TJPB - 0864543-30.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:34
Determinada diligência
-
02/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:34
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 14:29
Determinada Requisição de Informações
-
18/03/2025 19:44
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:11
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0864543-30.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARQUE RESIDENCIAL GUARAPARI Advogados do(a) EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 EXECUTADO: ESPOLIO DE TEREZINHA DINIZ, JOSE ARI DINIZ DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 12:48
Determinada Requisição de Informações
-
14/12/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:59
Juntada de Ofício
-
26/11/2024 13:57
Juntada de
-
18/11/2024 09:17
Juntada de Petição de resposta
-
08/11/2024 00:26
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0864543-30.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARQUE RESIDENCIAL GUARAPARI Advogados do(a) EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 EXECUTADO: ESPOLIO DE TEREZINHA DINIZ, JOSE ARI DINIZ DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 20 (vinte) dias, juntar aos autos certidão de registro do imóvel atualizada que pretende seja realizada a penhora, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0864543-30.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARQUE RESIDENCIAL GUARAPARI Advogados do(a) EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 EXECUTADO: ESPOLIO DE TEREZINHA DINIZ, JOSE ARI DINIZ DECISÃO Indefiro o pedido retro, tendo em vista que o espólio de Terezinha Diniz já foi citado, através do inventariante José Ari Diniz, conforme ID 75497038.
Nesse sentido, oportunizo à parte exequente, pela última vez, para indicar concretamente bens passíveis de penhora da devedora, para a satisfação da integralidade do débito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e a expedição da certidão para a habilitação do seu crédito junto ao juízo do inventário.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 20:01
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO PARQUE RESIDENCIAL GUARAPARI - CNPJ: 40.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
12/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0864543-30.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARQUE RESIDENCIAL GUARAPARI Advogados do(a) EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 EXECUTADO: ESPOLIO DE TEREZINHA DINIZ, JOSE ARI DINIZ ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, ntime-se a parte exequente para que indique meios de prosseguimento da execução, em cinco dias, sob pena de extinção.
João Pessoa/PB, 26 de julho de 2024.
EDRIZIO SEVERIANO DE LIMA Técnico Judiciário -
26/07/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 12:49
Determinada Requisição de Informações
-
19/07/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 09:21
Juntada de
-
07/02/2024 11:07
Juntada de Ofício
-
26/01/2024 14:32
Determinada diligência
-
25/01/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 07:34
Juntada de
-
16/11/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 12:09
Juntada de Ofício
-
14/11/2023 12:43
Determinada diligência
-
14/11/2023 06:55
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 01:45
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0864543-30.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de penhora via SISBAJUD nas contas do inventariante.
Havendo inventário em andamento, o espólio deve responder pelas dívidas até a realização da partilha, não sendo possível a penhora direta de bens particulares do inventariante, em conformidade com o disposto no art. 1.997 do Código Civil.
Veja-se: GRATUIDADE PROCESSUAL – Cabimento – Pessoa natural - Benefício deferido à agravante.
EXECUÇÃO - Ilegitimidade passiva "ad causam" da inventariante – Admissibilidade - A legitimidade para responder pelas dívidas do falecido é do seu espólio e não de seus herdeiros ou inventariante, enquanto não realizada a partilha de bens, pois o espólio responde pelas dívidas do falecido - Exegese do art. 1.997 do CC e do art. 796 do CPC - Precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ – Limites da responsabilidade da inventariante sobre a dívida do executado e autor da herança - Penhora "online" de ativos financeiros de titularidade da coexecutada, incluída no polo passivo da execução por força da sucessão "causa mortis" – Inadmissibilidade.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Cumprimento de sentença – Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida, por ilegitimidade passiva "ad causam" da inventariante - Responde pelos encargos sucumbenciais a parte que deu causa à instauração do incidente - Aplicação do princípio da causalidade - Exegese do art. 85, § 10, do CPC - Responsabilidade pelo pagamento é do exequente – Apreciação equitativa prevista no § 8º do art. 85 do CPC - Inaplicabilidade - Valor da causa não é inestimável e aquele indicado no cumprimento de sentença não é irrisório - Incidência da regra do § 2º do art. 85: entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa - Limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão - Fixação da base de cálculo da verba honorária em 10% sobre o valor indicado no cumprimento de sentença, atualizado desde a propositura do incidente.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2201654-04.2023.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023) Sendo assim, intime-se o exequente para que indique outros meios de prosseguimento da execução, em cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
03/11/2023 17:53
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 15:20
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO PARQUE RESIDENCIAL GUARAPARI - CNPJ: 40.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
24/10/2023 06:45
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:23
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0864543-30.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao peticionado no ID retro, observo que a execução se dá em desfavor do espólio de Terezinha Diniz, pelo que o bloqueio de valores deveria ocorrer nas contas eventualmente mantidas pela de cujus, e não nas contas do inventariante, vez que não houve a partilha.
Entretanto, em virtude de seu CPF não estar mais ativo, conforme tela que se segue, não foi possível a realização de bloqueio de valores.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para que indique meios de prosseguimento da execução, em cinco dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
10/10/2023 12:34
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 06:09
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
17/09/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0864543-30.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
16/08/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 18:11
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 18:10
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2023 17:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/03/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 21:23
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 06:33
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 12:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/01/2023 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2023 23:45
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/12/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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