TJPB - 0840403-24.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 03:20
Decorrido prazo de GLEYCE SOARES PESSOA ROCHA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 15/08/2025 23:59.
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02/08/2025 05:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 26/07/2025 15:21.
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01/08/2025 02:43
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0840403-24.2025.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GLEYCE SOARES PESSOA ROCHA contra pelo Presidente do IDECAN, FELIPE DE QUADRO DOS SANTOS RAMOS, vinculada a Pessoa Jurídica do Município de João Pessoa, objetivando, em sede de liminar ser convocada para etapa seguinte o concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de João Pessoa para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, especificamente para atuação no Distrito III.
A Impetrante alega, em síntese, que o Município divulgou lista de convocados sem contemplar os candidatos empatados na última posição e aqueles referentes ao percentual de 15% adicionais, conforme previsto no edital.
Sustenta que, mesmo após a retificação da lista, houve erro na inclusão dos nomes e, mais grave, inversão na ordem de convocação, chamando os candidatos dos 15% antes dos empatados, em afronta direta às regras editalícias e aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa.
Afirma que sua classificação a posiciona dentro do número de vagas (totalizando 66, considerando as 50 iniciais, os empatados e os 15% adicionais), o que lhe confere o direito subjetivo à convocação. É o relatório, passo a decidir.
Para a concessão da tutela de urgência em sede de Mandado de Segurança, é indispensável a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), conforme dispõe o Art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, e o Art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente.
O art. 37, caput, da Constituição Federal impõe à Administração Pública a observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa.
Esses princípios se materializam, no contexto dos concursos públicos, principalmente por meio da vinculação ao edital, que assegura igualdade entre os concorrentes e previsibilidade dos atos administrativos.
Pois bem.
No caso em tela, a probabilidade do direito da Impetrante mostra-se evidente, pois a alegação de que o edital previa a convocação de 50 vagas, acrescidas dos empatados na última colocação e de 15% adicionais (totalizando 66 vagas), e que a Impetrante se enquadra dentro desses critérios (classificada na posição 61º), confere substância à sua pretensão.
O perigo de dano é igualmente patente, pois demora na análise definitiva da lide pode causar prejuízos irreparáveis à Impetrante, que, por um erro administrativo, vê-se impedida de participar das etapas subsequentes do concurso, como o curso de formação.
Diante do exposto, entendo que estão presentes os requisitos legais para o deferimento da medida liminar.
Dispositivo Por todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR para determinar que a autoridade coatora, proceda à IMEDIATA INCLUSÃO da Impetrante na lista de aprovados para o cargo de Agente Comunitário de Saúde – Distrito III, assegurando-lhe a participação no curso de formação e nas demais etapas do concurso, em igualdade de condições com os demais candidatos convocados, resguardando-se sua posição caso a classificação final a contemple dentro do número de vagas e critérios do edital.
Notifique-se a autoridade coatora, por meio de ofício, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes, nos termos do Art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Intime-se o Ministério Público para manifestação, nos termos da lei.
Serve esta decisão como ofício.
Oficie-se com urgência.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 07:13
Expedição de Carta.
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30/07/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 14:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/07/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 14:33
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 09:18
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 15:21
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 23:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/07/2025 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 23:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLEYCE SOARES PESSOA ROCHA - CPF: *00.***.*37-92 (IMPETRANTE).
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11/07/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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