TJPB - 0851368-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 21:17
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 21:17
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de ALBANIZA BARROS FEITOSA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de THANIA MARIA FEITOSA DA COSTA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:08
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0851368-32.2023.8.15.2001 AUTOR: ALBANIZA BARROS FEITOSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA LIMINAR – ÓBITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO, DE HERDEIROS OU SUCESSORES.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART.485, VI, DO CPC.
Vistos, etc.
ALBANIZA BARROS FEITOSA, representado por seu curador THANIA MARIA FEITOSA DA COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos, ajuizou o presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA LIMINAR em face de BANCO BRADESCO SA, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Na decisão de ID. 90387970, ante a informação de falecimento da autora, foi determinada a suspensão do processo e a intimação do causídico da promovente para habilitar o espólio ou os sucessores desta, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Nos IDs 93766062 e 91672149 o causídico da promovente se manifestou juntando a procuração da suposta representante do espólio e requerendo a desistência da demanda.
Intimada, a promovida requereu a continuidade do feito (ID 100153574). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 313, §2º, II, do CPC que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio serão intimados os sucessores para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso em testilha, na decisão de ID. 90387970, ante a informação de falecimento da autora, foi determinada a suspensão do processo e a intimação do causídico da promovente para habilitar o espólio ou os sucessores desta, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Nos IDs 93766062 e 91672149 o causídico da promovente apenas se manifestou juntando a procuração da suposta representante do espólio e requerendo a desistência da demanda.
Assim, tem-se que não restou comprovada a habilitação do espólio ou dos sucessores da autora, uma vez que juntou-se apenas uma procuração da pessoa que era curadora da promovente, indicando-a como representante do espólio.
Entretanto, não há na manifestação provas de abertura de inventário ou sequer a certidão de óbito da falecida comprovando que a mesma somente possuía como sucessora a sua curadora.
Dessa maneira, como falecida parte autora e não tendo sido promovida a regular habilitação do espólio ou dos seus sucessores, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, conforme artigos 313, §2º, inc.
II, c/c 485, inc.
VI, ambos do CPC, uma vez que falta ao mesmo os seus pressupostos processuais de constituição e validade para o seu prosseguimento.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor dos artigos 313, §2º, inc.
II, c/c 485, inc.
VI, ambos do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judicial deferida.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 31 de janeiro de 2025.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
31/01/2025 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBANIZA BARROS FEITOSA - CPF: *86.***.*25-04 (AUTOR).
-
31/01/2025 18:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU).
-
31/01/2025 18:48
Determinado o arquivamento
-
31/01/2025 18:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 23:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851368-32.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovido para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca do pedido de desistência presente no ID.91672149, nos moldes do art.485, §4º do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 23 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
26/08/2024 09:35
Determinada diligência
-
20/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:59
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 11:03
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0851368-32.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ante o falecimento da autora, suspendo o processo por 30 (trinta) dias e determino que INTIME-SE o causídico do promovente falecido para, neste mesmo prazo, habilitar os sucessores deste ou o representante do espólio, regularizando a sucessão processual deste, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 313, parágrafo 2º inciso II.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
05/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:23
Determinada diligência
-
05/06/2024 15:23
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
13/05/2024 19:30
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 19:30
Juntada de Informações
-
18/04/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/04/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de ALBANIZA BARROS FEITOSA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de THANIA MARIA FEITOSA DA COSTA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:38
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851368-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de ALBANIZA BARROS FEITOSA em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de THANIA MARIA FEITOSA DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851368-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 16:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBANIZA BARROS FEITOSA - CPF: *86.***.*25-04 (AUTOR).
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09/10/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 08:51
Juntada de Informações
-
09/10/2023 08:10
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2023 05:19
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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19/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851368-32.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária em favor do autor.
INTIME-SE a promovente para que emende a inicial, fazendo juntar aos autos comprovante de rendimentos/pensão, no prazo de 15 dias, sob as penalidades legais.
JOÃO PESSOA, 14 de setembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/09/2023 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/09/2023 12:18
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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