TJPB - 0800507-32.2025.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 17:44
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 03:11
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 07/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA MISTA Processo n. 0800507-32.2025.8.15.0171 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança envolvendo as partes acima identificadas, tendo o(a) Autor(a) requerido a desistência do feito antes de ser oferecida contestação pela parte ré.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o relatório.
Decido.
A desistência da ação limita-se ao direito de ação e, assim, não se confunde com renúncia, que se refere ao próprio direito substancial, razão pela qual a situação legitima a extinção do processo sem apreciação do mérito.
Em regra, pode o autor desistir da ação, sem consentimento do réu, até o oferecimento da contestação, conforme expressamente disposto no art. 485, §4º, do CPC.
No caso presente, as rés, apesar de citadas, não apresentaram contestação.
Assim, não há óbice ao acolhimento do intento do autor, pois o pedido de desistência foi formulado antes de apresentada contestação pela parte ré e subscrito por advogado com poderes para tanto (art. 485, §4º do CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada nos autos, para produzir seus efeitos legais e, com isso, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 200, parágrafo único, e art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se o autor.
Desnecessária a intimação das rés em virtude da ausência de contraditório.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, data e assinatura eletrônicas.
NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:27
Extinto o processo por desistência
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de NIVEA CRISTINA DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIANA ALBINO DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 08:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/05/2025 08:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/05/2025 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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29/05/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2025 09:14
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 09:00
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 19:17
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 19:17
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 12:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/05/2025 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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10/04/2025 13:53
Recebidos os autos.
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10/04/2025 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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10/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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