TJPB - 0868583-60.2019.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/08/2025 04:16
Decorrido prazo de MARIO PEDRO TAVARES JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:16
Decorrido prazo de MARIANA SOUZA TAVARES em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:16
Decorrido prazo de NORMA FERREIRA DE SOUZA TAVARES em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0868583-60.2019.8.15.2001 DECISÃO NORMA FERREIRA DE SOUZA TAVARES e MARIANA SOUZA TAVARES interpuseram embargos de declaração (id. 88727028), ao argumento de ter havido omissão na decisão do id. 86444229, a respeito da doação do imóvel e da exclusão do automóvel VW/Kombi – Placa – JEP-5905-DF - CHASSI BH363285, cujas contrarrazões foram ofertadas no id. 103412694.
De logo, não conheço do pedido de anulação da doação – id. 103412694, por falecer competência a este juízo, ante o disposto no art. 170, da LOJE.
Ultrapassado esse aspecto, como cediço, os embargos declaratórios exigem a demonstração de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, não visando, pois, a reforma do próprio conteúdo, como pretende a peça do id. 88727028.
Com efeito, a matéria arguida se mostra incabível na via eleita, já que as questões suscitadas, caso existam, devem ser formuladas através do recurso adequado, onde toda a matéria será devolvida à instância “ad quem” para apreciação, sendo, pois, a via dos embargos declaratórios estreita ao fim colimado, máxime se operada a preclusão.
Noutro aspecto, conquanto não conheça dos aclaratórios, em relação ao veículo VW/Kombi – Placa – JEP-5905-DF, diante da anuência do herdeiro (id. 103412694) e manifestação da fazenda pública no id. 106750662, o excluo do espólio, pois, apesar de ainda registrado em nome do de cujus (id. 42985774), patente sua imprestabilidade (id. 88727028). À propósito, tendo efetivamente a herdeira necessária recebido o imóvel localizado na QNM 05 Conjunto C Lote 39 - Ceilândia –DF em doação feita pelos ascendentes – id. 88727029, para melhor aferir o montante do espólio e a equiparação das legítimas, necessária a avaliação.
De fato, se doação houve, sem ressalva alguma quanto à parte disponível ou à sua dispensa, imperativo que a parte do 'de cujus' no referido imóvel seja colacionada, igualando as legítimas.
Nesse diapasão, “O bem trazido à colação, ainda titulado pelos donatários, para efeito de acertamento das legítimas, deve ser avaliado com base no valor que possuía a época da liberalidade, consoante art. 2.004 do CC, dispositivo esse que corresponde à norma vigente à época da abertura da sucessão examinada nos presentes autos. 3.
Para fins de preservação do valor econômico da doação realizada, assim como em busca da igualdade entre os herdeiros, deve a quantia ser corrigida monetariamente até a data da abertura da sucessão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO”. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*70-42, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 21/08/2014).
E mais: “INVENTÁRIO.
PEDIDO DE COLAÇÃO.
CABIMENTO.
VALOR DO BEM À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIA ACAUTELATÓRIA.
DESCABIMENTO.
MATÉRIA NÃO SUBMETIDA A EXAME EM PRIMEIRO GRAU. 1.
Tendo o herdeiro necessário recebido bem imóvel em doação feita pelo ascendente, está obrigado a trazer o bem à colação a fim de que sejam conferidos os quinhões legitimários, sendo que deve ser calculado o valor que tiver ao tempo da abertura da sucessão.
Incidência dos art. 2002 a 2004 do CCB e art. 1014, do CPC. 2.
Correta a determinação do juízo de determinar a correção monetária do valor atribuído ao negócio jurídico no momento da liberalidade até o momento da abertura da sucessão. 3.
Descabe determinar averbação de proibição da alienação do imóvel no Registro Imobiliário, pois se trata de providência de cunho cautelar que não foi sequer submetida ao exame do juízo de primeiro grau, ensejando supressão de instância, mormente quando ausentes os requisitos para a tutela cautelar.
Recurso desprovido” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*93-53, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 17/12/2014) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inventário.
Colação.
Indeferimento de pedido de reavaliação de bens.
O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.
Interpretação do art. 2004, CC.
Decisão correta.
Doutrina e jurisprudência, desta Corte e desta Câmara.
RECURSO DESPROVIDO, revogada a liminar suspensiva” (TJSP.
Relator(a): Beretta da Silveira; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/03/2016; Data de registro: 28/03/2016) “Agravo de instrumento.
Inventário.
Interlocutória que determinou o valor da colação dos bens doados pelo 'de cujus' deve ser aquele atribuído no ato da liberalidade.
Decisão mantida.
Os valores das doações feitas em adiantamento de legítima serão conferidos pelo seu valor ao tempo da liberalidade.
Aplicação do artigo 2.003, parágrafo único do Código Civil.
Agravo desprovido” (TJSP.
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda; Comarca: Jaguariúna; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/04/2017; Data de registro: 10/04/2017).
Assim, o cálculo para efeito de colação deve ser feito considerando a parte doada pelo falecido (R$ 92.739,56) e a data da liberalidade – 20.11.2017 – como termo inicial de contagem de correção monetária, pelo INPC, por ser o índice que melhor repõe os efeitos da inflação e amplamente utilizado nos processos judiciais.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se mandado para avaliação do imóvel localizado na Rua José Tadeu Cabral, 222, Mangabeira, João Pessoa – PB.
Uma vez cumprido, à inventariante, inclusive para proceder à colação e juntar o contrato de locação e o depósito de metade dos alugueis sobre o imóvel localizado na QNM 05 Conjunto C Lote 39 - Ceilândia – DF, a partir da data da celebração do ajuste, sob pena de remoção.
Se atendido, ouça-se os demais herdeiros, em 15 dias.
Após, conclusos para decidir sobre a permanência do procedimento do arrolamento comum, com fixação de prazo para oferecimento de plano de partilha, do contrário o feito seguirá como inventário e as respectivas últimas declarações.
Lembro que no futuro plano/esboço de partilha deverá ser observado, além da petição do id. 103412695, a colação quanto à parte pertencente ao de cujus doada sobre o imóvel e o abatimento relativo à meação das despesas informadas no id. 102996986 (exceto as relativas ao funeral), cujo pagamento se deu com saldo bancário de titularidade do falecido, sem autorização prévia deste juízo.
Finalmente, quanto ao direito real de habitação conferido no art. 1.831, do CC, estabelece que “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”.
Portanto, diante da manifestação do outro herdeiro no id. 108446936 e inexistindo outro bem de idêntica natureza, eis que o percentual de 50% então pertencente à inventariante sobre o imóvel situado no Distrito Federal foi doado à filha Mariana Souza Tavares, de acordo com a escritura pública do id. 88727029, reconheço o direito real de habitação em favor de Norma Ferreira de Souza quanto ao imóvel da Rua José Tadeu Cabral, nº 222, Mangabeira, nesta capital, então destinado à residência da família, tal como noticiado na certidão de óbito do id. 25632915.
Gratuidade judiciária deferida no id. 29222296 e certidão da CENSEC no id. 36396447.
João Pessoa, 19.4.2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
19/04/2025 11:47
Embargos de declaração não acolhidos
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07/03/2025 07:18
Conclusos para despacho
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25/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:56
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MONTEIRO DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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13/12/2024 12:39
Determinada Requisição de Informações
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11/11/2024 07:21
Conclusos para despacho
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07/11/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 21:44
Juntada de Petição de comunicações
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14/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:33
Determinada Requisição de Informações
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10/06/2024 08:01
Conclusos para despacho
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07/06/2024 20:53
Juntada de Certidão
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07/06/2024 20:49
Desentranhado o documento
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07/06/2024 20:49
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 13:05
Determinada Requisição de Informações
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18/03/2024 13:05
Outras Decisões
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09/01/2024 09:39
Conclusos para despacho
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08/01/2024 11:00
Juntada de Petição de comunicações
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09/12/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 08:02
Conclusos para despacho
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25/09/2023 12:12
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 07:22
Conclusos para despacho
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03/04/2023 09:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/04/2023 07:36
Conclusos para despacho
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12/12/2022 22:10
Juntada de Petição de resposta
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11/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 09:09
Outras Decisões
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30/06/2022 07:41
Conclusos para despacho
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14/05/2022 15:26
Juntada de Petição de comunicações
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27/04/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:17
Juntada de Certidão
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27/04/2022 11:16
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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20/04/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 09:00
Conclusos para despacho
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09/07/2021 23:07
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 11:50
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2021 08:50
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2021 01:40
Decorrido prazo de STERFESSON HIGO DE LIMA FERREIRA em 28/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2021 12:01
Juntada de Certidão
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06/04/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 09:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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09/11/2020 13:10
Conclusos para despacho
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09/11/2020 09:24
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 08:42
Conclusos para despacho
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10/07/2020 01:07
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 14:54
Juntada de Outros documentos
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28/05/2020 14:49
Juntada de Certidão
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24/03/2020 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2020 16:17
Juntada de Certidão
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18/03/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 13:36
Conclusos para despacho
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25/11/2019 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2019 08:47
Declarada incompetência
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30/10/2019 13:15
Conclusos para despacho
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25/10/2019 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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