TJPB - 0838841-77.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:58
Decorrido prazo de CARLA JULIANA BARBOSA DE LIMA em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:25
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0838841-77.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por CARLA JULIANA BARBOSA DE LIMA GONÇALVES em face de ato da Presidente da Banca Examinadora do Concurso Público da PB SAÚDE, organizado pelo IDECAN.
Acerca do Mandado de Segurança, o art. 6º, da Lei 12.016/2009, elenca que a petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual.
Nesse sentido, acerca da petição inicial, o art. 319, do CPC, elenca alguns de seus requisitos.
Já o art. 320, do CPC, dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, nos termos do art. 319, 320 e 321, do CPC, intime-se a promovente, pelo advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante do ato que indeferiu os títulos da impetrante.
Ademais, a parte impetrante requereu o benefício da gratuidade judiciária, sob a alegação de hipossuficiência financeira.
Com efeito, o art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, todavia, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio a alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do(a) requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
No caso em tela, tendo em vista a ausência de documentos que possam convencer acerca da hipossuficiência alegada, como a juntada do comprovante de rendimentos, reservo-me para apreciar o pedido após a comprovação.
Assim sendo, antes de qualquer providência acerca da decisão do pedido de gratuidade judicial, e no intuito de evitar possível alegação futura de nulidade, convém facultar à parte interessada o direito de provar documentalmente a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Isto posto, intime-se a parte impetrante para, em 15 (quinze) dias, apresentar documentos atualizados que comprovem sua hipossuficiência financeira, como comprovantes de rendimentos dos últimos três meses e declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, advertindo-se, ainda, sobre a possibilidade de redução e/ou parcelamento das custas processuais ou, alternativamente, juntar comprovante de pagamento das custas iniciais.
P.
I.
JOÃO PESSOA, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:01
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 23:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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