TJPB - 0848794-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:47
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:47
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:42
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848794-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Diante do contido na petição de id. 121747425 formulado pela perita, dê-se ciência às partes acerca do dia e horário para realização da perícia, qual seja, prova pericial no dia 5 de novembro de 2025, às 08:00h, a realizar-se na Rua Josefa Taveira, 1173, Mangabeira, João Pessoa/PB, CEP 58055-000.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 20:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/08/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 15:00
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 22:21
Nomeado perito
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14/08/2025 08:16
Conclusos para despacho
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13/08/2025 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 19:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DE LIMA MOURA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DE LIMA MOURA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:00
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:25
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848794-36.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a petição última, nomeio como perita a cirurgiã dentista a seguir identificada: Cumpra-se conforme a decisão de Id. 83041545.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
26/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:01
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 11:58
Nomeado perito
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25/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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19/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/06/2025 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 22:15
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
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14/04/2025 07:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DE LIMA MOURA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 21:49
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DE LIMA MOURA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848794-36.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a certidão de Id. 87258460, nomeio como perita a cirurgiã dentista ADRIANA NAVARRO JÁCOME, com endereço na Rua Maria Rosa Padilha, 175, Apto. 1401, Aeroclube, João Pessoa/PB, 58036-840, endereço eletrônico [email protected], telefone (83) 99160-1154.
Cumpra-se de acordo com a decisão de Id. 83041545.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
13/02/2025 08:40
Juntada de comunicações
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13/02/2025 08:30
Juntada de Informações
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24/01/2025 00:32
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848794-36.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a certidão de Id. 87258460, nomeio como perita a cirurgiã dentista ADRIANA NAVARRO JÁCOME, com endereço na Rua Maria Rosa Padilha, 175, Apto. 1401, Aeroclube, João Pessoa/PB, 58036-840, endereço eletrônico [email protected], telefone (83) 99160-1154.
Cumpra-se de acordo com a decisão de Id. 83041545.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
22/11/2024 14:56
Nomeado perito
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13/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:19
Conclusos para despacho
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10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DE LIMA MOURA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DE LIMA MOURA em 09/08/2024 23:59.
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848794-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/07/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE e da parte PROMOVIDA devidamente intimado(s) do DESPACHO de ID 92361784 "DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a documentação de Id. 85140419, INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias, bem como as partes para, no mesmo prazo, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência, ficando advertidas de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados com as provas requeridas, devem ser mencionados no requerimento.
CERTIFIQUE a escrivania se houve resposta ao e-mail enviado de Id. 85164223.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO" JOÃO PESSOA20 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
20/06/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:45
Conclusos para decisão
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15/03/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 07:59
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DE LIMA MOURA em 15/02/2024 23:59.
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04/02/2024 21:44
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 01:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:25
Conclusos para despacho
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09/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848794-36.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando os documentos especificados em petição de Id. 83497824, INTIME-SE a parte promovente para anexar a documentação requerida pelo perito no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
19/12/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:51
Conclusos para decisão
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12/12/2023 15:49
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 01:07
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848794-36.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por ROSANGELA MARIA DE LIMA em face de BRADESCO SAÚDE S.A.
Asseverou a autora ter recebido, em razão de perda substancial de volume ósseo, o seguinte diagnóstico: “Perda de Dentes devida a acidente, extração ou doenças periodontais localizadas” (CID10 K08.1), “Osteólise” (CID10 M89.5)”, “Outros transtornos da Densidade e das Estruturas Ósseas” (CID10 M89), “Outras Doenças Especificadas dos Maxilares” (CID10 K10.8) e principalmente uma “atrofia de rebordo alveolar” (CID10 K08.21)”.
De acordo com a avaliação médica realizada, o cirurgião dentista indicou o tratamento por meio de procedimentos cirúrgicos, quais sejam, Osteotomias Alvéolo-Palatinas, Osteoplastia de Mandíbula, Reconstrução Total de Maxila/Mandíbula com prótese e ou enxerto ósseo e Osteotomias Segmentares da Maxila.
Alegou a promovente que, mesmo após um mês da solicitação, a ré não teria apresentado qualquer manifestação acerca do requerimento administrativo.
Assim, diante da situação enfrentada, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que a ré autorizasse e custeasse os procedimentos requeridos pelo cirurgião bucomaxilo: “Osteotomias Alvéolo-Palatinas, Osteoplastia de Mandíbula, Reconstrução Total de Maxila/Mandíbula com prótese e/ou enxerto ósseo, Osteotomias Segmentares da Maxila”, bem como custos com a internação, anestesia e todos os materiais necessários.
Em decisão de Id. 79181441, deferiu-se a tutela de urgência à autora.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de agravo de instrumento (Id. 80571000) Em decisão de Superior Instância (Id. 80571000), foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo interposto e determinada a remessa dos autos para a realização de perícia pelo juízo de origem. É o relato do necessário.
Decido.
Considerando a decisão proferida por Superior Instância, DEFIRO a realização da prova pericial, a fim de que seja averiguada a urgência e necessidade dos procedimentos indicados, quais sejam, “Osteotomias Alvéolo-Palatinas, Osteoplastia de Mandíbula, Reconstrução Total de Maxila/Mandíbula com prótese e/ou enxerto ósseo, Osteotomias Segmentares da Maxila”.
DESIGNO perícia judicial e, para realizar o exame o Dr.
Cirurgião Dentista ALEXANDRE DURVAL LEMOS, cadastrado perante este juízo, e-mail: [email protected], endereço: Alice Luna Pequeno, 60, BL.
A, AP. 101, Sandra Cavalcante, Campina Grande/PB, 58410-803.
No caso dos autos, incide a regra estabelecida na Resolução 232/2016 do CNJ, in verbis: “(…) § 3 Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.” Sendo assim, DETERMINO a intimação/citação das partes desta decisão, bem como para, querendo, em 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico.
ORDENO a intimação do profissional supra identificado de sua nomeação, fazendo-o através de correspondência eletrônica, enviada a partir do e-mail institucional ao endereço: [email protected], bem como para que o mesmo informe, em 15 dias, por petição enviada para o e-mail institucional desta unidade e dirigida a estes autos, se aceita o encargo e a indicação do valor dos seus honorários, como também, data, hora e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 60 dias, entre a comunicação e a data agendada, a fim de possibilitar a intimação das partes da realização da perícia.
Em seguida, DETERMINO que sejam tomadas as seguintes providências quanto à realização da perícia: a) JUNTE-SE a resposta do especialista; b) Não havendo resposta do profissional no prazo assinalado, PROCEDA-SE à notificação via mandado e em caso de inércia, voltem-me os autos conclusos para designação de perito substituto. c) Designada data para perícia, intimem-se as partes, mormente a autora para comparecimento, sob pena de dispensa da prova Elaborado e entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para sobre este se manifestar no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
02/12/2023 19:53
Juntada de Outros documentos
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02/12/2023 12:48
Nomeado perito
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30/11/2023 08:57
Conclusos para decisão
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30/11/2023 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/11/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2023 23:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/10/2023 13:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/10/2023 02:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 05:19
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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19/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848794-36.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
ROSANGELA MARIA DE LIMA ajuizou o que denominou de “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de BRADESCO SAUDE S.A.
Alegou, em síntese, que é usuária do plano de saúde administrado pela ré, sendo o plano de abrangência nacional e com cobertura de serviços odontológicos.
Asseverou a autora ter recebido, em razão de perda substancial de volume ósseo, o seguinte diagnóstico: “Perda de Dentes devida a acidente, extração ou doenças periodontais localizadas” (CID10 K08.1), “Osteólise” (CID10 M89.5)”, “Outros transtornos da Densidade e das Estruturas Ósseas” (CID10 M89), “Outras Doenças Especificadas dos Maxilares” (CID10 K10.8) e principalmente uma “atrofia de rebordo alveolar” (CID10 K08.21)”.
De acordo com a avaliação médica realizada, o cirurgião dentista indicou o tratamento por meio de procedimentos cirúrgicos, quais sejam, Osteotomias Alvéolo-Palatinas, Osteoplastia de Mandíbula, Reconstrução Total de Maxila/Mandíbula com prótese e ou enxerto ósseo e Osteotomias Segmentares da Maxila.
No laudo, o profissional indica uma listagem de materiais necessários para a realização do procedimento.
Alegou a promovente que, mesmo após um mês da solicitação, a ré não teria apresentado qualquer manifestação acerca do requerimento administrativo.
Ante o exposto, diante da urgência enfrentada, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que a ré autorizasse e custeasse os procedimentos requeridos pelo cirurgião bucomaxilo: Osteotomias Alvéolo-Palatinas, Osteoplastia de Mandíbula, Reconstrução Total de Maxila/Mandíbula com prótese e/ou enxerto ósseo, Osteotomias Segmentares da Maxila, bem como custos com a internação, anestesia e todos os materiais necessários.
No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, considerando que a parte autora apresentou comprovante de residência e pagou as despesas processuais, RECEBO a petição inicial.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão de tutela provisória em seu art. 294, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
O artigo 300 do CPC determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
Tem-se como probabilidade do direito aquela que, pela sua clareza e precisão, em caso de o processo poder ser julgado no momento processual do seu exame, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Na hipótese dos autos, restou demonstrada a probabilidade do direito e a urgência da cirurgia em questão, bem como o dever da operadora do plano de saúde de fornecer os materiais solicitados pelo cirurgião-dentista para realização dos procedimentos, conforme laudo anexado aos autos.
Nesse contexto, cumpre destacar, ainda, que, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos termos da súmula normativa 11 da ANS, de 20 de agosto de 2007, determinou que as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem cobrir as cirurgias buco-maxilo-faciais, inclusive, os exames laboratoriais e complementares, bem como os procedimentos abrangidos pelas internações hospitalares.
Assim, os procedimentos bucomaxilofaciais devem ser cobertos pelos planos de saúde, assim como as próteses, órteses e todos os materiais necessários à cirurgia.
Quanto aos materiais listados pelo profissional de saúde, há justificativa clínica e expressa acerca da utilização, inexistindo justificativa para recusa ou imposição de limitação pelo plano de saúde.
No tema, veja-se a jurisprudência: “APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer.
Autor portador de deformidade maxilar e mandibular.
Necessidade de realização de cirurgia.
Abusividade da negativa de fornecimento de materiais inerentes ao procedimento cirúrgico.
Relatório médico indicando a necessidade do procedimento e dos materiais necessários que deve prevalecer.
Indicação de três fornecedores para os materiais solicitados.
Procedência da ação mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (...) No caso, não obstante o teor do relatório divergente digitalizado a fl. 171, é firme o entendimento jurisprudencial segundo o qual a escolha do tratamento cabe unicamente ao profissional responsável pelo paciente, e não à operadora do plano de saúde.
Nesta esteira, já decidiu o STJ que ‘Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. (...)’ (STJ, REsp n.º 1.053.810/SP.
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
Terceira Turma.
J. 17-12-2009) grifei.
Além disso, igualmente, está caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o periculum in mora, tendo em vista que, caso a condição atual seja mantida, a paciente poderá apresentar graves doenças no complexo estomatognático e gastrointestinal, necessitando de outros procedimentos mais complexos e onerosos tanto biologicamente quanto financeiramente.
A medida,
por outro lado, não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte da promovida, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante, sem qualquer prejuízo para esta, que poderá reaver o valor gasto com o cumprimento da presente medida de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a promovida arque com os procedimentos de Osteotomias Alvéolo-Palatinas, Osteoplastia de Mandíbula, Reconstrução Total de Maxila/Mandíbula com prótese e/ou enxerto ósseo, Osteotomias Segmentares da Maxila, acrescidos dos materiais especiais ligados ao ato cirúrgico e custos com a internação da paciente, conforme laudo médico (Id. 78554357), sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DETERMINO a intimação das partes desta decisão, em especial, a parte demandada, pessoalmente, a fim de proceder o seu cumprimento.
Agende-se, na pauta virtual do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Uma vez agendada a audiência, cite-se a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC.
Ato contínuo, intime-se ainda a parte autora por seu advogado para o mesmo fim.
Advirtam-se ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, intime-se a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, cite-se desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
14/09/2023 17:48
Recebidos os autos.
-
14/09/2023 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:41
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2023 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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