TJPB - 0740628-66.2007.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0740628-66.2007.8.15.2001 ORIGEM : 9ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada APELANTE : Banco Bradesco S/A ADVOGADO : José Edgard da Cunha Bueno Filho – OAB/SP 126.504 APELADA : Luciana de Menezes Freire Wanderley ADVOGADO : Francisco Ari de Oliveira – OAB/PB 3.366 Ementa: Constitucional e civil.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Expurgos inflacionários.
Planos Bresser.
Declaração de constitucionalidade pelo STF na ADPF 165.
Necessidade de adesão ao acordo coletivo.
Improcedência do pedido.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por poupadora contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Bresser.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da decisão do STF na ADPF 165, subsiste o direito de poupador a diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Bresser; (ii) estabelecer se o pagamento dessas diferenças depende de adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 165, declarou constitucionais os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por se tratarem de medidas legítimas de política econômica. 4.
O art. 927 do CPC impõe a observância obrigatória das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, impondo-se a improcedência da pretensão autoral.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1.
A declaração de constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II pelo STF na ADPF 165 afasta o direito de poupadores a diferenças de correção monetária, salvo adesão ao acordo coletivo homologado no referido processo. 2.
A adesão ao acordo coletivo deve ocorrer no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da ADPF 165, sendo este o único meio de obtenção de valores relativos aos expurgos inflacionários.” _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, 932, V, “b”; RITJPB, art. 127, XLV, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 165-DF, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025; STJ, Tema 1.059; TJSP, ApCiv nº 00806007920088260114, Rel.
Des.
Gilson Delgado Miranda, j. 12/08/2025; TJSP, ApCiv nº 00082761320098260161, Rel.
Des.
Gilson Delgado Miranda, j. 07/08/2025; TJSP, ApCiv nº 10064556720148260100, Rel.
Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 13/05/2025.
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por LUCIANA DE MENEZES FREIRE WANDERLEY, inconformada com os termos da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente a pretensão autoral (ID nº 15463735 - Pág. 5/8).
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 15463735 - Pág. 17/22), a parte autora, ora apelante, aduz, em apertada síntese, que a data base da conta poupança corresponde ao dia 07, pois a abertura da referida conta se deu em 07/04/87.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 15463735 - Pág. 26/36.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de compelir a instituição financeira a pagar os expurgos inflacionários decorrentes do Plano Bresser.
De logo, adianta-se que o recurso da poupadora deve ser desprovido.
Pois bem.
Após décadas de litígios no Poder Judiciário (mais especificamente, 38 anos do Plano Bresser, 36 anos do Plano Verão, 35 anos do Plano Collor I e 34 anos do Plano Collor II), o Supremo Tribunal Federal julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165-DF e inverteu o rumo da jurisprudência nacional ao declarar a constitucionalidade dos referidos planos: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2.
A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3.
A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade” [grifei] (STF, ADPF n. 165-DF, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025, rel.
Min.
Cristiano Zanin).
Contudo, mister se faz ressaltar que o Supremo Tribunal Federal garantiu aos poupadores “o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado”, fixando “o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores” e determinando “aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido”, o que deverá ser oportunamente observado.
A jurisprudência foi uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, que devem socorrer-se do acordo coletivo se quiserem receber algum valor.
Assim, ante a declaração de constitucionalidade dos planos discutidos nos presentes autos, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe, por força do art. 927 do CPC.
Neste sentido, destaca-se o posicionamento da jurisprudência pátria: POUPANÇA.
Expurgos Inflacionários.
Julgamento da ADPF 165 pelo STF.
Jurisprudência uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, garantido o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo.
Prazo adicional de 24 meses para aderência.
Pedido improcedente.
Sentença reformada.
Recurso provido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 00806007920088260114 Campinas, Relator.: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2025) POUPANÇA.
Expurgos Inflacionários.
Julgamento da ADPF 165 pelo STF.
Jurisprudência uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, garantido o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo.
Prazo adicional de 24 meses para aderência.
Pedido improcedente.
Sentença reformada.
Recurso provido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 00082761320098260161 Diadema, Relator.: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 07/08/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2025) Apelação – Diferença de rendimentos em caderneta de poupança – Execução individual provisória fundada em sentença coletiva – Sentença terminativa por ausência de título executivo judicial.
Irresignação improcedente.
Transação celebrada pelos legitimados para a ação coletiva impositiva para aqueles que promovem execuções individuais provisórias, isto é, fundadas em sentenças coletivas ainda então não transitadas em julgado, situação que é a dos autos.
Autocomposição homologada, primeiramente em processo de ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 165-DF), com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante a todos os demais órgãos estatais (Lei 9.882/99, art. 10, § 3º), paralelamente, no âmbito dos recursos extraordinários afetados no procedimento de repercussão geral relacionado aos temas das diferenças de rendimentos em caderneta de poupança (REs 626307, 591797, 631363 e 632202 – Temas 264, 265, 284 e 285) e, finalmente, nos autos do REsp 253.589-SP, referente à ação civil pública coletiva 0705843-43.1993 .8.26.0100, cuja sentença dava embasamento a esta execução individual provisória.
Transação que, como negócio voltado à autocomposição do litígio, passa a fazer as vezes da sentença, desde que homologada (CPC, arts. 487, III, b, e 515, II).
Cenário diante do qual a única conclusão possível para o juízo da execução é a de que a execução em exame só poderia prosseguir tendo por base o novo título (transação) e desde que se demonstrada a adesão dos aqui exequentes aos termos do acordo e eventual e injusta recusa da instituição financeira devedora ao pagamento.
Acertada, portanto, a extinção da execução, por falta de título, diante da recusa dos exequentes a aderir ao acordo.
Negaram provimento à apelação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10064556720148260100 São Paulo, Relator.: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 13/05/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2025) Ante o exposto, nos termos do art. 127, XLIV, alínea “b”, do Regimento Interno deste Tribunal, e por força do art. 932, IV, “b”, do CPC, julgo monocraticamente para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, julgando improcedente o pleito da parte autora.
Observe-se, contudo, a possibilidade de adesão dos poupadores ao acordo coletivo antes homologado pelo Supremo Tribunal Federal, no prazo por ele estabelecido, sendo legítimo às partes dar solução diversa ao caso concreto mediante transação.
Para aderir ao acordo coletivo e seus aditamentos homologados no âmbito da ADPF 165 e receber as diferenças de correção monetária, o poupador deve acessar o Portal de Acordos dos Planos Econômicos da FEBRABAN (www.pagamentodapoupanca.com.br) ou o site do CNJ e seguir o passo a passo para cadastro e envio dos documentos necessários.
O acordo visa a resolução de conflitos relacionados a expurgos inflacionários em contas poupança durante os planos econômicos Bresser, Verão e Collor I e II.
A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte autora, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
26/07/2023 15:47
Processo migrado para o PJe
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26/07/2023 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 07/2023 MIGRACAO P/PJE
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26/07/2023 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 07/2023 NF 601/2
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29/06/2011 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29062011
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29/06/2011 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 29062011
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28/06/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28062011
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28/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28062011
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07/06/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 07062011
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07/06/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 07062011
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03/06/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03062011 NF 72: 11
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01/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01062011
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01/06/2011 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 01062011
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01/06/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 01062011
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26/04/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26042011
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26/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26042011
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25/04/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 25042011
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05/04/2011 00:00
Mov. [1538] - PUBLICACAO SENTENCA 05042011
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05/04/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 05042011
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05/04/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 05042011 003366PB
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01/04/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01042011 NF 34: 11
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15/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15032011
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15/03/2011 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 15032011
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15/03/2011 00:00
Mov. [901] - SENTENCA PROLATADA 15032011
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15/03/2011 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 15032011 50
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14/03/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14032011
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14/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14032011
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24/02/2011 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 24022011
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23/02/2011 00:00
Mov. [1538] - PUBLICACAO SENTENCA 23022011
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23/02/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 23022011
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23/02/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 23022011 003366PB
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21/02/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21022011 NF 11: 11
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17/01/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19102010
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17/01/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14012011
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17/01/2011 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 14012011
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17/01/2011 00:00
Mov. [646] - SENTENCA JULGADA IMPROCEDENTE 14012011
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17/01/2011 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 17012011 48
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12/01/2011 14:00
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2010 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 19102010
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30/08/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 30082010
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30/08/2010 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 19102010
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28/07/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 280720104BANCO BRADESC
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18/05/2010 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 18052010
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18/05/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 18052010
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14/05/2010 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 19102010 1530
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14/05/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14052010
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14/05/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14052010 NF 57: 10
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20/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20042010
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05/03/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 05032010
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05/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05032010
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27/11/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 27112009
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27/11/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 27112009
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25/11/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25112009 NF 94: 9
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14/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14052009
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14/05/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14052009
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13/05/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15042009
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13/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16042009
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31/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30032009
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31/03/2009 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 30032009
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31/03/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30032009
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09/10/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09102008
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09/10/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09102008
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07/10/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 03102008
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26/09/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 26092008 003366PB
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11/09/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10092008
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11/09/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10092008
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23/04/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23042008
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23/04/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23042008
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11/03/2008 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 11032008
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11/03/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 11032008
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28/01/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 28012008
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28/01/2008 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 11032008
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09/01/2008 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 09012008
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09/01/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 09012008
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07/01/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07012008 NF 1: 8
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18/12/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18122007
-
18/12/2007 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 11032008 1500
-
18/12/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 18122007
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18/12/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 181220072BANCO BRADESC
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21/11/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20112007
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21/11/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20112007
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14/11/2007 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 14112007
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14/11/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 14112007
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14/11/2007 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 14112007
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12/11/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12112007 NF 91: 7
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08/11/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08112007
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08/11/2007 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 08112007
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06/11/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06112007
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06/11/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06112007
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01/11/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 31102007
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01/11/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31102007
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26/09/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26092007
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26/09/2007 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 26092007
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26/09/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26092007
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24/09/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24092007
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24/09/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24092007
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18/09/2007 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 06092007
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31/08/2007 00:00
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06/06/2007 00:00
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2007
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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