TJPB - 0815114-75.2025.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 07:56
Cancelada a Distribuição
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815114-75.2025.8.15.0001 [Contratos Bancários] AUTOR: THIAGO PORTO NASCIMENTO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS - HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGOS 290, e 485, IV, DO CPC.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por THIAGO PORTO NASCIMENTO em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A.
Antes mesmo do recebimento da exordial, a parte promovente apresentou petição informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito e requerendo a desistência da ação (Id 116119875). É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, antes mesmo da apreciação da petição inicial, requereu a parte promovente a desistência da ação.
Ocorre que, não houve o pagamento prévio das custas judiciais e, não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, exsurge a obrigatoriedade legal quanto ao recolhimento prévio das custas e diligências processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Neste caso, em que pese o pedido de desistência, trata-se, na verdade, de hipótese de cancelamento da distribuição e, consequentemente, extinção do feito sem resolução do mérito, por força do dispositivo do art. 290 do CPC, ante o não pagamento das custas e despesas de ingresso.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com pálio nos artigos 290 c/c 485, IV do CPC.
P.R.I.
Com fulcro no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição desta ação, e o consequente arquivamento do processo.
Campina Grande/PB, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
20/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 12:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/07/2025 12:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 12:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a THIAGO PORTO NASCIMENTO - CPF: *60.***.*24-83 (AUTOR)
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12/06/2025 12:26
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 22:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THIAGO PORTO NASCIMENTO - CPF: *60.***.*24-83 (AUTOR).
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29/04/2025 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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