TJPB - 0805342-67.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:49
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 09:26
Juntada de Petição de informação
-
29/04/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de JILMAR CHAVES DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 20:41
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
26/03/2025 20:41
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de JILMAR CHAVES DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Transitado em julgado, cumpram os seguintes atos: 1- Intime o Exequente para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; -
21/02/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2025 09:10
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ELAYNA CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ACILDA BATISTA RAMOS em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 11:18
Juntada de Petição de informação
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06/12/2024 00:17
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0805342-67.2023.8.15.2003 [Direitos / Deveres do Condômino, Tutela] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JILMAR CHAVES DOS SANTOS REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ELAYNA CARVALHO, ACILDA BATISTA RAMOS SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos cumulada com pedido de tutela de urgência envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Narra o autor ser residente do apartamento nº 301 do condomínio réu, local onde teriam ocorrido fatos estranhos e preocupantes.
Relata que, em um episódio específico, alguém teria jogado sal grosso sob a porta de sua unidade, situação que deixou a sua família profundamente inquieta, temendo se tratar de um possível ritual de bruxaria.
Afirma o autor ter procurado, no dia 25 de maio de 2023, a Autoridade Policial e registrado o ocorrido, conforme boletim de ocorrência anexado aos autos.
Em seguida, solicitou verbalmente à síndica do condomínio (ré) o fornecimento das imagens das câmeras de segurança instaladas em frente ao seu apartamento, especificamente dos dias 20, 21 e 22 de maio de 2023, mas teve sua solicitação negada, sob a alegação de que a ré não estaria obrigada a fornecer tais registros.
Relata, ainda, que o Delegado de Polícia também requisitou formalmente as referidas imagens, por meio de ofício datado de 23 de maio de 2023, mas, conforme certidão de Escrivão da Polícia Civil, as imagens não foram apresentadas até a data de 16 de junho de 2023.
Diante da negativa reiterada de fornecimento dos documentos requeridos, o autor ajuizou a presente ação, requerendo, em sede de tutela de urgência, que fosse determinado o fornecimento das imagens captadas pelas câmeras de segurança do condomínio referentes aos dias mencionados.
Determinada emenda à inicial a parte autora peticionou, inclusive com o pagamento das custas iniciais.
Decisão deferiu a tutela provisória de urgência para determinar ao condomínio réu, através da sua síndica, Acilda Batista Ramos, que “forneça as imagens das câmeras de segurança do edifício, especialmente a da frente do apartamento do autor, dos dias 20, 21 e 22 de maio de 2023, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos mil reais), limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), solidária entre o condomínio e a síndica e caracterização de crime por desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal)”.
Devidamente intimados, o condomínio e a síndica ré informaram ser impossível a obtenção de tais imagens pretendidas.
Na oportunidade, juntaram laudo da empresa de segurança responsável pela segurança do condomínio, dando conta de que “não tem gravações desse período pois o equipamento sobrepõe as imagens” e prints de tentativas de acesso às câmeras com retorno negativo do sistema, informando “falha na obtenção do vídeo”.
Manifestação do autor no sentido de que “a requerida tinha a obrigação de preservar as gravações de imagens até os esclarecimentos dos fatos, pois essas imagens foram solicitadas no dia 21/05/2023 pelo autor, e no dia 23/05/2023 foram solicitadas pelo Delegado da 9ª DDC”.
Decisão determinou expedição de ofício à 1ª Superintendência Regional de Polícia requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia de todo o procedimento de instrução do registro de ocorrência nº 043602.01.2023.0.00.704, bem como esclarecimento acerca da entrega das imagens requisitadas.
O órgão policial se limitou a trazer a este Juízo um termo de declaração do autor, nada se manifestando se tais imagens, de fato, não haviam sido entregues àquele órgão. É o relatório.
Decido.
A presente ação de exibição de documentos possui rito específico, sendo a sua finalidade única e exclusiva a obtenção de documentos ou informações determinadas que estejam em posse da parte requerida, conforme previsão dos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil.
Trata-se de um mecanismo processual destinado a assegurar ao requerente o acesso a provas necessárias para a defesa de seus direitos, mas que não se presta a apurações relacionadas à eventual desídia ou responsabilidade do requerido por suposta impossibilidade de apresentação do documento.
No caso dos autos, o condomínio réu e a sua representante, devidamente intimados a exibir as imagens das câmeras de segurança do edifício referentes aos dias 20, 21 e 22 de maio de 2023, declararam, com base em laudo técnico fornecido pela empresa de segurança responsável, que as gravações não estavam mais disponíveis.
Segundo o documento apresentado, as imagens foram sobrepostas pelo sistema de segurança, o que constitui um procedimento automático e legítimo do equipamento.
Além disso, prints das tentativas de recuperação das gravações foram juntados aos autos, corroborando a impossibilidade técnica de cumprimento da determinação judicial.
Por outro lado, incumbia ao autor, nos termos do artigo 398, parágrafo único, do CPC, demonstrar que os promovidos ainda possuíam as referidas imagens ou que a declaração de impossibilidade apresentada pelos réus era inverídica.
Contudo, o autor não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a alegar que, à época em que as imagens foram solicitadas, estas ainda estariam disponíveis, mas não foram fornecidas.
Embora o alegado comportamento inicial dos réus — consistente na recusa de exibição das imagens no tempo em que possivelmente ainda estavam disponíveis — possa, em tese, caracterizar descumprimento de dever legal ou contratual, tal apuração exige dilação probatória e deve ser feita em ação autônoma, apropriada para averiguar eventuais responsabilidades.
No caso em tela, os elementos apresentados demonstram que a impossibilidade de exibição atual foi legítima e justificada pela sobreposição automática das gravações.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto.
Condeno os réus solidariamente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, considerando que deram causa ao ajuizamento da presente demanda ao não exibirem os documentos quando instados anteriormente, inclusive pela autoridade policial.
Havendo recurso, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba independentemente de qualquer juízo de admissibilidade sobre o recurso de apelação eventualmente interposto (art. 1.010, §3º do CPC).
Transitado em julgado, cumpram os seguintes atos: 1- Intime o Exequente para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2- À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS; 3- Inertes os exequentes, após decorrido o prazo acima, proceda ao cálculo das custas processuais finais e INTIME o devedor, por advogado, para recolhê-las, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Provimento 028/17 da CGJ/PB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda a inscrição do devedor no SERASAJUD; 4- Requerido o cumprimento, INTIME a parte Executada, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME as partes exequentes para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando OS DADOS BANCÁRIOS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
O gabinete intimou as partes pelo Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
04/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:12
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
06/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 01:24
Decorrido prazo de ACILDA BATISTA RAMOS em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ELAYNA CARVALHO em 15/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 02:37
Decorrido prazo de 1ª Superintendência Regional de Polícia Civil em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 06:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 06:24
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2024 01:32
Decorrido prazo de 1ª Superintendência Regional de Polícia Civil em 16/05/2024 23:59.
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22/04/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 16:49
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 04:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 04:30
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 11:21
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 09:45
Juntada de Petição de informação
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805342-67.2023.8.15.2003 [Direitos / Deveres do Condômino, Tutela].
AUTOR: JILMAR CHAVES DOS SANTOS.
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ELAYNA CARVALHO, ACILDA BATISTA RAMOS.
DECISÃO Tratam os presentes de ação de exibição de documentos cumulada com tutela de urgência envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Narra, a parte autora, ser moradora do apartamento número 301 do condomínio residencial promovido, todavia, ocorreriam fatos estranhos na porta do seu imóvel.
Relata que o último fato foi que alguém jogou sal grosso em seu apartamento, por baixo da porta.
Isso teria deixado o autor e toda sua família apavorados, por temerem se tratar de algum ritual de bruxaria.
No dia 25/05/2023 procurou Autoridade Policial registrando tal fato e, em seguida, solicitou, verbalmente, à síndica do condomínio as imagens da câmera de segurança que ficava em frente a porta do seu apartamento, contudo, teria sido negado o fornecimento das imagens sob a alegação de que não teria a referida obrigação em fornecer as imagens.
Afirma, ainda, que o Delegado de Polícia também requisitou as imagens da câmera de segurança, dos dias 20, 21 e 22 de maio de 2023, porém, outrossim, a síndica (promovida) não teria fornecido as imagens.
Diante desse contexto, requereu a concessão de tutela de urgência para que sejam fornecidas as imagens das câmeras de segurança do edifício, especialmente a da frente do apartamento do autor, dos dias 20, 21 e 22 de maio de 2023.
Juntou documentos, dentre eles: boletim de ocorrência, Ofício (datado de 23/05/23) da autoridade policial solicitando as imagens e certidão de Escrivão de Polícia Civil (datado de 16/06/23) no sentido de que até aquela data não teria recebido as imagens das câmeras de segurança.
Determinada emenda à inicial a parte autora peticionou, inclusive com o pagamento das custas iniciais.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
No mérito, prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie Tutela Provisória de Urgência, prevista no art. 300, do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos a probabilidade do direito se faz presente, afinal há fundada suspeita de que está sendo depositado e lançado sal grosso para dentro do apartamento do autor.
Tal material, por si só, não gera risco à vida e à saúde física dos moradores do imóvel, é fato.
Contudo, o referido proceder fragiliza a inviolabilidade do domicílio do autor e os demais direitos atrelados, tais como segurança, inviolabilidade e sossego no seu imóvel.
Risco ao resultado útil, outrossim, se materializa no fato comum (conhecido por todos) que os sistemas de gravação de câmeras de segurança só armazenam imagens por um determinado período, incerto (a depender do volume de imagens e da capacidade de armazenamento).
A medida, por fim, não se mostra irreversível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – FORNECIMENTO DE IMAGENS DE CIRCUITO INTERNO DAS CÂMERAS DO CONDOMÍNIO – POSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Diante do preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência e, em observância ao princípio da cooperação e busca da verdade real, as imagens das câmeras de segurança devem ser fornecidas, a fim de se apurar, com maior segurança, a dinâmica do acidente descrito na inicial.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14047834020238120000 Campo Grande, Relator: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 07/08/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2023) (Grifei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - POSSIBILIDADE.
De conformidade com o disposto no art. 396, NCPC, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se ache em seu poder.
Havendo legítima recusa para a exibição das imagens, e sendo possível dirimir a lide através de outros meios probatórios, deve ser indeferida a tutela de urgência.
V .V.
Nos termos da norma estabelecida no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, poderá ser liminarmente deferida a tutela de urgência quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". (TJ-MG - AI: 29133941220228130000, Relator: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 27/04/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2023) (Grifei).
POSTO ISSO, em sede de cognição sumária, DEFIRO A TUTELA REQUERIDA, para determinar que o Condomínio Residencial Elayna Carvalho, através da síndica, Acilda Batista Ramos, forneça as imagens das câmeras de segurança do edifício, especialmente a da frente do apartamento do autor, dos dias 20, 21 e 22 de maio de 2023, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos mil reais), limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), solidária entre o condomínio e a síndica e caracterização de crime por desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal).
Em caso de descumprimento, além das astreintes já fixadas poderão ser aplicadas outras penalidades cabíveis, inclusive MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS típicas e/ou atípicas, para fazer cumprir a presente decisão.
Intime a parte autora, através de Advogado, para no prazo de cinco dias recolher os valores das diligências de citação por Oficial de Justiça.
Cite e Intime a parte ré para cumprimento desta decisão no prazo judicial, bem como para apresentar defesa, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado que deverá ser cumprido (desde que assegurada a identificação do citando), preferencialmente, por meio ELETRÔNICO (via Pje, e-mail, whatsApp, etc...) - Arts. 77, VI c/c art. 246 e parágrafos do CPC/15 alterado pela recente Lei nº 14.195/21.
Com a resposta, à impugnação.
O Gabinete expede intimação para Advogados da parte autora, nesta data.
Cumpra com a máxima urgência - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
14/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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