TJPB - 0814382-97.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:42
Publicado Acórdão em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814382-97.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: José Cesar Cavalcanti Neto ADVOGADO: João Paulo de Justino e Figueiredo (OAB/PB 9.334) AGRAVADO: Wesley da Silva Neres ADVOGADO: Lucas Vinícius Falcheti (OAB/PB 23.725) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXISTÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE ADVOGADO E EX-CLIENTE.
NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM EXEQUATUR.
ANÁLISE DIFERIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por ex-advogado contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou o pedido de destaque de honorários contratuais e não concedeu a atualização do quantum exequatur com a inserção de consectários legais sobre o valor penhorado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível determinar o destaque de honorários advocatícios contratuais de 30% no cumprimento de sentença, diante de litígio instaurado entre advogado e ex-cliente; (ii) estabelecer se é cabível a atualização do quantum exequatur com consectários legais antes da definição dos honorários contratuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ determina que, havendo controvérsia substancial sobre a validade ou o valor dos honorários contratuais, especialmente após a revogação do mandato, o advogado deve propor ação autônoma para sua cobrança, assegurando ampla defesa e contraditório. 4.
As alegações de conduta antiética, invalidade contratual e apropriação indevida de valores pelo ex-advogado configuram litígio incompatível com a via célere do cumprimento de sentença, demandando dilação probatória e cognição exauriente. 5.
Os honorários sucumbenciais já foram reconhecidos e levantados pelo agravante, restringindo-se a controvérsia aos honorários contratuais. 6.
A análise da atualização do quantum exequatur depende da definição final dos honorários contratuais, razão pela qual deve ser diferida para momento oportuno, evitando decisões conflitantes e preservando a unicidade da prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de litígio relevante entre advogado e ex-cliente acerca de honorários contratuais exige a propositura de ação autônoma para sua cobrança. 2.
A análise da atualização do quantum exequatur deve ser postergada quando depender da definição de valores discutidos em ação autônoma relativa a honorários contratuais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, arts. 22, §4º, e 24, §1º; CPC, arts. 178, 179 e 1.019, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677; precedentes sobre a necessidade de ação autônoma em caso de litígio sobre honorários contratuais; (STJ - AgInt no AREsp: 993134 SC 2016/0259961-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020).
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Cesar Cavalcanti Neto (Agravante) em face de r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira (João Pessoa/PB), nos autos da demanda judicial nº 0002314-42.2014.8.15.2003.
A decisão agravada rejeitou o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais formulado pelo Agravante e não concedeu a atualização do quantum exequatur com a inserção dos devidos consectários legais sobre o valor penhorado.
O Agravante, ex-advogado do Sr.
Wesley da Silva Neres (Agravado), busca a reforma integral dessa decisão.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator De início, em harmonia com os princípios da celeridade e economia processuais, dispenso a oitiva da parte agravada (inciso II do art. 1.019 do CPC); do Ministério Público, por não se tratar de matéria de interesse público, de incapaz ou, ainda, de litígio coletivo pela posse de terra urbana ou rural, para analisar o mérito do agravo de instrumento.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento.
O Agravante, que atuou como advogado do Sr.
Wesley desde o início da ação até a revogação de seu mandato em 13/12/2017, já na fase de cumprimento de sentença, pleiteia o destaque de seus honorários contratuais, correspondentes a 30% (trinta por cento) do valor da condenação, com base no Art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e no contrato de honorários.
Ele sustenta que seu direito ao destaque é autônomo, não condicionado à ausência de litígio ou à anuência da parte contrária, e que a lei é clara nesse sentido.
Além disso, argui que a impugnação do Agravado foi genérica e intempestiva, configurando preclusão e má-fé, e violando o princípio do venire contra factum proprium.
Por outro lado, o Agravado, através de seu atual patrono, contesta veementemente o pedido de destaque dos honorários contratuais.
Ele alega a prescrição da pretensão do Agravante, dado que a revogação do mandato ocorreu em dezembro de 2017.
Mais crucialmente, o Agravado argumenta a invalidade da cláusula contratual de honorários e a ilegitimidade da pretensão do Agravante em razão de condutas antiéticas e de má-fé praticadas pelo ex-advogado.
Afirma que o Agravante foi condenado em processo ético-disciplinar perante o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PB (Processo nº 15.0000.2017.013145-6) por "locupletamento à custa do cliente" e "recusa injustificada à prestação de contas", tendo levantado valores com procuração específica e não os repassado ao cliente.
Além disso, aduz que o Agravante foi condenado em outra ação judicial a restituir R$5.721,27 ao Agravado por retenção indevida de valores nesse mesmo processo principal.
A decisão ora agravada, ao analisar o pedido de destaque dos honorários contratuais, reconheceu a existência de um "evidente litígio" entre o Agravante e o Agravado (seu ex-cliente).
As alegações de conduta antiética, invalidade contratual e a comprovação de apropriação indevida e recusa em prestar contas demandam uma "análise minuciosa de todos os pontos controvertidos" e uma "cognição exauriente", incompatível com a via célere dos presentes autos de cumprimento de sentença.
Embora o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94, arts. 22, §4º, e 24, §1º) conceda ao advogado o direito de requerer o destaque de honorários contratuais nos próprios autos, a jurisprudência pátria, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, é uníssona ao determinar que, havendo litígio ou controvérsia substancial entre o advogado e o cliente sobre a validade ou o valor dos honorários contratuais, especialmente após a revogação do mandato, o advogado deve propor uma ação autônoma para discutir e cobrar tais valores.
Essa via processual específica garante a ampla defesa e o devido processo legal para a análise de questões complexas que transcendem a mera liquidação de um título executivo, como é o caso das alegações de má-fé e infrações éticas.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISCORDÂNCIA ENTRE CLIENTE E ADVOGADO .
RESERVA DE HONORÁRIOS.
ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94 .
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Há muito vigora no STJ o entendimento de que "a lei assegura ao advogado pleitear a reserva de valor nos autos da execução, nas condições estabelecidas no art. 22, § 4º, da Lei 8 .906/94 [...] Tal faculdade, todavia, não pode ser convertida em processo contencioso incidental, nem inaugurar uma demanda nova [...] A eventual execução forçada do contrato de honorários, do advogado contra seu cliente, deve ser promovida pelas vias próprias, inclusive, se for o caso, a da execução baseada em título executivo extrajudicial (art. 585, VII, do CPC c/c art. 24, caput, da Lei 8.906/94), onde se assegure o regular exercício do contraditório" (REsp 641 .146/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ 5/10/2006, p. 240). 2 .
No caso, o Tribunal de origem, a despeito de reconhecer a existência de conflito entre o autor e seu advogado, posicionou-se pelo deferimento de pedido de reserva de honorários nos mesmos autos. 3.
Configurada a flagrante dissidência entre o acórdão recorrido e o posicionamento do STJ sobre o tema, de rigor o provimento do recurso manejado pela parte ora agravada. 4 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 993134 SC 2016/0259961-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) É fundamental ressaltar que os honorários sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da condenação na fase de conhecimento, possuem natureza distinta e já foram reconhecidos como integralmente devidos ao Agravante por sua atuação na fase cognitiva, tendo sido, inclusive, objeto de levantamento por ele.
A controvérsia em apreço se restringe, portanto, aos honorários contratuais de 30%.
Diante do exposto, e considerando a inconteste existência de um litígio profundo entre as partes quanto aos honorários contratuais, o que exige dilação probatória e cognição exauriente, entendo que a decisão agravada acertou ao determinar que a pretensão de destaque dos honorários contratuais seja buscada em autos próprios.
O Agravante também requereu, também, a reforma da decisão para que seja concedida a atualização do quantum exequatur com a inserção dos consectários legais de mora sobre os valores penhorados, invocando a tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando que a questão atinente aos honorários advocatícios contratuais — que representa uma parcela do proveito econômico do Agravado e cuja definição em sede de ação autônoma impactará a liquidação e o levantamento final dos valores —, em prestígio à coerência processual e à unicidade da prestação jurisdicional sobre o valor principal, resta prejudicada a análise de tal pleito neste momento processual, pelas razões já expostas quanto à necessidade de autos próprios para a busca de tais valores.
A complexidade da disputa sobre os honorários contratuais, que necessitará de análise aprofundada em processo apartado, torna prudente que a discussão sobre a atualização do quantum exequatur, que está diretamente vinculada ao montante final a ser recebido pelo constituinte (e que poderá, futuramente, ser deduzido dos honorários contratuais apurados na ação autônoma), seja diferida.
DISPOSITIVO Isso posto, diante das razões expostas, VOTO no sentido de que este Colegiado NEGUE PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento no tocante ao pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, mantendo a decisão que remete essa discussão para ação autônoma.
Quanto ao pedido de atualização do quantum exequatur com a inserção de consectários legais sobre o valor penhorado, este Colegiado não se pronuncia sobre o mérito neste momento, diferindo sua apreciação para ocasião posterior, em face da interdependência com a definição dos honorários contratuais em autos próprios. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
27/08/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:10
Conhecido o recurso de JOSE CESAR CAVALCANTI NETO - CPF: *17.***.*23-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2025 08:44
Conclusos para despacho
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07/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE N. 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814382-97.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: JOSE CESAR CAVALCANTI NETO AGRAVADO: WESLEY DA SILVA NERES, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Vistos, etc.
O Agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, invocando, para tanto, o Art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, sob a alegação de que não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais.
Contudo, para a indispensável análise dos requisitos autorizadores do referido pedido, não foi acostada qualquer documentação que comprove a alegada hipossuficiência econômica do postulante, condição essencial para o deferimento da benesse pleiteada.
Embora a declaração de insuficiência de recursos por pessoa natural goze de presunção de veracidade, esta não é absoluta, cabendo ao julgador, se houver elementos que infirmem a declaração ou ausência de qualquer indicativo que a corrobore, requisitar a comprovação da condição alegada.
Dessa forma, em observância aos princípios da lealdade processual e da boa-fé, e visando instruir devidamente este Juízo para a apreciação do pleito: 1.
Intime-se o Agravante para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a documentação necessária para a análise de sua alegada hipossuficiência.
Poderão ser apresentados, a título exemplificativo e não exaustivo, comprovantes de renda (tais como contracheques, declaração de imposto de renda completa), extratos bancários recentes, comprovantes de despesas fixas (água, luz, aluguel/financiamento, telefone), e outros documentos que, a seu critério, possam corroborar a sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 2.
Fica ciente o Agravante de que a inércia no cumprimento desta determinação poderá implicar no indeferimento do pedido de justiça gratuita, com a consequente determinação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para as deliberações cabíveis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
29/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
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28/07/2025 08:38
Juntada de Certidão
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25/07/2025 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 20:32
Distribuído por sorteio
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25/07/2025 20:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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