho adiou a audiência para 25 de novembro às 13 horas, quando a testemunha faltante será ouvida e os réus serão interrogados (00:07:45).
Determinação final feita pelo juízo, válido como decisão, sentença e/ou intimação: Requisite-se o policial testemunha e o réu preso.
Intimados os presentes.
Designo nova audiência para conciliação e/ou instrução e julgamento para o dia 25/ 11 / 25 às 13 :00 hs.
Instrução para audiência via Google Meet Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet: Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Acesso por QR code: Participar por ligação telefônica.
Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
Para participar por telefone deverá discar para número: 0 11 4933-9111.
Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 612 558 048# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Caso não possa participar da audiência por videoconferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
Nos termos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.935 - SE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, os prazos recursais para MP e DPE apenas começam a correr da intimação feita pelo sistema PJE, que para todos os efeitos legais é considerada carga dos autos.
Intimados os presentes em audiência.
DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
Caso necessite de assistência da Defensoria Pública, a parte interessada deverá procurar atendimento presencial no prédio do Fórum.
Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ).
Jacaraú, 21 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito Rafael Garcia Teixeira Promotor(a) de Justiça AUTORIDADE: NÚCLEO DE HOMICÍDIOS DE MAMANGUAPE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOAO MARIA TAVARES DA SILVA, RICARDO RIBEIRO DA ROCHA Advogado do(a) REU: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
21/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/08/2025 13:30 Vara Única de Jacaraú.
-
08/08/2025 08:31
Juntada de Petição de cota
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05/08/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 11:57
Juntada de Petição de mandado
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01/08/2025 00:47
Publicado Termo de Audiência em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 07:41
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801305-43.2024.8.15.1071 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) [Homicídio Qualificado] AUTORIDADE: NÚCLEO DE HOMICÍDIOS DE MAMANGUAPE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Nome: Núcleo de Homicídios de Mamanguape Endereço: R SÃO SEBASTIÃO, CENTRO, CAPIM - PB - CEP: 58287-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , TAPEROÁ - PB - CEP: 58680-000 REU: JOAO MARIA TAVARES DA SILVA, RICARDO RIBEIRO DA ROCHA Nome: JOAO MARIA TAVARES DA SILVA Endereço: sitio, sn, zona rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: RICARDO RIBEIRO DA ROCHA Endereço: sítio Junco, sn, gps -6.5579530,-35.3549730, zona rural, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 29 de julho de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des.
José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 11:08:42, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados.
Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima.
Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível.
O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE.
Resumo: Intimada a testemunha Margarida.
Requisite-se o Policial.
Adiada a audiência conforme registro em vídeo.
Designo nova audiência para conciliação e/ou instrução e julgamento para o dia 21 / 08 / 25 às 13 : 30 hs.
Instrução para audiência via Google Meet Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet: Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Acesso por QR code: Participar por ligação telefônica.
Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
Para participar por telefone deverá discar para número: 0 11 4933-9111.
Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 612 558 048# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Caso não possa participar da audiência por videoconferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
Nos termos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.935 - SE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, os prazos recursais para MP e DPE apenas começam a correr da intimação feita pelo sistema PJE, que para todos os efeitos legais é considerada carga dos autos.
Intimados os presentes em audiência.
DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
Caso necessite de assistência da Defensoria Pública, a parte interessada deverá procurar atendimento presencial no prédio do Fórum.
Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ).
Jacaraú, 29 de julho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito Rafael Garcia Teixeira Promotor(a) de Justiça AUTORIDADE: NÚCLEO DE HOMICÍDIOS DE MAMANGUAPE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOAO MARIA TAVARES DA SILVA, RICARDO RIBEIRO DA ROCHA Advogado do(a) REU: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
29/07/2025 18:51
Juntada de Ofício
-
29/07/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 11:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/08/2025 13:30 Vara Única de Jacaraú.
-
29/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/07/2025 10:45 Vara Única de Jacaraú.
-
08/07/2025 03:52
Decorrido prazo de JOAO MARIA TAVARES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 15:34
Juntada de Petição de cota
-
02/07/2025 00:22
Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO DA ROCHA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 16:34
Juntada de Petição de cota
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26/06/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 11:24
Juntada de Petição de mandado
-
11/06/2025 08:19
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2025 16:35
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 14:51
Juntada de Ofício
-
10/06/2025 08:37
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 08:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/07/2025 10:45 Vara Única de Jacaraú.
-
06/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:27
Determinada diligência
-
06/06/2025 18:27
Deferido o pedido de
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04/06/2025 17:41
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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03/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:31
Juntada de Petição de defesa prévia
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13/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:03
Decorrido prazo de JOAO MARIA TAVARES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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21/04/2025 08:30
Juntada de Petição de defesa prévia
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21/04/2025 08:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/04/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 10:23
Juntada de Petição de mandado
-
07/04/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 11:10
Juntada de Petição de mandado
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03/04/2025 08:42
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 08:42
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 15:52
Recebida a denúncia contra JOAO MARIA TAVARES DA SILVA - CPF: *28.***.*26-52 (INDICIADO) e SEVERINO FERREIRA DE LIMA - CPF: *42.***.*33-05 (VITIMA)
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27/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
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17/03/2025 19:42
Juntada de Petição de denúncia
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19/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:48
Juntada de Petição de cota
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18/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:20
Juntada de Petição de cota
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22/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 13:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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