TJPB - 0801250-86.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:28
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:26
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 07:32
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 01:12
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801250-86.2025.8.15.0221 DECISÃO Vistos etc.
FRANCISCA BEZERRA DA SILVA pretende tutela provisória contra Banco C6 Consignado no sentido de suspender descontos direto em conta que vem sofrendo em seus rendimentos em função de contrato que afirma não ter realizado.
Juntou documentos pessoais e comprovantes de que está de fato sofrendo os descontos. É o relatório no que essencial.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil prevê como requisitos a demonstração de probabilidade do direito e o risco de dano à parte ou à eficácia do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado a probabilidade do direito, assim entendido, o “juízo de probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos[1]” A parte autora não demonstrou sequer requerimento administrativo no sentido de obrigar a ré a lhe entregar cópia do contrato que afirma.
A simples comprovação de envio de e-mail, sem ao menos saber qual é o endereço eletrônico destinatário, não é o suficiente para demonstrar uma tentativa prévia de solução extrajudicial da querela.
Assim não buscou trazer aos autos, instrumento probatório mínimo para a formação da probabilidade do seu direito.
A tão só alegação de que não fez o contrato, destituída de qualquer elemento probatório não é dotada de verossimilhança, quanto menos de probabilidade.
Notório que a formação do convencimento do magistrado em casos tais não prescinde de maior dilação probatória.
Dessa feita, não atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória requerido pela autora.
Designe-se audiência de conciliação.
Intime-se as partes da presente decisão e da designação da audiência, advertindo que o não comparecimento injustificado poderá implicar em extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95), se o autor, ou, se o réu, revelia (art. 20, Lei 9.099/95).
Cite-se o réu preferencialmente por meio eletrônico, ou por carta, para comparecer à audiência, onde será oportunizada a tentativa de acordo, apresentação de defesa, colheita de provas, eventuais debates e julgamento.
Processo isento de custas em primeiro grau (art. 54, Lei 9.099/95).
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 14 de agosto de 2025.
Juiz de Direito ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- [1]MITIDIERO, Daniel.
In.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. (Coords).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed.
São Paulo: RT, 2016. p.860 e 868. -
14/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:33
Determinada a citação de Banco C6 Consignado - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
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14/08/2025 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 14:33
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
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24/07/2025 07:55
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 01:46
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 08:27
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801250-86.2025.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCA BEZERRA DA SILVA em face do Banco C6 Consignado.
Narra a parte autora, em síntese, que sofre descontos em seu benefício previdenciário em virtude de empréstimo não contratado.
Requer em tutela de urgência a cessação dos descontos.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
Compulsando-se os presentes autos, verifico que a parte demandante não anexou documento que comprova efetivamente os descontos no seu benefício previdenciário.
Esclareço que o documento solicitado por este Juízo é o que comprova efetivamente os descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Tal documento é obtido junto à Autarquia Previdenciária e é denominado como sendo "extrato de pagamento de benefício".
Desta forma, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, promover emenda à inicial, devendo anexar seu extrato de pagamento do benefício previdenciário, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Após a manifestação, volvam-me os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência ou para indeferir a inicial.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
22/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:45
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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