TJPB - 0846362-44.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 07:59 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2025 00:17 Decorrido prazo de JANEIDE CABELEIREIROS LTDA em 24/07/2025 06:00. 
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                                            21/07/2025 00:06 Publicado Expediente em 21/07/2025. 
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                                            19/07/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0846362-44.2023.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JANEIDE CABELEIREIROS LTDA RECORRIDO: POWER PLATAFORMA DIGITAL LTDA DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto pela empresa JANEIDE CABELEIREIROS LTDA, contra sentença proferida pelo juízo a quo.
 
 Conforme se observa do feito, o recurso foi recebido em 02/07/2024, momento em que restou deferida a justiça gratuita pleiteada pela empresa recorrente.
 
 Conquanto tenha sido proferida a referida decisão, nota-se que a parte se trata de Pessoa Jurídica.
 
 Nesse contexto, é consabido que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração da impossibilidade financeira para o custeio das despesas processuais, conforme a súmula nº 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
 
 Dessa forma, para a concessão, não basta a mera declaração, tal como se admite à pessoa física, sendo necessária a comprovação do alegado quando da interposição do recurso.
 
 Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
 
 INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
 
 Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais. 2.
 
 Há uma questão em discussão: a análise da comprovação da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica agravante como requisito indispensável para a concessão do benefício da justiça gratuita. 3.
 
 O artigo 99, § 3º, do CPC dispõe que a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade somente em favor de pessoa física, sendo que, para a pessoa jurídica, a concessão do benefício está condicionada à demonstração inequívoca da incapacidade de arcar com os custos do processo. 3.1.
 
 A Súmula 481 do STJ estabelece que a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende de comprovação de hipossuficiência financeira, inexistindo presunção de veracidade em favor da pessoa jurídica. [...]. (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50683195220248240000, Relator.: Erica Lourenco de Lima Ferreira, Data de Julgamento: 30/01/2025, Quarta Câmara de Direito Civil) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
 
 MULTA.
 
 ART. 1 .021, § 4º, CPC.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 RECURSO DESPROVIDO. [...] 3.
 
 A concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas depende da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo suficiente a mera alegação de inatividade ou ausência de faturamento. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10025323020238110037, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 22/01/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025) No caso em apreço, todavia, a empresa recorrente tão somente aduziu ser hipossuficiente, não trazendo aos autos qualquer documentação contábil e o balancete dos últimos meses para fins de demonstração de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo.
 
 Vale esclarecer, ainda, que o fato de não terem sido aplicadas custas ou honorários em sede de primeiro grau não implica em dizer que a parte é beneficiária da justiça gratuita, haja vista que, conforme teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
 
 Assim, na hipótese de interposição de recurso, em segundo grau, deve ser recolhido o valor do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
 
 Desse modo, considerando a ausência da comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica, CHAMO o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 28808270, ao passo em que INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada.
 
 Em conseguinte, determino a intimação da parte recorrente, para, nos moldes do Enunciado 115 do FONAJE, realizar o preparo, no prazo de 48h.
 
 Destarte, retire-se o processo da pauta de julgamento, com início no dia 21 de julho de 2025.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
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                                            17/07/2025 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 11:49 Retirado pedido de pauta virtual 
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                                            17/07/2025 11:49 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANEIDE CABELEIREIROS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-73 (RECORRENTE). 
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                                            17/07/2025 11:49 Determinada diligência 
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                                            17/07/2025 10:43 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2025 08:54 Retirado de pauta 
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                                            15/07/2025 00:08 Publicado Intimação de Pauta em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            11/07/2025 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 08:56 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            26/02/2025 00:27 Decorrido prazo de JANEIDE CABELEIREIROS LTDA em 25/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 00:03 Decorrido prazo de JANEIDE CABELEIREIROS LTDA em 25/02/2025 23:59. 
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                                            02/07/2024 16:34 Gratuidade da justiça concedida em parte a JANEIDE CABELEIREIROS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-73 (RECORRENTE) 
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                                            02/07/2024 16:34 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            02/07/2024 16:34 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            02/07/2024 13:38 Conclusos para despacho 
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                                            02/07/2024 13:38 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2024 13:06 Recebidos os autos 
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                                            02/07/2024 13:06 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/07/2024 13:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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