TJPB - 0801478-17.2025.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:47
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo Nº 0801478-17.2025.8.15.0171 Autor: JOSEANE LIMA DA SILVA MELO Réu: VALDEMIRO LIMA DA SILVA DESPACHO: Vistos etc.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, neste caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção de pobreza, haja vista que, embora a contratação de advogado, por si só, não seja suficiente para impedir a concessão do benefício pleiteado, tal fato, associado a possibilidade do valor da causa, redução, recolhimento ao final e a quantidade de herdeiros, denota a possibilidade de custeio das despesas processuais.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 3º, CPC).
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a simulação das custas processuais e comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Por fim, no mesmo prazo, deve retificar o polo passivo da demanda, apresentar comprovante de residência de sua titularidade atualizado ou outro documento capaz de comprovar a relação com o endereço informado nos autos e certidão do imóvel atualizada, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Data e assinatura eletrônicas.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
13/07/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 22:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEANE LIMA DA SILVA MELO (*82.***.*69-00).
-
13/07/2025 22:46
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000372-70.2011.8.15.0421
Jose Xavier de Brito Neto
Municipio de Bonito de Santa Fe Pb
Advogado: Ricardo Francisco Palitot dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41
Processo nº 0801249-04.2025.8.15.0221
Francisca Bezerra da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2025 10:53
Processo nº 0801250-86.2025.8.15.0221
Francisca Bezerra da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Ennio Alves de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2025 10:59
Processo nº 0812936-56.2025.8.15.0001
Condominio Edificio Joao Rique
Viviane Caetano Gaudencio
Advogado: Eliana dos Santos Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2025 13:20
Processo nº 0740628-66.2007.8.15.2001
Luciana de Menezes Freire Wanderley
Banco Bradesco S/A
Advogado: Francisco Ari de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53