TJPB - 0840805-28.2024.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 12:21
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:47
Decorrido prazo de AIRTON COSTA TELES em 19/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:04
Decorrido prazo de AIRTON COSTA TELES em 01/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:49
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:49
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840805-28.2024.8.15.0001 [Bancários] AUTOR: AIRTON COSTA TELES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – REDUÇÃO E PARCELAMENTO – DECURSO DO PRAZO SEM COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 290 e 485, IV DO CPC.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária Cível ajuizada por AIRTON COSTA TELES em face de BANCO DO BRASIL S.A, em que a alega a abusividade de cobranças de encargos moratórios em contrato de financiamento bancário realizado entre as partes, consoante petição inicial (Id 105290226).
Concedido parcialmente o pedido de justiça gratuita, na forma de parcelamento do valor das custas processuais (Id 112213481), não apresentou qualquer manifestação a parte autora, quedando-se inerte (Id 115102853).
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decisão.
Não sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, exsurge a obrigatoriedade legal quanto ao recolhimento prévio das custas e diligências processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Trata-se de feito na qual foi deferido parcialmente o pedido de justiça gratuita, devendo a parte autora efetuar o pagamento das custas processuais, reduzidas e parceladas, para prosseguimento da ação, porém até a presente data o promovente não efetuou o pagamento das custas processuais, quedando-se inerte.
Ante o decurso do prazo sem o pagamento das custas, impõe-se o cancelamento da distribuição e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito.
ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com pálio no art. 290 c/c 485, IV do CPC.
Sem custas, ante o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquive-se.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
22/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 01:48
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 23:24
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/07/2025 23:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 02:27
Decorrido prazo de AIRTON COSTA TELES em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 10:16
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 22:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a AIRTON COSTA TELES - CPF: *10.***.*30-53 (AUTOR)
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27/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
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26/01/2025 16:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2025 09:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/12/2024 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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