TJPB - 0801451-15.2022.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:01
Decorrido prazo de Vladimir Miná Valadares de Almeida em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 22:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/08/2025 02:56
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 02:56
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801451-15.2022.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, vê-se que a liminar requerida na petição inicial, ainda não foi apreciada, razão pela qual, chamo o feito a boa ordem e decido.
Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXTINÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTENCIPADA, proposta por LEONILDO COSTA DE MACEDO JUNIOR, em desfavor do LAGOS EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP e CONDOMÍNIO LAGOS COUNTRY E RESORT, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, seja declarada a extinção firmado com as partes promovidas, ante a Cláusula 7 que dispõe sobre a Rescisão Automática, a partir da inadimplência de 3 (três) parcelas, isto é, maio de 2016, bem como seja declarada nulas as cláusulas abusivas do contrato, a devolução dos valores pagos e danos morais.
Pretende a parte promovente, concessão de liminar, para suspender os processos de execução de título extrajudicial nº 0800775-09.2018.8.15.0761 e nº 0800198- 31.2018.8.15.0761, bem como a liberação do valor bloqueado do salário e intangibilidade do mesmo, até o julgamento único e final da presente demanda. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente o pedido liminar limita-se a suspensão das Ações de Execuções de Título Extrajudicial de n°s 0800775-09.2018.8.15.0761 e 0800198-31.2018.8.15.0761, ao qual são cobradas o restante das parcelas do referido contrato e taxas condominiais, bem como a liberação do valor bloqueado do salário e intangibilidade do mesmo, até o julgamento único e final da presente demanda.
Os pedidos formulados a título de liminar, entendo que não merecem acolhida, uma vez que sendo matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Carece de amparo legal a pretensão de obter a suspensão das Ações de Execuções de Título Extrajudicial de n°s 0800775-09.2018.8.15.0761 e 0800198-31.2018.8.15.0761, ao qual são cobradas o restante das parcelas do referido contrato e taxas condominiais, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
Por fim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de liminar, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Intimem-se.
Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
30/07/2025 15:04
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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30/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 14:53
Juntada de Petição de alegações finais
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18/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LAGOS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:45
Juntada de Petição de alegações finais
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15/10/2024 11:17
Juntada de Petição de alegações finais
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11/10/2024 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 22:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/09/2024 06:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 06:21
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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22/09/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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22/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 00:05
Juntada de provimento correcional
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09/04/2024 09:01
Conclusos para despacho
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09/04/2024 09:01
Juntada de Certidão
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08/04/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 09:49
Conclusos para despacho
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27/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 06:46
Conclusos para despacho
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27/07/2023 13:20
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 17:26
Decorrido prazo de LAGOS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:23
Decorrido prazo de LAGOS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 24/03/2023 23:59.
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16/03/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 09:38
Conclusos para despacho
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13/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 23:10
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2023 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2023 22:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/02/2023 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 21:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/02/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/11/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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