TJPB - 0837782-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 06:57
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 06:57
Juntada de Certidão
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21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de JACINTA MAIA NOBRE em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de FRANCIMAR DE SOUZA FERREIRA em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:26
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0837782-25.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: FRANCIMAR DE SOUZA FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO - PB13552, ROGERIO PORTELA LIMA BARROS - PB29530 Promovido(a): EXECUTADO: JACINTA MAIA NOBRE Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO PAULO GOMES ROLIM - PB23847 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. a) Da tempestividade dos embargos à execução A parte exequente levantou hipótese de intempestividade dos embargos à execução, entretanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que se observa, na aba “expedientes” do processo, termofinal do prazo em 14 de setembro de 2023, tendo, portanto, a executada, cumprido o requisitotemporal. b) Da prescrição trienal dos aluguéis De fato, assiste razão à executada quando informa prescrição trienal (art. 206, §3°, do CC) dos valores relativos ao período de abril a julho de 2020, contudo, deixo de aplicar o instituto, uma vez que foi reconhecido, em audiência, que os valores vencidos no curso da pandemia de COVID 19 foram alvo de acordo que reduziu as parcelas em 50% (cinquenta por cento), ou seja, não há valor adicional a ser adimplido, no que concerne ao ano de 2020. c) Do mérito Conforme já pontuado, apesar das alegações iniciais, o exequente reconheceu a existência do acordo verbal que reduziu as parcelas concernentes ao período da pandemia em 50% (cinquenta por cento), ou seja, considerando que o aluguel foi estabelecido no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), durante o período da pandemia, as partes o reduziram para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Tenho, portanto, como quitados os valores referentes a este período.
Assim, resta analisar os meses de maio de 2023 e junho de 2023, que totalizam R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e a multa no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Verifico que a parte executada anexou aos autos recibo de pagamento referente a maio de 2023, em id 79193174 – pág. 5.
E, no instrumento contratual, consta, na cláusula segunda, previsão de pagamento antecipado de valores, razão pela qual entendo que assiste razão à executada quanto ao adiantamento do último aluguel já no ato de assinatura do contrato.
Ultimadas estas considerações, resta evidente que não cabe aplicação de multa contratual, vez que não houve descumprimento de qualquer obrigação. - Da aplicação do art. 42, do CDC (restituição do indébito) Deixo de aplicar o dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tal não se aplica à relação discutida nos autos.
Acrescente-se, ademais, que não houve pagamento em duplicidade a fundamentar faticamente a restituição requerida. - Da litigância de má-fé Entendo pela não aplicação do art. 79 e seguintes, do CPC, relativos à litigância de má-fé, uma vez que, em audiência, houve o reconhecimento do acordo verbal entabulado entre as partes e não vislumbro outras potencialidades de dano no caderno processual.
ISTO POSTO, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS APRESENTADOS e declaro inexistente qualquer débito do Executado para com a Exequente, ao mesmo tempo em que extingo a execução.
Transitado em julgado, proceda-se com o levantamento da penhora para a Executada e, em seguida, arquive-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
DANIELA ROLIM BEZERRA jUÍZA DE DIREITO -
29/04/2024 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2024 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 12:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/04/2024 12:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/04/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0837782-25.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCIMAR DE SOUZA FERREIRA EXECUTADO: JACINTA MAIA NOBRE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: FRANCIMAR DE SOUZA FERREIRA Endereço: R MIRTES BICHARA SOBREIRA, CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58045-450 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 19/04/2024 Hora: 12:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 11:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/04/2024 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de JACINTA MAIA NOBRE em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 13:52
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/11/2023 13:01
Outras Decisões
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28/11/2023 11:24
Conclusos para decisão
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28/11/2023 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 18:21
Expedição de Mandado.
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15/11/2023 09:49
Outras Decisões
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30/10/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 21:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/10/2023 00:56
Decorrido prazo de JACINTA MAIA NOBRE em 17/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 26 de setembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0837782-25.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCIMAR DE SOUZA FERREIRA EXECUTADO: JACINTA MAIA NOBRE INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) da parte exequente para responder aos embargos, no prazo de 15 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
26/09/2023 17:05
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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26/09/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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26/09/2023 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0837782-25.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: FRANCIMAR DE SOUZA FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO - PB13552, ROGERIO PORTELA LIMA BARROS - PB29530 Promovido(a): EXECUTADO: JACINTA MAIA NOBRE Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO PAULO GOMES ROLIM - PB23847 D E S P A C H O Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução remonta ao valor de R$ R$ 48.255,84 (Quarenta e oito mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), tendo sido penhorado bens pelo oficial de justiça no valor de R$ 20. 875,00 ( vinte mil, oitocentos e setenta e cinco reais ).
Constata-se que foram opostos Embargos à Execução pela executada, sem que tenha havido a segurança do juízo (Id79192430), uma vez que a parte executada não realizou a complementação do valor para integralizar o montante da execução.
Conforme o Enunciado 117 do FONAJE, é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Entretanto, se forem oferecidos embargos à execução antes de formalizada a penhora, a sua apreciação deve ser suspensa até que esteja seguro o Juízo.
Assim, suspendo a apreciação dos embargos interpostos e determino a intimação da parte executada para COMPLEMENTAR o valor da execução ( R$ 27.380,84) e garantir o juízo, sob pena de não recebimento dos embargos.
Prazo de 15 dias.
Com a garantia, intime-se o exequente para responder aos embargos, no mesmo prazo (15 dias).
Cumpra-se.
Após, volte-me concluso.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica DANIELA ROLIM BEZERRA Juíza de Direito -
19/09/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:21
Conclusos para despacho
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14/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 16:22
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 17:37
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 09:58
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 17:58
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
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17/07/2023 10:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/07/2023 00:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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