TJPB - 0813970-85.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 08:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/09/2024 11:31
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2024 14:13
Determinado o arquivamento
-
13/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:15
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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13/08/2024 02:55
Decorrido prazo de ALGAR TELECOM S/A em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:55
Decorrido prazo de ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A em 12/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813970-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 ( cinco ) dias, acerca da petição retro, ID 94178819.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 00:54
Decorrido prazo de ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:03
Decorrido prazo de ALGAR TELECOM S/A em 17/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:49
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0813970-85.2022.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A, ALGAR TELECOM S/A REU: UNIMED NORTE E NORDESTE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO MONITÓRIA proposta por AUTOR: ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A, ALGAR TELECOM S/A. em face do(a) REU: UNIMED NORTE E NORDESTE.
Alega a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de prestação de serviço com a parte promovida e que a mesma teria deixado de cumprir com o pagamento dos valores contratados.
Devidamente citada a parte promovida não apresentou embargos tempestivamente (certidão de ID 63052861) Por meio da petição de ID 66604894 a parte promovida sustenta ter enviado um e-mail à autora, em 08/09, informando da rescisão do contrato, bem como que estaria em recuperação judicial.
Em resposta a parte autora afirma ter havido uma solicitação de portabilidade e a parte promovida teria feito uso dos serviços até 02/09/2021 com vencimento em 20/10/2021 e que para os demais contratos teria havido o cancelamento por inadimplência com a disponibilização do serviço até 02/11/2021.
Afirma ainda que as cobranças objeto da presente demanda seriam anteriores a rescisão Intimadas as partes para produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
Passando ao exame do mérito, importa registrar que o autor ajuizou a presente ação monitória alegando ser credor da ré em virtude da rescisão imotivada do contrato de prestação de serviços de telefonia.
A ré defende ter notificado o autor previamente para a rescisão do negócio.
Pois bem.
Depreende-se dos autos que, em 08 de janeiro de 2021, firmaram as partes os "Contratos de prestação de serviços (IDs 5613200 à 56132029), pelo período de 12 meses.
Assim, busca a autora, por intermédio da presente demanda, o ressarcimento decorrente do descumprimento referente aos meses de julho à novembro de 2021.
Ocorre que a parte promovida sustenta ter notificado previamente a parte promovida da rescisão do contrato por meio de um e-mail (ID 66604898), e por esta razão os valores seriam indevidos.
Ocorre que no próprio e-mail juntado pela promovida este foi enviado em 27/11/2022, um ano após a data a qual o demandante pretende as cobranças.
Sendo assim, impossível ser considerada válida a referida notificação.
Por outro lado, oportuno registrar que, ao deflagrar o procedimento monitório, o credor deve demonstrar claramente a constituição do seu crédito.
Sobre a ação monitória, preceitua o art. 700 do CPC: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I- o pagamento de quantia em dinheiro; II- a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
A prova escrita exigida pelo referido dispositivo legal é todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permita deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado.
A ação monitória tem natureza jurídica de ação de conhecimento de cognição sumária, estando presumido na documentação apresentada o direito da parte autora, incumbindo à parte requerida o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão inicial, sem o que se converte o documento cobrado em título judicial, papel este que no caso concreto, a parte promovida não se desincumbiu.
Logo, devidamente comprovado que foi a requerida que deu causa ao encerramento injustificado do contrato.
Assim sendo, tendo o autor se desincumbido de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e, não tendo a parte ré se desonerado do ônus que lhe competia, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, deve prevalecer a cobrança decorrente do descumprimento de cláusula contratual.
No que se refere ao pedido da parte promovida, quanto a recuperação judicial, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Assim, não há motivo para o não prosseguimento da presente demanda.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para para reconhecer por sentença, eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, §2º do NCPC, com correção monetária pelo IGP-M, desde a data de cada emissão, e juros de mora de 1% a/m.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Anotações necessárias a respeito do pedido de exclusividade de intimações requerido por meio da petição de ID 87074761.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:33
Determinado o arquivamento
-
14/06/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:24
Decorrido prazo de ALGAR TELECOM S/A em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:02
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0813970-85.2022.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A, ALGAR TELECOM S/A REU: UNIMED NORTE E NORDESTE DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que informem se tem interesse em conciliar e se ainda possuem provas a produzir, especificando-as de modo circunstanciado.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 19:22
Determinada Requisição de Informações
-
11/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 00:52
Decorrido prazo de ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:52
Decorrido prazo de ALGAR TELECOM S/A em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:07
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
26/09/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0813970-85.2022.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A, ALGAR TELECOM S/A REU: UNIMED NORTE E NORDESTE DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da petição de ID 66604894.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/08/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
27/11/2022 02:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:43
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 19/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 11:48
Deferido o pedido de
-
06/05/2022 11:48
Determinada diligência
-
05/05/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 18:48
Determinada diligência
-
03/04/2022 18:29
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALGAR SOLUCOES EM TIC S/A (22.***.***/0001-98) e outro.
-
29/03/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:06
Determinada diligência
-
24/03/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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