TJPB - 0801641-92.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:29
Juntada de Petição de informação
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28/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/08/2025 01:28
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801641-92.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DIACUY GLORIA ALVES REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Vistos etc.
DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Da atenta análise dos autos, observo que a procuração assinada a rogo acostada é inválida, porquanto a mandante não é analfabeta (RG - id.115968529 - pág.01/02).
O lançamento de impressão digital no local destinado à assinatura do instrumento de procuração particular constitui irregularidade que deve ser sanada pela parte.
Nos termos dos artigos 654 do Código Civil: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante” (grifo nosso).
A falta desta providência acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 76, §1º, I e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Deste modo, deverá ser regularizada a representação processual, com a juntada de procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular com a devida assinatura da requerente outorgando poderes ao subscritor da exordial, nos termos do art. 105 do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO que a promovente emende a exordial juntando procuração conferida por instrumento público ou particular contendo a assinatura da outorgante, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para deliberação.
Em sendo negativo, conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
26/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:50
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 16:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/07/2025 02:54
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801641-92.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DIACUY GLORIA ALVES REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Vistos.
DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a procuração acostada encontra-se datada de junho de 2024, não sendo considerada atual para os fins de regular representação processual, especialmente em face da ausência de elementos que confirmem a contemporaneidade e a validade do mandato no momento da propositura da demanda. (id.115968530).
Nos termos do §1º do art. 654 do Código Civil: “O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”.
O art. 76, §1º, I, do CPC disciplina que: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º.
Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;”.
Desta forma, a parte autora deve sanar a irregularidade de representação ora apontada, acostando nova procuração atualizada, com atendimento aos requisitos do art. 654, §1º, do CPC, contendo a data atual de outorga de poderes ao advogado subscritor da peça vestibular.
DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS Consoante o artigo 320 do Código de Processo Civil: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Neste caso, a inicial não atende aos requisitos do art. 319 e 320, NCPC, vez que inexiste comprovante de endereço em nome da parte autora ou, pelo menos, em nome de parente em linha reta com comprovado (documentalmente) vínculo com a parte acionante.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, possui natureza absoluta, nos termos do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial apresentando instrumento de mandato atual contendo a assinatura do outorgante e colacionando comprovante de residência em nome da parte acionante ou esclarecendo (e comprovando documentalmente) o vínculo da parte acionante com o terceiro, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, p. ú., NCPC) e extinção do processo sem resolução de mérito.
Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do NCPC.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para deliberação.
Em sendo negativo, conclusos para sentença de extinção.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
20/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/07/2025 16:16
Outras Decisões
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09/07/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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