TJPB - 0801249-04.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Juízo do(a) Vara Única de São José de Piranhas Margens da Rodovia PB-400, 231, Perímetro Urbano, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB - CEP: 58940-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA PARA AUDIÊNCIA Nº DO PROCESSO: 0801249-04.2025.8.15.0221 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA BEZERRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de São José de Piranhas, fica(m) CITADA(s) a(s) parte(s) REU: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), por todos os atos do processo acima mencionado, ficando ainda INTIMADA(s) para comparecer(em) neste juízo, no endereço supra, à AUDIÊNCIA designada: Tipo: Conciliação Sala: Conciliação/Mediação Data: 10/10/2025 Hora: 09:30 h, ficando a(s) Promovida(s) advertida(s), desde já, que o não comparecimento importará em REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações da parte autora, e em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e art. 355 do Código de Processo Civil, podendo na oportunidade apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais (arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95), advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95.
DESIGNO AUDIENCIA SEMIPRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO a ser realizada, via CEJUSC, no dia 10 de OUTUBRO de 2025, pelas 09:30 horas, nesta Comarca.
As partes, testemunhas, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Carrapateira-PB ou Monte Horebe-PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 Um serventuário desta Unidade ficará a disposição na sala de audiências, a fim de receber e possibilitar a participação de eventual parte sem acesso à internet.
Adote-se comunicações preferencialmente por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc).
Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, em 9 de setembro de 2025 De ordem, ARAO COSTA MIGUEL Analista Judiciário PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXXXX PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXXXX -
09/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/10/2025 09:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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09/09/2025 10:43
Recebidos os autos.
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09/09/2025 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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09/09/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 09:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2025 23:59.
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15/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/08/2025 07:52
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801249-04.2025.8.15.0221 DECISÃO Vistos etc.
FRANCISCA BEZERRA DA SILVA pretende tutela provisória contra BANCO BRADESCO no sentido de suspender descontos direto em conta que vem sofrendo em seus rendimentos em função de contrato que afirma não ter realizado.
Juntou documentos pessoais e comprovantes de que está de fato sofrendo os descontos. É o relatório no que essencial.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil prevê como requisitos a demonstração de probabilidade do direito e o risco de dano à parte ou à eficácia do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado a probabilidade do direito, assim entendido, o “juízo de probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos[1]” A parte autora não demonstrou sequer requerimento administrativo no sentido de obrigar a ré a lhe entregar cópia do contrato que afirma ter feito.
Além disso, o simples fato de ter enviado um suposto e-mail para a parte demandada não é o suficiente para demonstrar uma tentativa prévia de solução extrajudicial da querela.
Assim não buscou trazer aos autos, instrumento probatório mínimo para a formação da probabilidade do seu direito.
A tão só alegação de que não fez o contrato, destituída de qualquer elemento probatório não é dotada de verossimilhança, quanto menos de probabilidade.
Notório que a formação do convencimento do magistrado em casos tais não prescinde de maior dilação probatória.
Dessa feita, não atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória requerido pela autora.
Designe-se audiência de conciliação.
Intime-se as partes da presente decisão e da designação da audiência, advertindo que o não comparecimento injustificado poderá implicar em extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95), se o autor, ou, se o réu, revelia (art. 20, Lei 9.099/95).
Cite-se o réu preferencialmente por meio eletrônico, ou por carta, para comparecer à audiência, onde será oportunizada a tentativa de acordo, apresentação de defesa, colheita de provas, eventuais debates e julgamento.
Processo isento de custas em primeiro grau (art. 54, Lei 9.099/95).
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 12 de agosto de 2025.
Juiz de Direito ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- [1]MITIDIERO, Daniel.
In.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. (Coords).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed.
São Paulo: RT, 2016. p.860 e 868. -
13/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:20
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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13/08/2025 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2025 19:39
Conclusos para decisão
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24/07/2025 07:55
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 01:46
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 08:27
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801249-04.2025.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCA BEZERRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO.
Narra a parte autora, em síntese, que sofre descontos em seu benefício previdenciário em virtude de empréstimo não contratado.
Requer em tutela de urgência a cessação dos descontos.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
Compulsando-se os presentes autos, verifico que a parte demandante não anexou documento que comprova efetivamente os descontos no seu benefício previdenciário.
Esclareço que o documento solicitado por este Juízo é o que comprova efetivamente os descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Tal documento é obtido junto à Autarquia Previdenciária e é denominado como sendo "extrato de pagamento de benefício".
Desta forma, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, promover emenda à inicial, devendo anexar seu extrato de pagamento do benefício previdenciário, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Após a manifestação, volvam-me os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência ou para indeferir a inicial.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
22/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:45
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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